Detalhe do processo

1010313-78.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Falso testemunho ou falsa perícia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010313-78.2021.8.26.0224 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Falso testemunho ou falsa perícia - Rejane da Silva Timóteo - Observa-se que em reunião virtual, o Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pela acusada (fls. 01/03) e devidamente homologada pelo Juízo em 15 de abril de 2021 (fls. 92/93). Sobreveio informação da rescisão do acordo de não persecução penal por meio de decisão proferida pelo Juízo da Execução na data de 09 de junho de 2026 (fl. 138). Fls. 143/144: Diante do descumprimento das condições avençadas, o que acarretou a rescisão do acordo de não persecução penal, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de REJANE DA SILVA TIMÓTEO (qualificada às fls. 78/79) como incursa nas penas do artigo 342, §1º, do Código Penal, porque, no dia 10 de agosto de 2018, por volta das 14h, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, localizada na rua José Maurício nº 103, Centro, Guarulhos-SP, agindo de forma livre, consciente e voluntária, fez afirmação falsa, na qualidade de testemunha, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório judicial nos autos da ação penal nº 0006842-76.2018.8.26.0224. Segundo a exordial, a denunciada, arrolada como testemunha pela defesa nos autos nº 0006842-76.2018.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos - nos quais Marcus Vinicius Batista Prudente respondia pelo delito do artigo 157, § 3º, segunda parte, c.c. art. 14, II, ambos do CP -, prestou depoimento inverídico perante a autoridade judiciária e o representante do Parquet, com o intuito de respaldar a versão do réu. Afirmou, para tanto, ter conhecimento de Boletim de Ocorrência que atestaria a localização da motocicleta do acusado "depenada", além de narrar suposto roubo por ele sofrido, em termos dissonantes dos registros existentes. Consta, ainda, que a falsidade das declarações restou evidenciada pelas investigações da Corregedoria da Polícia Militar, que atestaram a inexistência de registro do alegado roubo e demonstraram que o veículo Honda/CG 160 Fan, placa GDY-9820, permaneceu na posse do agente até sua apreensão. Confrontada em sede policial, a denunciada confessou ter faltado com a verdade para favorecer o acusado. Denúncia recebida em 06 de julho de 2026 (fls. 145/146). A ré foi citada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme determinado na decisão de fl. 174, oportunidade em que informou o seu atual endereço e manifestou interesse na atuação da Defensoria Pública em seu favor (fls. 177/179), a qual apresentou resposta à acusação, pugnando pela reconsideração do recebimento da denúncia, em razão da ausência de justa causa (fl. 183). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Observe-se. Eis o breve relato. De início, defiro a justiça gratuita à acusada, eis que encontra-se representada pela Defensoria Pública. Anote-se. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em situação de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa não merece prosperar. A denúncia descreveu a conduta imputada, indicou as circunstâncias do fato, apontou elementos probatórios mínimos de suporte, qualificou juridicamente os fatos e arrolou testemunhas. Assim, devidamente fundamentada a inicial, preenchidos os requisitos do artigo 41, do CPP, aliados a indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, resta afastada a alegação de ausência de justa causa. Ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária da ré, RATIFICO o recebimento da denúncia. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 10:30 h. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, seus próprios endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp), bem como das testemunhas que arrolaram. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas pelas partes. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência. Intime-se A PARTE ACUSADA (endereço informado à fl. 177), com a advertência de que, não possuindo meios de acesso virtual, poderá comparecer ao Cartório desta 2ª UPJ 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, onde lhe será disponibilizado meio de participação na audiência virtual. Caso o(a) acusado(a) e/ou vítimas e testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi recolhida em estabelecimento prisional, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para audiência por videoconferência. Não sendo possível a intimação por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça intimar pessoalmente a parte acusada. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE ACUSADA, TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da pessoa intimada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência com URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, não havendo necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando o grande lapso temporal já decorrido da data dos fatos. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão, devendo ser cumprido pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Em caso de ausência do(a) acusado(a) sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta 2ª UPJ 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO à parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da intimação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor Criminal, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. - ADV: LUCIMEIRY MARIA FREIRES DE OLIVEIRA (OAB 418329/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REJANE DA SILVA TIMóTEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIMEIRY MARIA FREIRES DE OLIVEIRA

