Detalhe do processo

1010272-56.2014.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010272-56.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademildes Bozon Borba - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Ademildes Bozon Borba ajuizou cumprimento individual de sentença contra Banco do Brasil S/A com base na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), ajuizada pelo IDEC, que condenou o banco ao pagamento da diferença de correção monetária relativa ao Plano Verão (janeiro de 1989), no percentual de 42,72%, sobre o saldo da conta poupança nº 14.001.392-1, agência 016-7. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 9/3/2011. A petição inicial foi apresentada em agosto de 2014, com valor de R$ 58.732,33. O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 39/72), que foi rejeitada pela sentença de fls. 161/169. A sentença fixou os seguintes critérios de cálculo: índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989); correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação (21/06/1993) até 11/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 12/01/2003; juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento. O acórdão (Agravo de Instrumento nº 2098085-89.2020.8.26.0000) manteve integralmente a sentença. Posteriormente, em juízo de retratação (fls. 410/415), a 17ª Câmara de Direito Privado determinou a aplicação imediata da tese revisada do Tema 677/STJ. Por decisão de fls. 441, foi nomeado o perito. O Laudo Pericial (fls. 472/484) apurou: valor base da diferença de R$ 679,54 sobre o saldo de R$ 3.320,86; valor corrigido para julho de 2023 de R$ 225.624,79; deduzido o primeiro depósito levantado (R$ 93.097,34), saldo de R$ 132.527,45; atualizado para dezembro de 2025, com juros remuneratórios e moratórios: R$ 217.848,12; deduzido o segundo depósito complementar corrigido (R$ 97.938,81), saldo final de R$ 119.909,31. Em esclarecimentos (fls. 499/501), o perito informou que a multa do art. 523, §2º, do CPC não foi incluída por depender de decisão judicial específica. A exequente manifestou-se (fls. 505) requerendo a incidência da multa de 10% do art. 523, §2º, do CPC sobre o saldo remanescente. O executado quedou-se inerte (certidão de fls. 506). Decido. 1- O laudo pericial observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença de fls. 161/169, que já transitou em julgado e constitui coisa julgada material, não podendo ser revista nesta fase. Verifico a correção de cada componente do cálculo. O perito utilizou o saldo da conta nº 14.001.392-1 no valor de R$ 3.320,86 e aplicou o índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989, Plano Verão), deduzindo o índice efetivamente pago de 22,3591% e os juros pagos de 0,5%. A diferença apurada de R$ 679,54 está correta e em conformidade com a sentença. A atualização foi calculada pelos índices da Tabela Prática do TJSP, conforme determinado na sentença. Foram calculados à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde fevereiro de 1989 (data em que deveria ter sido creditado o índice) até julho de 2023, totalizando 413 meses e o valor de R$ 48.728,67. A sentença foi expressa ao determinar a incidência de juros remuneratórios capitalizados, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, conforme item 3.5(ii). A inclusão desses juros está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ para os casos em que houve condenação expressa no título executivo. Foram aplicados nos termos do art. 405 do Código Civil, com termo inicial na citação na ação coletiva (21/06/1993): 0,5% ao mês de junho/1993 a dezembro/2002 (R$ 31.833,20) e 1% ao mês de janeiro/2003 a julho/2023 (R$ 137.943,87), totalizando R$ 169.777,07. Esse critério observa o Tema 685/STJ e a coisa julgada formada na sentença. O valor total devido em julho de 2023 foi de R$ 225.624,79. Desse montante, foi deduzido o primeiro depósito levantado (R$ 93.097,34), resultando em saldo de R$ 132.527,45. Atualizado para dezembro de 2025, o débito alcançou R$ 217.848,12. Abatido o segundo depósito complementar corrigido (R$ 97.938,81), o saldo final de R$ 119.909,31 representa o valor remanescente. A dedução dos saldos corrigidos das contas judiciais é a solução correta prevista no Tema 677/STJ: o credor não pode receber o valor depositado e também os consectários sobre ele incidentes, sob pena de enriquecimento sem causa. O perito promoveu o abatimento exato de cada depósito atualizado pelos rendimentos da própria conta judicial, conforme determinado pela tese repetitiva. Homologo o laudo. 