Detalhe do processo

1010283-82.2021.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010283-82.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sueli Soares Leao - Fundação Centro Médico de Campinas - Vistos. Cuida-se de petição da autora (fls. 244/245), na qual, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 139, IV, 536 e 537 do CPC, requer: (a) a reiteração da intimação pessoal do responsável pelo IMESC, por mandado, para entrega do laudo pericial em 10 (dez) dias; (b) a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; (c) subsidiariamente, a substituição da perita/órgão pericial, com redesignação do ato (CPC, arts. 465 e 468); (d) a certificação da inércia do IMESC e a adoção das demais medidas do art. 139, IV, do CPC; e (e) a manutenção da prioridade de tramitação. Para o exame do requerimento, importa fixar o histórico do incidente pericial: (i) pela decisão saneadora de fl. 122, deferiu-se a prova pericial médica, requerida por ambas as partes (fls. 111/112 e 120/121), com nomeação de perito particular e prazo de 45 dias para o laudo; (ii) a Defensoria Pública informou (fl. 138) a impossibilidade de reserva de honorários em perícia da área médica, por vedação do art. 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, remetendo o ato ao IMESC o que determinou a expedição de ofício àquele Instituto (fl. 139); (iii) a ré comprovou o depósito de sua quota dos honorários periciais em 15/03/2023 (fls. 147/148); (iv) diante do silêncio do órgão, este Juízo já determinou, à fl. 165, a intimação pessoal do responsável pelo IMESC por mandado, cumprido positivamente em 18/01/2024 (fl. 170), sem que daí resultasse a entrega de qualquer laudo; (v) designada a perícia para 18/07/2024 (fl. 200), a autora a ela compareceu; (vi) em 25/11/2024 (fl. 210), o próprio IMESC comunicou que não seriam cobrados nem entregues os laudos a cargo da Clínica Anan e que todas as perícias seriam reagendadas; (vii) após novo reagendamento (fls. 215 e 224), realizou-se segunda perícia em 29/04/2025, com comparecimento comprovado por declaração do próprio Instituto (fls. 234/235); (viii) pela decisão de fl. 241 determinou-se a expedição de ofício de cobrança, cumprida às fls. 248/250, com remessa ao Portal Eletrônico do IMESC em 03/03/2026 e prazo de 30 dias (fls. 251/252); (ix) certificou-se, à fl. 253, o decurso do prazo sem qualquer manifestação. A matéria está disciplinada, no âmbito deste Tribunal, pelo Comunicado Conjunto nº 555/2022, cujos termos condicionam o acolhimento dos pedidos. 1. Do pedido de intimação pessoal por mandado: Indefiro. O item 3.1 do Comunicado é expresso ao desaconselhar a intimação dos representantes do IMESC, via mandado por oficial de justiça, para o agendamento ou entrega de laudo pericial. A orientação, aliás, é confirmada pela experiência destes autos: a diligência foi realizada em 18/01/2024 (fls. 165 e 170), com intimação pessoal positiva, e nada produziu. Indefiro, pois, a expedição de novo mandado. 2. Do canal adequado de cobrança. Nos termos do item 3 do Comunicado, embora a comunicação ordinária com o IMESC, em processos digitais, se faça exclusivamente pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 585/2020), nas hipóteses de reiteração de agendamento ou de cobrança de laudo a via própria é a Ouvidoria do IMESC (https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/). O ofício de fls. 248/250 foi encaminhado pelo Portal Eletrônico (fls. 251/252), canal inadequado à finalidade, o que ao menos em parte explica o silêncio certificado à fl. 253. A providência será renovada pela via correta. Providencie o cartório, em 5 (cinco) dias, a cobrança do laudo pela Ouvidoria do IMESC (https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/), nos termos do item 3 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, instruindo o expediente com cópia desta decisão e requerendo, quanto ao prontuário pericial nº 30065: a) a apresentação, em 30 (trinta) dias, do laudo da perícia médica realizada em 29/04/2025; b) a identificação do(a) perito(a) responsável pelo exame nome, qualificação e inscrição no CRM e da entidade credenciada que o realizou; e c) na impossibilidade de cumprimento no prazo, justificativa formal e circunstanciada, com indicação de data certa de entrega. Junte-se aos autos o comprovante do protocolo e certifique-se o número correspondente. Decorrido o prazo sem resposta ou entrega, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, encaminhe o cartório comunicação à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, pelo endereço dicoge@tjsp.jus.br, na forma do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, instruída com cópia desta decisão e das certidões de fls. 251/253 e da certidão a que se refere o item 4.1. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, observada a tramitação prioritária. - ADV: KELVYN MELO NEIVA RODRIGUES (OAB 435795/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO CENTRO MéDICO DE CAMPINAS

Autor SUELI SOARES LEAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PEREIRA ANDERY

