1010324-21.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1010324-21.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.F.O. - Vistos. 1) À serventia, cumpra-se o item 3 da decisão de fl. 19, notadamente para alteração da classe e assunto do processo. 2) Fls. 39/40: recebo como emenda à inicial. 3) Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, verificadas as hipóteses de relevância e urgência da medida, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela (conforme declaração médica de fl. 18), ouvido o Ministério Público (fls. 45/48) e observada a inexistência escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (fls. 22/23) nomeio Maria Regina Fernandes de Oliveira curadora provisória à requerida. 4) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto necessárias no curso da ação. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza das moléstias que acometem a requerida e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Cite-se a requerida para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ela realmente lá reside, ou se encontra internada, e se aparenta estar sendo bem cuidada. Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. Na eventual impossibilidade de citação da requerida, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, inclusive quanto à possibilidade de locomoção, cite-se-a na pessoa da curadora provisória nomeadoa ou da pessoa responsável pelos seus cuidados ou pela entidade onde se encontre internada/institucionalizada. A requerida deverá ser cientificada pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 7) Oficie-se ao IMESC, desde logo, solicitando agendamento de data para perícia médica na requerida, com solicitação ao perito que a realizará, de que sejam observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, encaminhando-se eventuais quesitos indicados pelos interessados e Ministério Público. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TALITA DE MORAIS SANTANA ROCHA (OAB 363107/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.R.F.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA DE MORAIS SANTANA ROCHA
OAB: 363107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010324-21.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.F.O. - Vistos. 1) À serventia, cumpra-se o item 3 da decisão de fl. 19, notadamente para alteração da classe e assunto do processo. 2) Fls. 39/40: recebo como emenda à inicial. 3) Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, verificadas as hipóteses de relevância e urgência da medida, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela (conforme declaração médica de fl. 18), ouvido o Ministério Público (fls. 45/48) e observada a inexistência escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (fls. 22/23) nomeio Maria Regina Fernandes de Oliveira curadora provisória à requerida. 4) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto necessárias no curso da ação. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza das moléstias que acometem a requerida e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Cite-se a requerida para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ela realmente lá reside, ou se encontra internada, e se aparenta estar sendo bem cuidada. Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. Na eventual impossibilidade de citação da requerida, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, inclusive quanto à possibilidade de locomoção, cite-se-a na pessoa da curadora provisória nomeadoa ou da pessoa responsável pelos seus cuidados ou pela entidade onde se encontre internada/institucionalizada. A requerida deverá ser cientificada pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 7) Oficie-se ao IMESC, desde logo, solicitando agendamento de data para perícia médica na requerida, com solicitação ao perito que a realizará, de que sejam observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, encaminhando-se eventuais quesitos indicados pelos interessados e Ministério Público. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TALITA DE MORAIS SANTANA ROCHA (OAB 363107/SP)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010324-21.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.F.O. - Vistos. 1) À serventia, cumpra-se o item 3 da decisão de fl. 19, notadamente para alteração da classe e assunto do processo. 2) Fls. 39/40: recebo como emenda à inicial. 3) Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, verificadas as hipóteses de relevância e urgência da medida, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela (conforme declaração médica de fl. 18), ouvido o Ministério Público (fls. 45/48) e observada a inexistência escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (fls. 22/23) nomeio Maria Regina Fernandes de Oliveira curadora provisória à requerida. 4) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto necessárias no curso da ação. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza das moléstias que acometem a requerida e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Cite-se a requerida para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ela realmente lá reside, ou se encontra internada, e se aparenta estar sendo bem cuidada. Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. Na eventual impossibilidade de citação da requerida, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, inclusive quanto à possibilidade de locomoção, cite-se-a na pessoa da curadora provisória nomeadoa ou da pessoa responsável pelos seus cuidados ou pela entidade onde se encontre internada/institucionalizada. A requerida deverá ser cientificada pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 7) Oficie-se ao IMESC, desde logo, solicitando agendamento de data para perícia médica na requerida, com solicitação ao perito que a realizará, de que sejam observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, encaminhando-se eventuais quesitos indicados pelos interessados e Ministério Público. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TALITA DE MORAIS SANTANA ROCHA (OAB 363107/SP)