2- A exequente requer a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º e §2º, do CPC sobre o saldo remanescente, sob o argumento de que o primeiro depósito foi insuficiente. Analiso o pedido. O art. 523, caput e §1º, do CPC dispõe que, no cumprimento de sentença, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias; não ocorrendo pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. O §2º do mesmo dispositivo prevê que, se houver pagamento parcial dentro do prazo do caput, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O texto legal é claro ao condicionar a incidência da multa ao pagamento parcial dentro do prazo de pagamento voluntário previsto no caput. No caso concreto, o depósito de R$ 58.732,33 foi efetuado em março de 2015, antes mesmo da sentença que rejeitou a impugnação, e teve natureza de garantia do juízo, não de pagamento voluntário. A sentença de fls. 161/169, ao rejeitar a impugnação, não intimou o executado para pagamento na forma do art. 523. A fase atual é de apuração do quantum debeatur após perícia contábil determinada de ofício. Portanto, o pressuposto para a incidência da multa (intimação específica para pagamento voluntário com prazo de 15 dias) ainda não se implementou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas o depósito tempestivo e incondicional, efetuado para pagamento voluntário, é apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º. O depósito para garantia do juízo, por sua vez, não tem efeito liberatório e não atrai a multa prevista no art. 523. Assim, a multa do art. 523, §1º e §2º, do CPC pressupõe a prévia intimação do executado na forma do caput, com prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu nesta fase processual. Após a presente decisão, com o valor líquido e certo definido, o executado será intimado para pagamento, e somente então, se não pagar ou pagar parcialmente, incidirão as penalidades legais. Indefiro, portanto, o pedido de incidência da multa do art. 523, §2º, do CPC neste momento processual, sem prejuízo de sua aplicação futura caso o executado não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação específica que será determinada no dispositivo. Ante o exposto: (a) homologo o Laudo Pericial de fls. 472/484, elaborado pelo perito André Eduardo Marcelli (CRC 1SP 209.590/O-5, CNPC 952), para todos os fins de direito, fixando o valor devido pelo executado Banco do Brasil S/A em R$ 119.909,31, atualizado para dezembro de 2025, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e 1% ao mês a partir de 12/01/2003, cumulados com juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, nos termos da sentença de fls. 161/169 e do Tema 677/STJ; (b) indefiro o pedido de incidência da multa do art. 523, §2º, do CPC () neste momento processual, sem prejuízo de sua aplicação futura nos termos da alínea "c" deste dispositivo. Intime-se o executado Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor de R$ 119.909,31, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios da alínea "a", sob pena de incidência automática da multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC), com expedição de mandado de penhora e avaliação em caso de inadimplemento (art. 523, §3º, do CPC). Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILDES BOZON BORBA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

SILVANA MARA CANAVER

OAB: 93933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010272-56.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademildes Bozon Borba - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Ademildes Bozon Borba ajuizou cumprimento individual de sentença contra Banco do Brasil S/A com base na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), ajuizada pelo IDEC, que condenou o banco ao pagamento da diferença de correção monetária relativa ao Plano Verão (janeiro de 1989), no percentual de 42,72%, sobre o saldo da conta poupança nº 14.001.392-1, agência 016-7. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 9/3/2011. A petição inicial foi apresentada em agosto de 2014, com valor de R$ 58.732,33. O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 39/72), que foi rejeitada pela sentença de fls. 161/169. A sentença fixou os seguintes critérios de cálculo: índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989); correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação (21/06/1993) até 11/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 12/01/2003; juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento. O acórdão (Agravo de Instrumento nº 2098085-89.2020.8.26.0000) manteve integralmente a sentença. Posteriormente, em juízo de retratação (fls. 410/415), a 17ª Câmara de Direito Privado determinou a aplicação imediata da tese revisada do Tema 677/STJ. Por decisão de fls. 441, foi nomeado o perito. O Laudo Pericial (fls. 472/484) apurou: valor base da diferença de R$ 679,54 sobre o saldo de R$ 3.320,86; valor corrigido para julho de 2023 de R$ 225.624,79; deduzido o primeiro depósito levantado (R$ 93.097,34), saldo de R$ 132.527,45; atualizado para dezembro de 2025, com juros remuneratórios e moratórios: R$ 217.848,12; deduzido o segundo depósito complementar corrigido (R$ 97.938,81), saldo final de R$ 119.909,31. Em esclarecimentos (fls. 499/501), o perito informou que a multa do art. 523, §2º, do CPC não foi incluída por depender de decisão judicial específica. A exequente manifestou-se (fls. 505) requerendo a incidência da multa de 10% do art. 523, §2º, do CPC sobre o saldo remanescente. O executado quedou-se inerte (certidão de fls. 506). Decido. 