1010300-90.2024.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 1010300-90.2024.8.26.0348/SP REQUERENTE : SUELI DE GOES TRISTAO ADVOGADO(A) : LAIZ APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB SP498622) REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA ADVOGADO(A) : OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB SP095725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a correquerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MAUÁ , em sua manifestação sobre o laudo pericial (fls. 227/232), impugnou as conclusões periciais no ponto relativo à atribuição de nexo de causalidade à instituição hospitalar, alegando que o laudo teria sido elaborado sem acesso ao prontuário médico da paciente, circunstância expressamente consignada pelo próprio perito na seção de "Discussão do laudo" (fl. 212/221). Considerando que a ausência de prontuário foi reconhecida pelo próprio expert, e que tal lacuna foi apontada como fator capaz de comprometer a completude da análise técnica quanto à responsabilidade institucional, tenho por prudente, a fim de evitar nulidades e de resguardar a validade e a eficácia probatória do laudo pericial produzido, determinar o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos complementares. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento complementar ao laudo pericial acostado (fls. 212/221), especificamente quanto ao ponto suscitado na manifestação de fls. 227/232, informando: a) se a ausência do prontuário médico da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá foi suprida, e de que forma, pelos demais elementos considerados na avaliação pericial; b) esclareça se a expressão 'conduta médica no pós-operatório', constante da conclusão pericial, refere-se à atuação individual da corré Maria Cristina de Carvalho , a eventual falha institucional da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá (enfermagem, protocolos, estrutura de atendimento), ou a ambas, e se a ausência do prontuário hospitalar impede essa distinção; c) se a conclusão pericial se mant ém inalterada diante dessa ressalva, justificando tecnicamente a resposta. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Mauá, 07 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA
Autor SUELI DE GOES TRISTAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIZ APARECIDA DO NASCIMENTO
OAB: 498622/SP
OTAVIO TENORIO DE ASSIS
OAB: 95725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 1010300-90.2024.8.26.0348/SP REQUERENTE : SUELI DE GOES TRISTAO ADVOGADO(A) : LAIZ APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB SP498622) REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA ADVOGADO(A) : OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB SP095725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a correquerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MAUÁ , em sua manifestação sobre o laudo pericial (fls. 227/232), impugnou as conclusões periciais no ponto relativo à atribuição de nexo de causalidade à instituição hospitalar, alegando que o laudo teria sido elaborado sem acesso ao prontuário médico da paciente, circunstância expressamente consignada pelo próprio perito na seção de "Discussão do laudo" (fl. 212/221). Considerando que a ausência de prontuário foi reconhecida pelo próprio expert, e que tal lacuna foi apontada como fator capaz de comprometer a completude da análise técnica quanto à responsabilidade institucional, tenho por prudente, a fim de evitar nulidades e de resguardar a validade e a eficácia probatória do laudo pericial produzido, determinar o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos complementares. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento complementar ao laudo pericial acostado (fls. 212/221), especificamente quanto ao ponto suscitado na manifestação de fls. 227/232, informando: a) se a ausência do prontuário médico da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá foi suprida, e de que forma, pelos demais elementos considerados na avaliação pericial; b) esclareça se a expressão 'conduta médica no pós-operatório', constante da conclusão pericial, refere-se à atuação individual da corré Maria Cristina de Carvalho , a eventual falha institucional da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá (enfermagem, protocolos, estrutura de atendimento), ou a ambas, e se a ausência do prontuário hospitalar impede essa distinção; c) se a conclusão pericial se mant ém inalterada diante dessa ressalva, justificando tecnicamente a resposta. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Mauá, 07 de agosto de 2026