1010323-86.2024.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010323-86.2024.8.26.0008/SP AUTOR : MATHEUS AUGUSTO POMPEU DE CAMPOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ARNON ELOY MENDONÇA DA CRUZ (OAB SP347168) ADVOGADO(A) : MAURO JOSE CAVALHEIRO JUNIOR (OAB SP351252) AUTOR : JULIANA SAPELLI POMPEU DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ARNON ELOY MENDONÇA DA CRUZ (OAB SP347168) ADVOGADO(A) : MAURO JOSE CAVALHEIRO JUNIOR (OAB SP351252) RÉU : AMBIENNT DESIGN E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB SP197299) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: (a) rejeitar as preliminares de carência de ação e de decadência; (b) confirmar a tutela antecipada de Evento 13, declarando que a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes dos Contratos C00570 e C00819 persiste até o cumprimento da obrigação de fazer ora fixada ou o pagamento da indenização substitutiva, retomando-se então a exigibilidade do saldo, nos valores e forma pactuados, sem incidência de encargos moratórios quanto ao período de suspensão, incidindo apenas correção monetária na forma da fundamentação; (c) condenar a ré a concluir os serviços pendentes relacionados no laudo pericial, no prazo de trinta dias úteis contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, convertendo-se a obrigação em indenização equivalente ao valor comprovadamente despendido pelos autores para execução por terceiro, caso demonstrada essa hipótese em cumprimento de sentença; (d) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.989,43 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de então, conforme a regra do artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024; (e) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a Juliana Sapelli Pompeu de Almeida e R$ 8.000,00 a Matheus Augusto Pompeu de Campos, a título de danos morais, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da causa.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMBIENNT DESIGN E ARQUITETURA LTDA
Autor JULIANA SAPELLI POMPEU DE ALMEIDA
Autor MATHEUS AUGUSTO POMPEU DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO JOSE CAVALHEIRO JUNIOR
OAB: 351252/SP
EDUARDO ARNON ELOY MENDONÇA DA CRUZ
OAB: 347168/SP
ALEX SANDRO RIBEIRO
OAB: 197299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010323-86.2024.8.26.0008/SP AUTOR : MATHEUS AUGUSTO POMPEU DE CAMPOS ADVOGADO(A) : EDUARDO ARNON ELOY MENDONÇA DA CRUZ (OAB SP347168) ADVOGADO(A) : MAURO JOSE CAVALHEIRO JUNIOR (OAB SP351252) AUTOR : JULIANA SAPELLI POMPEU DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ARNON ELOY MENDONÇA DA CRUZ (OAB SP347168) ADVOGADO(A) : MAURO JOSE CAVALHEIRO JUNIOR (OAB SP351252) RÉU : AMBIENNT DESIGN E ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB SP197299) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: (a) rejeitar as preliminares de carência de ação e de decadência; (b) confirmar a tutela antecipada de Evento 13, declarando que a suspensão da exigibilidade das parcelas remanescentes dos Contratos C00570 e C00819 persiste até o cumprimento da obrigação de fazer ora fixada ou o pagamento da indenização substitutiva, retomando-se então a exigibilidade do saldo, nos valores e forma pactuados, sem incidência de encargos moratórios quanto ao período de suspensão, incidindo apenas correção monetária na forma da fundamentação; (c) condenar a ré a concluir os serviços pendentes relacionados no laudo pericial, no prazo de trinta dias úteis contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, convertendo-se a obrigação em indenização equivalente ao valor comprovadamente despendido pelos autores para execução por terceiro, caso demonstrada essa hipótese em cumprimento de sentença; (d) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.989,43 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de então, conforme a regra do artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024; (e) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a Juliana Sapelli Pompeu de Almeida e R$ 8.000,00 a Matheus Augusto Pompeu de Campos, a título de danos morais, corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da causa.