1010317-79.2024.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010317-79.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Comercial Elétrica Aricanduva Ltda - Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda. - - BMW do Brasil Ltda - Vistos. 1. Fls. 574/581: Conheço os embargos de declaração opostos por Comercial Elétrica Aricanduva Ltda, pois tempestivos. No mérito, todavia, não merecem ser acolhidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 9.000,00, ao argumento de que tal verba teria sido adiantada exclusivamente pela corré por determinação da decisão saneadora, e que a sentença não teria se manifestado sobre a quem cabe seu custeio definitivo. A alegação, contudo, decorre de interpretação equivocada do julgado. A sentença foi expressa ao reconhecer a sucumbência recíproca e ao determinar que autora e parte ré arcassem, cada qual, com 50% das despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, por constituírem espécie do gênero despesas processuais, encontram-se necessariamente compreendidos nessa distribuição, sendo desnecessário que a sentença individualizasse, no dispositivo, cada verba componente das despesas do processo. O que a decisão saneadora determinou, ao atribuir à corré Agulhas Negras o encargo de promover o depósito da remuneração pericial, foi tão somente a disciplina do adiantamento dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, providência indispensável à viabilização da prova técnica então deferida. Tal comando, todavia, não se confunde com a definição da responsabilidade final pelo custeio da perícia, matéria que, por depender do resultado da demanda, somente poderia ser resolvida na sentença, à luz da sucumbência. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade ou lacuna entre o que foi decidido na fase saneadora e o que restou definido na sentença. Ao contrário, um comando complementa o outro, cabendo à corré que adiantou os honorários periciais ser ressarcida, na proporção da sucumbência da parte adversa, pelo valor por ela antecipado. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eventual irresignação da parte deverá ser veiculada pelo recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento apto à rediscussão da matéria decidida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMERCIAL ELÉTRICA ARICANDUVA LTDA. 2. Fls. 582/589: Conheço os embargos de declaração opostos por BMW do Brasil Ltda, pois tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão quanto à utilização da falha relacionada ao módulo ADCAM, quanto ao enfrentamento da conclusão pericial de inexistência de desvalorização do veículo, quanto à autorização eletrônica encaminhada pela concessionária relativa à Ordem de Serviço nº 106478, e quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Quanto aos três primeiros pontos, a alegação não comporta acolhimento. No que se refere ao módulo ADCAM, a leitura integral da sentença revela que a falha a ele relacionada foi mencionada como elemento integrante do conjunto probatório existente ao término da instrução, e não como fundamento autônomo ou determinante da condenação. O fundamento central do reconhecimento do direito ao abatimento proporcional foi, em verdade, o descumprimento do prazo legal para saneamento dos vícios especificamente narrados na petição inicial, tendo a sentença sido expressa ao consignar que, qualquer que fosse o critério considerado - prazo de trinta dias, prazo de noventa dias sustentado pelas próprias rés, data de devolução efetiva do veículo ou encerramento administrativo da ordem de serviço -, o reparo não foi concluído dentro do prazo legalmente exigível. Não havia, portanto, necessidade de exame aprofundado sobre a origem técnica do vício relacionado ao ADCAM, na medida em que sua eventual exclusão em nada alteraria o fundamento suficiente da condenação. No que tange à conclusão pericial sobre a inexistência de desvalorização do veículo, também não se verifica omissão. A sentença expressamente consignou que os vícios narrados na inicial foram posteriormente sanados e que o laudo pericial não identificou perda definitiva de funcionalidade ou comprometimento estrutural do bem, tendo sido exatamente em razão dessas circunstâncias que o Juízo não acolheu o percentual de 20% pretendido pela autora, reduzindo o abatimento para 10%. Houve, portanto, expressa apreciação da conclusão técnica invocada pela embargante, com indicação dos elementos que conduziram à fixação do percentual adotado, considerando o padrão do veículo, seu elevado valor econômico, a reiteração dos vícios em curto espaço de tempo após a aquisição e o descumprimento do prazo legal de saneamento. Ressalto, ainda, que o juízo não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, interpretado a contrario sensu. Quanto à autorização eletrônica da Ordem de Serviço nº 106478, a sentença enfrentou a questão da anuência da autora com a ampliação do prazo de reparo, concluindo pela inexistência de prova segura de manifestação expressa de concordância com a extensão para noventa dias, à luz do conjunto probatório produzido, inclusive da conduta da própria concessionária que, ao final dos reparos, buscou obter da autora a assinatura de termo de isenção de responsabilidade pela demora, documento cuja assinatura foi expressamente recusada. A circunstância de a sentença não ter reproduzido, palavra por palavra, o teor do e-mail mencionado pela embargante não configura omissão, mas simples opção redacional quanto à forma de exposição dos fundamentos. O que se verifica, em relação a esses três pontos, é a pretensão da embargante de submeter ao Juízo nova valoração do conjunto probatório e reexame do mérito já decidido, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Diversa, contudo, é a situação quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Com efeito, o dispositivo da sentença estabeleceu os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis à condenação, definindo a incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da aquisição do veículo até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a aplicação do IPCA e da SELIC descontado o IPCA, sem, todavia, indicar expressamente o termo inicial dos juros de mora. Trata-se de omissão que compromete a exequibilidade do título, impondo-se sua integração. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, sem cominação de mora ex re, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos dos artigos 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BMW DO BRASIL LTDA., tão somente para esclarecer que os juros de mora incidirão a partir da citação, permanecendo inalterados os demais termos da r. sentença. Int. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), MILENA CALORI SENA (OAB 328617/SP), ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS (OAB 125731/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMóVEIS LTDA.
