Detalhe do processo

1010316-67.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010316-67.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.F.S.A. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1. Ante o v. Acórdão que anulou a r. Sentença, retire-se a tarja. 2. No mais, foi determinada a realização de prova pericial requerida pela ré. Assim, defiro a realização da perícia médicae, para tanto, nomeio o Dr. Guilherme Jardim Okazaki, que deverá ser consultadopara que, em cinco dias,informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte ré em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois foi ela quem requereu tal perícia. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em queoperitofor intimadopara início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deveráoperitoprocurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. 3. Defiro, ainda, a expedição de ofício à ANS para que se manifeste sobre a indicação do medicamento/tratamento objeto da lide, conforme solicitado pela ré. 4. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ERICA PINHEIRO FREITAS (OAB 14979/PI), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (OAB 14099/PI)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.F.S.A.

Réu N.D.I.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA PINHEIRO FREITAS

OAB: 14979/PI

LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

OAB: 14099/PI

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010316-67.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.F.S.A. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1. Ante o v. Acórdão que anulou a r. Sentença, retire-se a tarja. 2. No mais, foi determinada a realização de prova pericial requerida pela ré. Assim, defiro a realização da perícia médicae, para tanto, nomeio o Dr. Guilherme Jardim Okazaki, que deverá ser consultadopara que, em cinco dias,informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte ré em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois foi ela quem requereu tal perícia. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em queoperitofor intimadopara início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deveráoperitoprocurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. 3. Defiro, ainda, a expedição de ofício à ANS para que se manifeste sobre a indicação do medicamento/tratamento objeto da lide, conforme solicitado pela ré. 4. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ERICA PINHEIRO FREITAS (OAB 14979/PI), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO (OAB 14099/PI)