OAB: 126517/SP

KELVYN MELO NEIVA RODRIGUES

OAB: 435795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010283-82.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Sueli Soares Leao - Fundação Centro Médico de Campinas - Vistos. Cuida-se de petição da autora (fls. 244/245), na qual, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 139, IV, 536 e 537 do CPC, requer: (a) a reiteração da intimação pessoal do responsável pelo IMESC, por mandado, para entrega do laudo pericial em 10 (dez) dias; (b) a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; (c) subsidiariamente, a substituição da perita/órgão pericial, com redesignação do ato (CPC, arts. 465 e 468); (d) a certificação da inércia do IMESC e a adoção das demais medidas do art. 139, IV, do CPC; e (e) a manutenção da prioridade de tramitação. Para o exame do requerimento, importa fixar o histórico do incidente pericial: (i) pela decisão saneadora de fl. 122, deferiu-se a prova pericial médica, requerida por ambas as partes (fls. 111/112 e 120/121), com nomeação de perito particular e prazo de 45 dias para o laudo; (ii) a Defensoria Pública informou (fl. 138) a impossibilidade de reserva de honorários em perícia da área médica, por vedação do art. 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, remetendo o ato ao IMESC o que determinou a expedição de ofício àquele Instituto (fl. 139); (iii) a ré comprovou o depósito de sua quota dos honorários periciais em 15/03/2023 (fls. 147/148); (iv) diante do silêncio do órgão, este Juízo já determinou, à fl. 165, a intimação pessoal do responsável pelo IMESC por mandado, cumprido positivamente em 18/01/2024 (fl. 170), sem que daí resultasse a entrega de qualquer laudo; (v) designada a perícia para 18/07/2024 (fl. 200), a autora a ela compareceu; (vi) em 25/11/2024 (fl. 210), o próprio IMESC comunicou que não seriam cobrados nem entregues os laudos a cargo da Clínica Anan e que todas as perícias seriam reagendadas; (vii) após novo reagendamento (fls. 215 e 224), realizou-se segunda perícia em 29/04/2025, com comparecimento comprovado por declaração do próprio Instituto (fls. 234/235); (viii) pela decisão de fl. 241 determinou-se a expedição de ofício de cobrança, cumprida às fls. 248/250, com remessa ao Portal Eletrônico do IMESC em 03/03/2026 e prazo de 30 dias (fls. 251/252); (ix) certificou-se, à fl. 253, o decurso do prazo sem qualquer manifestação. A matéria está disciplinada, no âmbito deste Tribunal, pelo Comunicado Conjunto nº 555/2022, cujos termos condicionam o acolhimento dos pedidos. 1. Do pedido de intimação pessoal por mandado: Indefiro. O item 3.1 do Comunicado é expresso ao desaconselhar a intimação dos representantes do IMESC, via mandado por oficial de justiça, para o agendamento ou entrega de laudo pericial. A orientação, aliás, é confirmada pela experiência destes autos: a diligência foi realizada em 18/01/2024 (fls. 165 e 170), com intimação pessoal positiva, e nada produziu. Indefiro, pois, a expedição de novo mandado. 2. Do canal adequado de cobrança. Nos termos do item 3 do Comunicado, embora a comunicação ordinária com o IMESC, em processos digitais, se faça exclusivamente pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 585/2020), nas hipóteses de reiteração de agendamento ou de cobrança de laudo a via própria é a Ouvidoria do IMESC (https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/). O ofício de fls. 248/250 foi encaminhado pelo Portal Eletrônico (fls. 251/252), canal inadequado à finalidade, o que ao menos em parte explica o silêncio certificado à fl. 253. A providência será renovada pela via correta. Providencie o cartório, em 5 (cinco) dias, a cobrança do laudo pela Ouvidoria do IMESC (https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/), nos termos do item 3 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, instruindo o expediente com cópia desta decisão e requerendo, quanto ao prontuário pericial nº 30065: a) a apresentação, em 30 (trinta) dias, do laudo da perícia médica realizada em 29/04/2025; b) a identificação do(a) perito(a) responsável pelo exame nome, qualificação e inscrição no CRM e da entidade credenciada que o realizou; e c) na impossibilidade de cumprimento no prazo, justificativa formal e circunstanciada, com indicação de data certa de entrega. Junte-se aos autos o comprovante do protocolo e certifique-se o número correspondente. Decorrido o prazo sem resposta ou entrega, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, encaminhe o cartório comunicação à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, pelo endereço dicoge@tjsp.jus.br, na forma do item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, instruída com cópia desta decisão e das certidões de fls. 251/253 e da certidão a que se refere o item 4.1. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, observada a tramitação prioritária. - ADV: KELVYN MELO NEIVA RODRIGUES (OAB 435795/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)