Réu BMW DO BRASIL LTDA
Autor COMERCIAL ELéTRICA ARICANDUVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010317-79.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Comercial Elétrica Aricanduva Ltda - Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda. - - BMW do Brasil Ltda - Vistos. 1. Fls. 574/581: Conheço os embargos de declaração opostos por Comercial Elétrica Aricanduva Ltda, pois tempestivos. No mérito, todavia, não merecem ser acolhidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na sentença quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 9.000,00, ao argumento de que tal verba teria sido adiantada exclusivamente pela corré por determinação da decisão saneadora, e que a sentença não teria se manifestado sobre a quem cabe seu custeio definitivo. A alegação, contudo, decorre de interpretação equivocada do julgado. A sentença foi expressa ao reconhecer a sucumbência recíproca e ao determinar que autora e parte ré arcassem, cada qual, com 50% das despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, por constituírem espécie do gênero despesas processuais, encontram-se necessariamente compreendidos nessa distribuição, sendo desnecessário que a sentença individualizasse, no dispositivo, cada verba componente das despesas do processo. O que a decisão saneadora determinou, ao atribuir à corré Agulhas Negras o encargo de promover o depósito da remuneração pericial, foi tão somente a disciplina do adiantamento dos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, providência indispensável à viabilização da prova técnica então deferida. Tal comando, todavia, não se confunde com a definição da responsabilidade final pelo custeio da perícia, matéria que, por depender do resultado da demanda, somente poderia ser resolvida na sentença, à luz da sucumbência. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade ou lacuna entre o que foi decidido na fase saneadora e o que restou definido na sentença. Ao contrário, um comando complementa o outro, cabendo à corré que adiantou os honorários periciais ser ressarcida, na proporção da sucumbência da parte adversa, pelo valor por ela antecipado. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eventual irresignação da parte deverá ser veiculada pelo recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento apto à rediscussão da matéria decidida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por COMERCIAL ELÉTRICA ARICANDUVA LTDA. 2. Fls. 582/589: Conheço os embargos de declaração opostos por BMW do Brasil Ltda, pois tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão quanto à utilização da falha relacionada ao módulo ADCAM, quanto ao enfrentamento da conclusão pericial de inexistência de desvalorização do veículo, quanto à autorização eletrônica encaminhada pela concessionária relativa à Ordem de Serviço nº 106478, e quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Quanto aos três primeiros pontos, a alegação não comporta acolhimento. No que se refere ao módulo ADCAM, a leitura integral da sentença revela que a falha a ele relacionada foi mencionada como elemento integrante do conjunto probatório existente ao término da instrução, e não como fundamento autônomo ou determinante da condenação. O fundamento central do reconhecimento do direito ao abatimento proporcional foi, em verdade, o descumprimento do prazo legal para saneamento dos vícios especificamente narrados na petição inicial, tendo a sentença sido expressa ao consignar que, qualquer que fosse o critério considerado - prazo de trinta dias, prazo de noventa dias sustentado pelas próprias rés, data de devolução efetiva do veículo ou encerramento administrativo da ordem de serviço -, o reparo não foi concluído dentro do prazo legalmente exigível. Não havia, portanto, necessidade de exame aprofundado sobre a origem técnica do vício relacionado ao ADCAM, na medida em que sua eventual exclusão em nada alteraria o fundamento suficiente da condenação. No que tange à conclusão pericial sobre a inexistência de desvalorização do veículo, também não se verifica omissão. A sentença expressamente consignou que os vícios narrados na inicial foram posteriormente sanados e que o laudo pericial não identificou perda definitiva de funcionalidade ou comprometimento estrutural do bem, tendo sido exatamente em razão dessas circunstâncias que o Juízo não acolheu o percentual de 20% pretendido pela autora, reduzindo o abatimento para 10%. Houve, portanto, expressa apreciação da conclusão técnica invocada pela embargante, com indicação dos elementos que conduziram à fixação do percentual adotado, considerando o padrão do veículo, seu elevado valor econômico, a reiteração dos vícios em curto espaço de tempo após a aquisição e o descumprimento do prazo legal de saneamento. Ressalto, ainda, que o juízo não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, interpretado a contrario sensu. Quanto à autorização eletrônica da Ordem de Serviço nº 106478, a sentença enfrentou a questão da anuência da autora com a ampliação do prazo de reparo, concluindo pela inexistência de prova segura de manifestação expressa de concordância com a extensão para noventa dias, à luz do conjunto probatório produzido, inclusive da conduta da própria concessionária que, ao final dos reparos, buscou obter da autora a assinatura de termo de isenção de responsabilidade pela demora, documento cuja assinatura foi expressamente recusada. A circunstância de a sentença não ter reproduzido, palavra por palavra, o teor do e-mail mencionado pela embargante não configura omissão, mas simples opção redacional quanto à forma de exposição dos fundamentos. O que se verifica, em relação a esses três pontos, é a pretensão da embargante de submeter ao Juízo nova valoração do conjunto probatório e reexame do mérito já decidido, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Diversa, contudo, é a situação quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Com efeito, o dispositivo da sentença estabeleceu os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis à condenação, definindo a incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da aquisição do veículo até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a aplicação do IPCA e da SELIC descontado o IPCA, sem, todavia, indicar expressamente o termo inicial dos juros de mora. Trata-se de omissão que compromete a exequibilidade do título, impondo-se sua integração. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, sem cominação de mora ex re, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos dos artigos 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BMW DO BRASIL LTDA., tão somente para esclarecer que os juros de mora incidirão a partir da citação, permanecendo inalterados os demais termos da r. sentença. Int. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), MILENA CALORI SENA (OAB 328617/SP), ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS (OAB 125731/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP)