Detalhe do processo

1010330-97.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010330-97.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alexandre Lopes Hemza - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores pagos a título de IPVA ajuizada por ALEXANDRE LOPES HEMZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor, pessoa com deficiência física, pleiteia a declaração de seu direito à isenção do IPVA relativo ao exercício de 2025, incidente sobre o veículo Hyundai HB20, placas EOS2H04, RENAVAM 01188768716, bem como a condenação da ré a lhe restituir o valor de R$ 2.589,95 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), pago a esse título (fls. 7 e 25). Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de novas provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP), estando a controvérsia, de natureza essencialmente jurídica, suficientemente esclarecida pela prova documental produzida pelas partes. A ré suscita, em preliminar, a incompetência material deste Juizado (fls. 69/72), sob o argumento de que a definição do grau de deficiência do autor demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia não depende da produção de nova perícia nestes autos, mas de se definir qual, entre os laudos já emitidos pelo próprio IMESC órgão pericial oficial do Estado , deve reger a situação do contribuinte no exercício de 2025: questão de natureza eminentemente jurídica, e não técnica. Ademais, o laudo do IMESC que atesta grau moderado de deficiência, datado de 19/01/2024 (fls. 4/5), já foi objeto de exame pelo Poder Judiciário no processo nº 1005662-20.2024.8.26.0152 entre as mesmas partes, referente ao mesmo veículo e amparado no mesmíssimo laudo pericial , no qual se reconheceu, com trânsito em julgado, sua validade e idoneidade para fins de isenção do IPVA (fls. 5/6). Não há, portanto, necessidade de qualquer prova pericial adicional. Afasto a preliminar. A Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.473/2021, assegura, em seu art. 13-A, o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, condicionando a concessão do benefício à comprovação do grau de deficiência por laudo pericial (§ 1º). Pessoas com deficiência de grau leve somente fazem jus ao benefício em situação de excepcional restrição à participação social, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo (fls. 12/13 e 73). Enquanto não regulamentada a avaliação biopsicossocial prevista em lei, o Decreto Estadual nº 66.470/2022, em seu art. 1º, inciso II, exige que a comprovação do grau de deficiência se dê por laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 13/14 e 74). No caso dos autos, o autor foi submetido a duas avaliações periciais pelo IMESC: a primeira (protocolo CLI 37615, fls. 122/136), que classificou sua deficiência como de grau leve, ensejando o indeferimento administrativo do pedido de isenção referente aos exercícios de 2022 e 2023 (fls. 109/110 e 117/120); e a segunda, de reavaliação, realizada em 19/01/2024 (fls. 4/5), que reclassificou a deficiência do autor decorrente de gonartrose e lesão meniscal do joelho, com limitação funcional de membro inferior (CID M17.1 e S83.2) como de grau MODERADO. Esse segundo laudo, de grau moderado, foi expressamente reconhecido como válido e apto a amparar a isenção pretendida no processo nº 1005662-20.2024.8.26.0152, no qual o autor obteve, para o mesmo veículo, a declaração de seu direito à isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, com sentença mantida pelo E. Colégio Recursal em acórdão publicado em abril de 2025, por seus próprios fundamentos (fls. 5/6). A controvérsia enfrentada naquele feito dizia respeito à possibilidade de o laudo de grau moderado, emitido em 19/01/2024, retroagir para alcançar exercícios anteriores à sua emissão (2022 a 2024) questão que a Turma Recursal resolveu favoravelmente ao autor, reconhecendo efeito retroativo ao ato declaratório da isenção. No presente feito, todavia, essa dificuldade sequer se coloca: o exercício discutido é o de 2025, isto é, posterior à emissão do laudo de grau moderado (19/01/2024). Não se cogita, portanto, de retroatividade alguma o laudo já estava validamente em vigor na data do fato gerador do IPVA/2025. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.296/2008, o fato gerador do IPVA, tratando-se de veículo usado, considera-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício, devendo-se aplicar a legislação e a situação fática então vigentes (art. 144 do Código Tributário Nacional). Em 1º/1/2025, o autor: (i) era pessoa com deficiência física; (ii) possuía laudo do IMESC comprovando grau moderado de deficiência, emitido havia quase um ano; (iii) era proprietário de um único veículo, o Hyundai HB20 de placas EOS2H04; e (iv) esse veículo estava avaliado em R$ 62.560,00 (fls. 3), valor inferior ao teto legal de isenção. Estavam, assim, preenchidos, na própria data do fato gerador, todos os requisitos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. É a própria tese defendida pela ré de que se aplica a legislação e a situação de fato vigentes na data do fato gerador (fls. 82/84) que, transposta aos fatos comprovados nos autos, conduz à procedência do pedido. O laudo de grau leve invocado pela ré para negar o benefício (fls. 122/136) é anterior e foi superado pela reavaliação de 19/01/2024, que passou a viger para os fatos geradores subsequentes à sua emissão. Não há, no ponto, qualquer extensão judicial de isenção não prevista em lei, nem ofensa ao princípio da separação dos poderes (fls. 78/81): o Judiciário não está a criar benefício novo, mas apenas a aplicar, aos fatos comprovados nos autos, a isenção já instituída pelo legislador estadual em favor de quem comprova, por laudo oficial, grau moderado de deficiência exatamente a situação do autor no exercício de 2025. Também não socorre a ré o argumento de inexistência de direito adquirido (fls. 81/84): o autor não invoca a manutenção de isenção concedida sob legislação pretérita e revogada, mas sim o reconhecimento de que, na data do fato gerador do IPVA/2025, preenchia os requisitos da legislação então e ainda hoje vigente (Lei Estadual nº 17.473/2021). Trata-se, portanto, de simples aplicação da lei aos fatos, e não de direito adquirido a regime extinto. Comprovado o pagamento indevido do IPVA/2025, no valor de R$ 2.589,95 (fls. 7 e 25), impõe-se a restituição, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente ou em desconformidade com a legislação aplicável, com os acréscimos legais previstos no art. 167 do mesmo diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor Alexandre Lopes Hemza à isenção do IPVA relativo ao exercício de 2025, incidente sobre o veículo Hyundai HB20, placas EOS2H04, RENAVAM 01188768716; b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir ao autor o valor de R$ 2.589,95 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao IPVA/2025 pago indevidamente (fls. 7 e 25), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso até a data do trânsito em julgado desta sentença, incidindo a partir de então exclusivamente a taxa SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado, quanto ao termo inicial dos juros nas relações jurídicas tributárias, o disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A análise de eventual pedido de gratuidade de justiça fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), cumprindo à parte reiterar o requerimento, instruído com a documentação pertinente, em eventual recurso inominado. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual preparo recursal, ressalvada a concessão de gratuidade, corresponderá à taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa e à taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença, além das despesas processuais eventualmente incorridas, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, nos termos do Comunicado CG nº 951/2023 e demais normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça vigentes à data da interposição, devendo ser elaborada certidão de preparo antes da remessa dos autos ao E. Colégio Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão, observada, no que couber, a sistemática constitucional de pagamento pela Fazenda Pública (art. 100 da Constituição Federal), e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Cotia, aos 20 de agosto de 2026. - ADV: JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB 388665/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE LOPES HEMZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JASON DE CERQUEIRA CESAR

OAB: 388665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010330-97.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alexandre Lopes Hemza - Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores pagos a título de IPVA ajuizada por ALEXANDRE LOPES HEMZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor, pessoa com deficiência física, pleiteia a declaração de seu direito à isenção do IPVA relativo ao exercício de 2025, incidente sobre o veículo Hyundai HB20, placas EOS2H04, RENAVAM 01188768716, bem como a condenação da ré a lhe restituir o valor de R$ 2.589,95 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), pago a esse título (fls. 7 e 25). Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de novas provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP), estando a controvérsia, de natureza essencialmente jurídica, suficientemente esclarecida pela prova documental produzida pelas partes. A ré suscita, em preliminar, a incompetência material deste Juizado (fls. 69/72), sob o argumento de que a definição do grau de deficiência do autor demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não merece acolhida. A controvérsia não depende da produção de nova perícia nestes autos, mas de se definir qual, entre os laudos já emitidos pelo próprio IMESC órgão pericial oficial do Estado , deve reger a situação do contribuinte no exercício de 2025: questão de natureza eminentemente jurídica, e não técnica. Ademais, o laudo do IMESC que atesta grau moderado de deficiência, datado de 19/01/2024 (fls. 4/5), já foi objeto de exame pelo Poder Judiciário no processo nº 1005662-20.2024.8.26.0152 entre as mesmas partes, referente ao mesmo veículo e amparado no mesmíssimo laudo pericial , no qual se reconheceu, com trânsito em julgado, sua validade e idoneidade para fins de isenção do IPVA (fls. 5/6). Não há, portanto, necessidade de qualquer prova pericial adicional. Afasto a preliminar. A Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.473/2021, assegura, em seu art. 13-A, o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, condicionando a concessão do benefício à comprovação do grau de deficiência por laudo pericial (§ 1º). Pessoas com deficiência de grau leve somente fazem jus ao benefício em situação de excepcional restrição à participação social, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo (fls. 12/13 e 73). Enquanto não regulamentada a avaliação biopsicossocial prevista em lei, o Decreto Estadual nº 66.470/2022, em seu art. 1º, inciso II, exige que a comprovação do grau de deficiência se dê por laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (fls. 13/14 e 74). No caso dos autos, o autor foi submetido a duas avaliações periciais pelo IMESC: a primeira (protocolo CLI 37615, fls. 122/136), que classificou sua deficiência como de grau leve, ensejando o