Detalhe do processo

1010325-12.2021.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010325-12.2021.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Cláudio Callero - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLÁUDIO CALLERO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel consistente no apartamento nº 206, localizado no segundo andar ou terceiro pavimento do Condomínio Residencial Dryade, situado na Rua Carlos José Borstens, nº 184, Vila Balneária Ipanema Guassú, no Município de Praia Grande/SP, objeto da matrícula nº 141.589 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, com área útil de 44,5040 m², área comum de 23,2002 m², área total de 67,7042 m² e fração ideal de 1,8062%, consoante memorial descritivo constante do laudo pericial de fls. 389/409. Servirá esta sentença, acompanhada do laudo pericial de fls. 389/409 e da certidão de trânsito em julgado, como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 226 da Lei nº 6.015/1973, cabendo à parte interessada providenciar o encaminhamento e o recolhimento dos emolumentos e tributos eventualmente devidos diretamente à serventia extrajudicial. Em virtude do princípio da causalidade, e não tendo havido resistência substancial ou litigiosidade propriamente dita pelos titulares tabulares ou confinantes, atuando a Defensoria Pública por dever funcional de Curadoria Especial decorrente da revelia ficta, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais já satisfeitas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), RAQUEL BELLINI DESTRO (OAB 248614/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLáUDIO CALLERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FARID MOHAMAD MALAT

OAB: 240593/SP

RAQUEL BELLINI DESTRO

OAB: 248614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010325-12.2021.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Cláudio Callero - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLÁUDIO CALLERO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel consistente no apartamento nº 206, localizado no segundo andar ou terceiro pavimento do Condomínio Residencial Dryade, situado na Rua Carlos José Borstens, nº 184, Vila Balneária Ipanema Guassú, no Município de Praia Grande/SP, objeto da matrícula nº 141.589 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, com área útil de 44,5040 m², área comum de 23,2002 m², área total de 67,7042 m² e fração ideal de 1,8062%, consoante memorial descritivo constante do laudo pericial de fls. 389/409. Servirá esta sentença, acompanhada do laudo pericial de fls. 389/409 e da certidão de trânsito em julgado, como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 226 da Lei nº 6.015/1973, cabendo à parte interessada providenciar o encaminhamento e o recolhimento dos emolumentos e tributos eventualmente devidos diretamente à serventia extrajudicial. Em virtude do princípio da causalidade, e não tendo havido resistência substancial ou litigiosidade propriamente dita pelos titulares tabulares ou confinantes, atuando a Defensoria Pública por dever funcional de Curadoria Especial decorrente da revelia ficta, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais já satisfeitas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), RAQUEL BELLINI DESTRO (OAB 248614/SP)