Detalhe do processo

1010312-47.2023.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010312-47.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Dantas - Sul America Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e torno extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA - COMPANHIA DE SEGUROS a custear, em sua rede credenciada ou, na falta de prestador habilitado e com vaga disponível em um raio de até 20 quilômetros da residência da autora, em caráter integral e em clínica particular, as seguintes terapias, nos termos do laudo pericial de fls. 927/938: a) Psicologia ABA: 5 (cinco) horas semanais; b) Fonoaudiologia: 2 (duas) horas semanais; c) Terapia Ocupacional com integração sensorial: 2 (duas) horas semanais e d) Nutrição: 1 (uma) hora semanal. 2. DETERMINAR que as terapias sejam prestadas sem limitação de número de sessões, devendo a carga horária ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, conforme recomendação pericial, mantendo-se a cobertura pelo período que se mostrar clinicamente necessário; 3. INDEFERIR o pedido de custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar (AT), por sua natureza educacional; CONDENAR parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do §8º do art. 98 do CPC, em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: JAQUELINE FERREIRA DE ALENCAR (OAB 483901/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANUELA DANTAS

Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE FERREIRA DE ALENCAR

OAB: 483901/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010312-47.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Dantas - Sul America Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e torno extinta a ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA - COMPANHIA DE SEGUROS a custear, em sua rede credenciada ou, na falta de prestador habilitado e com vaga disponível em um raio de até 20 quilômetros da residência da autora, em caráter integral e em clínica particular, as seguintes terapias, nos termos do laudo pericial de fls. 927/938: a) Psicologia ABA: 5 (cinco) horas semanais; b) Fonoaudiologia: 2 (duas) horas semanais; c) Terapia Ocupacional com integração sensorial: 2 (duas) horas semanais e d) Nutrição: 1 (uma) hora semanal. 2. DETERMINAR que as terapias sejam prestadas sem limitação de número de sessões, devendo a carga horária ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, conforme recomendação pericial, mantendo-se a cobertura pelo período que se mostrar clinicamente necessário; 3. INDEFERIR o pedido de custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar (AT), por sua natureza educacional; CONDENAR parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do §8º do art. 98 do CPC, em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: JAQUELINE FERREIRA DE ALENCAR (OAB 483901/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)