OAB: 418329/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010313-78.2021.8.26.0224 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Falso testemunho ou falsa perícia - Rejane da Silva Timóteo - Observa-se que em reunião virtual, o Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pela acusada (fls. 01/03) e devidamente homologada pelo Juízo em 15 de abril de 2021 (fls. 92/93). Sobreveio informação da rescisão do acordo de não persecução penal por meio de decisão proferida pelo Juízo da Execução na data de 09 de junho de 2026 (fl. 138). Fls. 143/144: Diante do descumprimento das condições avençadas, o que acarretou a rescisão do acordo de não persecução penal, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de REJANE DA SILVA TIMÓTEO (qualificada às fls. 78/79) como incursa nas penas do artigo 342, §1º, do Código Penal, porque, no dia 10 de agosto de 2018, por volta das 14h, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, localizada na rua José Maurício nº 103, Centro, Guarulhos-SP, agindo de forma livre, consciente e voluntária, fez afirmação falsa, na qualidade de testemunha, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório judicial nos autos da ação penal nº 0006842-76.2018.8.26.0224. Segundo a exordial, a denunciada, arrolada como testemunha pela defesa nos autos nº 0006842-76.2018.8.26.0224, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos - nos quais Marcus Vinicius Batista Prudente respondia pelo delito do artigo 157, § 3º, segunda parte, c.c. art. 14, II, ambos do CP -, prestou depoimento inverídico perante a autoridade judiciária e o representante do Parquet, com o intuito de respaldar a versão do réu. Afirmou, para tanto, ter conhecimento de Boletim de Ocorrência que atestaria a localização da motocicleta do acusado "depenada", além de narrar suposto roubo por ele sofrido, em termos dissonantes dos registros existentes. Consta, ainda, que a falsidade das declarações restou evidenciada pelas investigações da Corregedoria da Polícia Militar, que atestaram a inexistência de registro do alegado roubo e demonstraram que o veículo Honda/CG 160 Fan, placa GDY-9820, permaneceu na posse do agente até sua apreensão. Confrontada em sede policial, a denunciada confessou ter faltado com a verdade para favorecer o acusado. Denúncia recebida em 06 de julho de 2026 (fls. 145/146). A ré foi citada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme determinado na decisão de fl. 174, oportunidade em que informou o seu atual endereço e manifestou interesse na atuação da Defensoria Pública em seu favor (fls. 177/179), a qual apresentou resposta à acusação, pugnando pela reconsideração do recebimento da denúncia, em razão da ausência de justa causa (fl. 183). Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Observe-se. Eis o breve relato. De início, defiro a justiça gratuita à acusada, eis que encontra-se representada pela Defensoria Pública. Anote-se. Caso seja constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em situação de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte ré para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. Decorrido o prazo sem constituição de novo patrono, fica nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses da parte ré, abrindo-se vista para a prática do ato processual correspondente. DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa não merece prosperar. A denúncia descreveu a conduta imputada, indicou as circunstâncias do fato, apontou elementos probatórios mínimos de suporte, qualificou juridicamente os fatos e arrolou testemunhas. Assim, devidamente fundamentada a inicial, preenchidos os requisitos do artigo 41, do CPP, aliados a indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, resta afastada a alegação de ausência de justa causa. Ausentes as hipóteses elencadas pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que incabível a absolvição sumária da ré, RATIFICO o recebimento da denúncia. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 10:30 h. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG 284/2020. O PASSO A PASSO PARA QUE OS PARTICIPANTES ACESSEM À AUDIÊNCIA PELO CELULAR SEGUE ANEXO À PRESENTE DECISÃO, NA ÚLTIMA FOLHA Forneçam as partes, em 5 (cinco) dias, seus próprios endereços eletrônicos atualizados (e-mail e whatsapp), bem como das testemunhas que arrolaram. Havendo testemunhas de antecedentes, a parte ré deverá apresentar declaração escrita, em substituição à oitiva em audiência, para fins de imprimir maior celeridade ao feito. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas/vítimas arroladas pelas partes. Caso não sejam localizadas as testemunhas/vítimas arroladas pela acusação, sem nova conclusão, abra-se vista ao MP para realização de pesquisa de endereços, via CAEX ou outro sistema disponível, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de não localização de testemunhas/vítimas arroladas pela defesa, caberá ao defensor da parte acusada diligenciar acerca de seu paradeiro. Neste caso, sem nova conclusão, intime-se o defensor constituído/Defensoria Pública para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Não serão expedidos ofícios para pesquisa de endereços de testemunhas/vítimas, sendo ônus da parte que arrolou informar novo endereço para diligência. Intime-se A PARTE ACUSADA (endereço informado à fl. 177), com a advertência de que, não possuindo meios de acesso virtual, poderá comparecer ao Cartório desta 2ª UPJ 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, onde lhe será disponibilizado meio de participação na audiência virtual. Caso o(a) acusado(a) e/ou vítimas e testemunhas não sejam encontradas para intimação, o oficial de justiça deverá diligenciar em dias e horários distintos, inclusive fora do expediente, no período noturno e em finais de semana, ficando vedada a devolução do mandado sem as devidas providências. Havendo fundada suspeita de ocultação da parte acusada, presentes os requisitos legais, o meirinho deverá proceder à intimação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, observando-se o procedimento previsto nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil. Efetivada a intimação com hora certa, deverá ser encaminhada carta à parte acusada, dando-lhe ciência do ato, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha a notícia de que a parte acusada foi recolhida em estabelecimento prisional, sem nova conclusão, proceda-se à sua intimação para audiência por videoconferência. Não sendo possível a intimação por videoconferência, deverá o Oficial de Justiça intimar pessoalmente a parte acusada. Servirá cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO À PARTE ACUSADA, TESTEMUNHAS ARROLADAS E VÍTIMAS. Deverá o oficial de justiça, ainda que a diligência tenha sido positiva, obter diretamente da pessoa intimada o seu whatsapp/telefone e e-mail. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos (ou sobrevindo informação nos autos), fica deferida, desde já, a expedição de mais de um mandado para efetivação da intimação de partes/testemunhas/vítimas em diversos endereços, de forma concomitante, observando-se a celeridade processual. Fica o cartório, desde logo, autorizado a expedir mandados de intimação para os participantes da audiência com URGÊNCIA, em regime de PLANTÃO, não havendo necessidade de nova autorização judicial para tal finalidade, considerando o grande lapso temporal já decorrido da data dos fatos. O mandado deverá ser expedido com a classificação adequada (Urgente-Plantão) e instruído com cópia da presente decisão, devendo ser cumprido pela Central de Mandados, com urgência, em REGIME DE PLANTÃO. Em caso de ausência do(a) acusado(a) sem justificativa, aplicar-se-á o disposto no art. 367 do CPP ("O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"). Fica facultado às partes, vítimas e testemunhas, caso prefiram ou encontrem alguma dificuldade técnica para acesso, o comparecimento a esta 2ª UPJ 4ª a 6ª Varas Criminais de Guarulhos, a fim de que sejam ouvidas de forma presencial. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A jurisprudência admite como válida a intimação por meio eletrônico quando o meio atinge a finalidade e demonstrada a ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA - INTIMAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA POR APLICATIVO WHATSAPP - VALIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DEMONSTRADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É válida a intimação do réu realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o ato processual atinge sua finalidade essencial, que é dar ciência inequívoca ao interessado, notadamente quando o número de telefone foi fornecido pelo próprio acusado em comparecimento anterior à secretaria do juízo e há nos autos elementos que comprovam a autenticidade do destinatário e a confirmação de recebimento. No processo penal, a declaração de nulidade de um ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art . 563 do Código de Processo Penal. A decretação da revelia do réu que, devidamente ciente da audiência, opta por não comparecer, não gera nulidade quando sua defesa técnica atuou em todos os atos do processo. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida e do delito conexo, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, submetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01614203820118130245, Relator.: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/08/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2025). Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO à parte acusada por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, sem prejuízo da intimação realizada por Oficial de Justiça; 2) juntar no processo a resposta da parte acusada e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, de tudo certificando, inclusive com a indicação da folha dos autos em que consta o contato eletrônico Extraia-se folha de antecedentes atualizada e requisite-se certidão do Cartório Distribuidor Criminal, bem como certidões do que constar, inclusive à VEC. Requisite-se laudo pericial faltante, se o caso. Dê-se ciência ao MP e à DPE. Intime-se a defesa (DJEN). Dê-se ciência à Defensoria Pública sobre a data da audiência e a sua realização na modalidade ad hoc, em caso de ausência de patrono constituído. Int. - ADV: LUCIMEIRY MARIA FREIRES DE OLIVEIRA (OAB 418329/SP)