1010312-47.2023.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010312-47.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Dantas - Sul America Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e torno extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA - COMPANHIA DE SEGUROS a custear, em sua rede credenciada ou, na falta de prestador habilitado e com vaga disponível em um raio de até 20 quilômetros da residência da autora, em caráter integral e em clínica particular, as seguintes terapias, nos termos do laudo pericial de fls. 927/938: a) Psicologia ABA: 5 (cinco) horas semanais; b) Fonoaudiologia: 2 (duas) horas semanais; c) Terapia Ocupacional com integração sensorial: 2 (duas) horas semanais e d) Nutrição: 1 (uma) hora semanal. 2. DETERMINAR que as terapias sejam prestadas sem limitação de número de sessões, devendo a carga horária ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, conforme recomendação pericial, mantendo-se a cobertura pelo período que se mostrar clinicamente necessário; 3. INDEFERIR o pedido de custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar (AT), por sua natureza educacional; CONDENAR parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do §8º do art. 98 do CPC, em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: JAQUELINE FERREIRA DE ALENCAR (OAB 483901/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANUELA DANTAS
Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE FERREIRA DE ALENCAR
OAB: 483901/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010312-47.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Dantas - Sul America Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e torno extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA - COMPANHIA DE SEGUROS a custear, em sua rede credenciada ou, na falta de prestador habilitado e com vaga disponível em um raio de até 20 quilômetros da residência da autora, em caráter integral e em clínica particular, as seguintes terapias, nos termos do laudo pericial de fls. 927/938: a) Psicologia ABA: 5 (cinco) horas semanais; b) Fonoaudiologia: 2 (duas) horas semanais; c) Terapia Ocupacional com integração sensorial: 2 (duas) horas semanais e d) Nutrição: 1 (uma) hora semanal. 2. DETERMINAR que as terapias sejam prestadas sem limitação de número de sessões, devendo a carga horária ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, conforme recomendação pericial, mantendo-se a cobertura pelo período que se mostrar clinicamente necessário; 3. INDEFERIR o pedido de custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar (AT), por sua natureza educacional; CONDENAR parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do §8º do art. 98 do CPC, em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: JAQUELINE FERREIRA DE ALENCAR (OAB 483901/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)