Detalhe do processo

1010273-60.2025.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010273-60.2025.8.26.0223/SP AUTOR : MOISES GOMES SOARES ADVOGADO(A) : LUIS FABIO MANDINA PEREIRA (OAB SP247360) AUTOR : CAROLINA SEBASTIAN SOARES ADVOGADO(A) : LUIS FABIO MANDINA PEREIRA (OAB SP247360) RÉU : MAPRA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ANTUNES BORGES (OAB SP201794) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - A produção da prova oral requerida não comporta deferimento . A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, de modo que eventual demonstração dos fatos alegados dependeria, em tese, de prova pericial, e não de depoimentos testemunhais. A testemunha destina-se à percepção e narrativa de fatos por ela presenciados, não se prestando à substituição de conhecimento técnico-científico cuja aferição a lei reserva ao exame pericial (artigos 464 e seguintes do CPC). A pertinência da prova constitui requisito de admissibilidade da atividade instrutória. A doutrina processual distingue a prova necessária da prova pertinente, sendo impertinente aquela objetivamente incapaz de demonstrar o fato controvertido ou inadequada ao respectivo objeto de prova, ainda que, em abstrato, constitua meio probatório admitido em direito. Absolutamente viável, portanto, o indeferimento de prova impertinente, irrelevante ou desnecessária não configura cerceamento de defesa, incumbindo ao magistrado, na condução da instrução processual, aferir a utilidade e adequação da prova requerida, na exata lição do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção" , bem como que é "inaplicável a preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" ( STJ , AgInt no AREsp 1.993.387/SP ). O precedente apenas reafirma que a atividade instrutória está subordinada ao critério da utilidade e da pertinência da prova, cabendo ao magistrado indeferir diligências que, pela própria natureza do fato controvertido, revelem-se inadequadas à sua demonstração. A pertinência da prova consiste na relação de adequação entre o meio probatório empregado e o fato que se pretende demonstrar. No caso dos autos, os fatos controvertidos dependem de avaliação técnica especializada, própria da prova pericial (artigos 156 e 464 e seguintes do CPC), de modo que a oitiva de testemunhas se mostra destituída de aptidão demonstrativa para o respectivo objeto probatório . Em outras palavras, não se trata de mera insuficiência ou desnecessidade da prova oral, mas de sua inadequação ontológica para a comprovação de fatos cuja cognição exige conhecimento técnico-científico, razão pela qual não pode servir como sucedâneo da perícia não produzida. 2 - Em decorrência, DECLARO ENCERRADA a instrução processual e converto a apresentação de alegações orais finais em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Guarujá, 13 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA SEBASTIAN SOARES

Réu MAPRA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Autor MOISES GOMES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ANTUNES BORGES

OAB: 201794/SP

LUIS FABIO MANDINA PEREIRA

OAB: 247360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1010273-60.2025.8.26.0223/SP AUTOR : MOISES GOMES SOARES ADVOGADO(A) : LUIS FABIO MANDINA PEREIRA (OAB SP247360) AUTOR : CAROLINA SEBASTIAN SOARES ADVOGADO(A) : LUIS FABIO MANDINA PEREIRA (OAB SP247360) RÉU : MAPRA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ANTUNES BORGES (OAB SP201794) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - A produção da prova oral requerida não comporta deferimento . A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, de modo que eventual demonstração dos fatos alegados dependeria, em tese, de prova pericial, e não de depoimentos testemunhais. A testemunha destina-se à percepção e narrativa de fatos por ela presenciados, não se prestando à substituição de conhecimento técnico-científico cuja aferição a lei reserva ao exame pericial (artigos 464 e seguintes do CPC). A pertinência da prova constitui requisito de admissibilidade da atividade instrutória. A doutrina processual distingue a prova necessária da prova pertinente, sendo impertinente aquela objetivamente incapaz de demonstrar o fato controvertido ou inadequada ao respectivo objeto de prova, ainda que, em abstrato, constitua meio probatório admitido em direito. Absolutamente viável, portanto, o indeferimento de prova impertinente, irrelevante ou desnecessária não configura cerceamento de defesa, incumbindo ao magistrado, na condução da instrução processual, aferir a utilidade e adequação da prova requerida, na exata lição do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção" , bem como que é "inaplicável a preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" ( STJ , AgInt no AREsp 1.993.387/SP ). O precedente apenas reafirma que a atividade instrutória está subordinada ao critério da utilidade e da pertinência da prova, cabendo ao magistrado indeferir diligências que, pela própria natureza do fato controvertido, revelem-se inadequadas à sua demonstração. A pertinência da prova consiste na relação de adequação entre o meio probatório empregado e o fato que se pretende demonstrar. No caso dos autos, os fatos controvertidos dependem de avaliação técnica especializada, própria da prova pericial (artigos 156 e 464 e seguintes do CPC), de modo que a oitiva de testemunhas se mostra destituída de aptidão demonstrativa para o respectivo objeto probatório . Em outras palavras, não se trata de mera insuficiência ou desnecessidade da prova oral, mas de sua inadequação ontológica para a comprovação de fatos cuja cognição exige conhecimento técnico-científico, razão pela qual não pode servir como sucedâneo da perícia não produzida. 2 - Em decorrência, DECLARO ENCERRADA a instrução processual e converto a apresentação de alegações orais finais em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Guarujá, 13 de agosto de 2026