indeferimento administrativo do pedido de isenção referente aos exercícios de 2022 e 2023 (fls. 109/110 e 117/120); e a segunda, de reavaliação, realizada em 19/01/2024 (fls. 4/5), que reclassificou a deficiência do autor decorrente de gonartrose e lesão meniscal do joelho, com limitação funcional de membro inferior (CID M17.1 e S83.2) como de grau MODERADO. Esse segundo laudo, de grau moderado, foi expressamente reconhecido como válido e apto a amparar a isenção pretendida no processo nº 1005662-20.2024.8.26.0152, no qual o autor obteve, para o mesmo veículo, a declaração de seu direito à isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, com sentença mantida pelo E. Colégio Recursal em acórdão publicado em abril de 2025, por seus próprios fundamentos (fls. 5/6). A controvérsia enfrentada naquele feito dizia respeito à possibilidade de o laudo de grau moderado, emitido em 19/01/2024, retroagir para alcançar exercícios anteriores à sua emissão (2022 a 2024) questão que a Turma Recursal resolveu favoravelmente ao autor, reconhecendo efeito retroativo ao ato declaratório da isenção. No presente feito, todavia, essa dificuldade sequer se coloca: o exercício discutido é o de 2025, isto é, posterior à emissão do laudo de grau moderado (19/01/2024). Não se cogita, portanto, de retroatividade alguma o laudo já estava validamente em vigor na data do fato gerador do IPVA/2025. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.296/2008, o fato gerador do IPVA, tratando-se de veículo usado, considera-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício, devendo-se aplicar a legislação e a situação fática então vigentes (art. 144 do Código Tributário Nacional). Em 1º/1/2025, o autor: (i) era pessoa com deficiência física; (ii) possuía laudo do IMESC comprovando grau moderado de deficiência, emitido havia quase um ano; (iii) era proprietário de um único veículo, o Hyundai HB20 de placas EOS2H04; e (iv) esse veículo estava avaliado em R$ 62.560,00 (fls. 3), valor inferior ao teto legal de isenção. Estavam, assim, preenchidos, na própria data do fato gerador, todos os requisitos do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. É a própria tese defendida pela ré de que se aplica a legislação e a situação de fato vigentes na data do fato gerador (fls. 82/84) que, transposta aos fatos comprovados nos autos, conduz à procedência do pedido. O laudo de grau leve invocado pela ré para negar o benefício (fls. 122/136) é anterior e foi superado pela reavaliação de 19/01/2024, que passou a viger para os fatos geradores subsequentes à sua emissão. Não há, no ponto, qualquer extensão judicial de isenção não prevista em lei, nem ofensa ao princípio da separação dos poderes (fls. 78/81): o Judiciário não está a criar benefício novo, mas apenas a aplicar, aos fatos comprovados nos autos, a isenção já instituída pelo legislador estadual em favor de quem comprova, por laudo oficial, grau moderado de deficiência exatamente a situação do autor no exercício de 2025. Também não socorre a ré o argumento de inexistência de direito adquirido (fls. 81/84): o autor não invoca a manutenção de isenção concedida sob legislação pretérita e revogada, mas sim o reconhecimento de que, na data do fato gerador do IPVA/2025, preenchia os requisitos da legislação então e ainda hoje vigente (Lei Estadual nº 17.473/2021). Trata-se, portanto, de simples aplicação da lei aos fatos, e não de direito adquirido a regime extinto. Comprovado o pagamento indevido do IPVA/2025, no valor de R$ 2.589,95 (fls. 7 e 25), impõe-se a restituição, nos termos do art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente ou em desconformidade com a legislação aplicável, com os acréscimos legais previstos no art. 167 do mesmo diploma. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor Alexandre Lopes Hemza à isenção do IPVA relativo ao exercício de 2025, incidente sobre o veículo Hyundai HB20, placas EOS2H04, RENAVAM 01188768716; b) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a restituir ao autor o valor de R$ 2.589,95 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao IPVA/2025 pago indevidamente (fls. 7 e 25), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso até a data do trânsito em julgado desta sentença, incidindo a partir de então exclusivamente a taxa SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora , nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado, quanto ao termo inicial dos juros nas relações jurídicas tributárias, o disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A análise de eventual pedido de gratuidade de justiça fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), cumprindo à parte reiterar o requerimento, instruído com a documentação pertinente, em eventual recurso inominado. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual preparo recursal, ressalvada a concessão de gratuidade, corresponderá à taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa e à taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença, além das despesas processuais eventualmente incorridas, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, nos termos do Comunicado CG nº 951/2023 e demais normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça vigentes à data da interposição, devendo ser elaborada certidão de preparo antes da remessa dos autos ao E. Colégio Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão, observada, no que couber, a sistemática constitucional de pagamento pela Fazenda Pública (art. 100 da Constituição Federal), e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Cotia, aos 20 de agosto de 2026. - ADV: JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB 388665/SP)