1- O laudo pericial observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença de fls. 161/169, que já transitou em julgado e constitui coisa julgada material, não podendo ser revista nesta fase. Verifico a correção de cada componente do cálculo. O perito utilizou o saldo da conta nº 14.001.392-1 no valor de R$ 3.320,86 e aplicou o índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989, Plano Verão), deduzindo o índice efetivamente pago de 22,3591% e os juros pagos de 0,5%. A diferença apurada de R$ 679,54 está correta e em conformidade com a sentença. A atualização foi calculada pelos índices da Tabela Prática do TJSP, conforme determinado na sentença. Foram calculados à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde fevereiro de 1989 (data em que deveria ter sido creditado o índice) até julho de 2023, totalizando 413 meses e o valor de R$ 48.728,67. A sentença foi expressa ao determinar a incidência de juros remuneratórios capitalizados, após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, conforme item 3.5(ii). A inclusão desses juros está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ para os casos em que houve condenação expressa no título executivo. Foram aplicados nos termos do art. 405 do Código Civil, com termo inicial na citação na ação coletiva (21/06/1993): 0,5% ao mês de junho/1993 a dezembro/2002 (R$ 31.833,20) e 1% ao mês de janeiro/2003 a julho/2023 (R$ 137.943,87), totalizando R$ 169.777,07. Esse critério observa o Tema 685/STJ e a coisa julgada formada na sentença. O valor total devido em julho de 2023 foi de R$ 225.624,79. Desse montante, foi deduzido o primeiro depósito levantado (R$ 93.097,34), resultando em saldo de R$ 132.527,45. Atualizado para dezembro de 2025, o débito alcançou R$ 217.848,12. Abatido o segundo depósito complementar corrigido (R$ 97.938,81), o saldo final de R$ 119.909,31 representa o valor remanescente. A dedução dos saldos corrigidos das contas judiciais é a solução correta prevista no Tema 677/STJ: o credor não pode receber o valor depositado e também os consectários sobre ele incidentes, sob pena de enriquecimento sem causa. O perito promoveu o abatimento exato de cada depósito atualizado pelos rendimentos da própria conta judicial, conforme determinado pela tese repetitiva. Homologo o laudo. 2- A exequente requer a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º e §2º, do CPC sobre o saldo remanescente, sob o argumento de que o primeiro depósito foi insuficiente. Analiso o pedido. O art. 523, caput e §1º, do CPC dispõe que, no cumprimento de sentença, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias; não ocorrendo pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. O §2º do mesmo dispositivo prevê que, se houver pagamento parcial dentro do prazo do caput, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. O texto legal é claro ao condicionar a incidência da multa ao pagamento parcial dentro do prazo de pagamento voluntário previsto no caput. No caso concreto, o depósito de R$ 58.732,33 foi efetuado em março de 2015, antes mesmo da sentença que rejeitou a impugnação, e teve natureza de garantia do juízo, não de pagamento voluntário. A sentença de fls. 161/169, ao rejeitar a impugnação, não intimou o executado para pagamento na forma do art. 523. A fase atual é de apuração do quantum debeatur após perícia contábil determinada de ofício. Portanto, o pressuposto para a incidência da multa (intimação específica para pagamento voluntário com prazo de 15 dias) ainda não se implementou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas o depósito tempestivo e incondicional, efetuado para pagamento voluntário, é apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º. O depósito para garantia do juízo, por sua vez, não tem efeito liberatório e não atrai a multa prevista no art. 523. Assim, a multa do art. 523, §1º e §2º, do CPC pressupõe a prévia intimação do executado na forma do caput, com prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu nesta fase processual. Após a presente decisão, com o valor líquido e certo definido, o executado será intimado para pagamento, e somente então, se não pagar ou pagar parcialmente, incidirão as penalidades legais. Indefiro, portanto, o pedido de incidência da multa do art. 523, §2º, do CPC neste momento processual, sem prejuízo de sua aplicação futura caso o executado não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação específica que será determinada no dispositivo. Ante o exposto: (a) homologo o Laudo Pericial de fls. 472/484, elaborado pelo perito André Eduardo Marcelli (CRC 1SP 209.590/O-5, CNPC 952), para todos os fins de direito, fixando o valor devido pelo executado Banco do Brasil S/A em R$ 119.909,31, atualizado para dezembro de 2025, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e 1% ao mês a partir de 12/01/2003, cumulados com juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, nos termos da sentença de fls. 161/169 e do Tema 677/STJ; (b) indefiro o pedido de incidência da multa do art. 523, §2º, do CPC () neste momento processual, sem prejuízo de sua aplicação futura nos termos da alínea "c" deste dispositivo. Intime-se o executado Banco do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor de R$ 119.909,31, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios da alínea "a", sob pena de incidência automática da multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC), com expedição de mandado de penhora e avaliação em caso de inadimplemento (art. 523, §3º, do CPC). Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)