Detalhe do processo

1010246-98.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Petição intermediária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010246-98.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Jhaiane da Silva Conceição - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Sumaré, objetivando a realização de cirurgia na especialidade de Ginecologia/Infertilidade, em razão de diagnóstico de miomatose uterina (CID D25) associada a anemia (CID D50). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, uma vez que os documentos médicos juntados não trazem menção expressa a tratamento de urgência, estando a autora inserida no sistema CROSS/SIRESP desde 04/03/2024, aguardando agendamento na especialidade indicada. Citados, o Município de Sumaré contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para o procedimento pleiteado, de alta complexidade, seria exclusiva do Estado. No mérito, ambos os réus sustentaram a ausência de urgência médica comprovada e a necessidade de observância da fila de regulação, em respeito ao princípio da isonomia. Em réplica, a autora reiterou a urgência do quadro clínico. Especificadas as provas, foi determinada a elaboração de nota técnica pelo NAT-JUS, cujo retorno limitou-se a reproduzir a regra geral de que a fila de espera somente pode ser alterada em casos de urgência, emergência ou situação oncológica, sem analisar especificamente o quadro clínico da autora. Diante do retorno do NAT-JUS, a autora apresentou manifestação impugnando a nota técnica como insuficiente, requerendo sua complementação por médico ginecologista ou, subsidiariamente, a designação de perícia médica judicial, além da realização de novos exames e da reclassificação de risco no sistema de regulação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Sumaré. O art. 196 da Constituição Federal impõe o dever de garantir a saúde a todos os entes federativos, sem distinguir a quem cabe a obrigação em cada caso concreto, de modo que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que afasta a diferenciação de competências internas pretendida pela requerida. Eventual repasse de atribuições entre os entes é matéria a ser resolvida na via administrativa ou em ação própria entre eles, não podendo ser oposta à autora para postergar o exame de sua pretensão. O pedido de complementação do NAT-JUS por médico ginecologista e, subsidiariamente, de designação de perícia médica judicial não comporta acolhimento. O Juizado Especial rege-se pelos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, incompatíveis com a instauração de perícia judicial nos moldes do Código de Processo Civil, com quesitação formal, assistentes técnicos e prazos alongados de instrução. A própria Lei nº 9.099/95 prevê, em seu art. 35, que a prova técnica no Juizado se realiza por meio de inquirição de técnico da confiança do Juízo, com faculdade de apresentação de parecer pelas partes, e não por perícia formal. Essa prova técnica já foi produzida por meio do NAT-JUS, órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, cuja nota, ainda que sucinta, integra o conjunto probatório dos autos. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, cabe ao Juízo limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, faculdade que se exerce no caso concreto, diante da suficiência dos elementos já produzidos e da incompatibilidade do rito sumaríssimo com nova diligência pericial. Acresce-se que o ônus de comprovar a urgência do procedimento, fato constitutivo do direito alegado, competia à autora desde a petição inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, visando à redução do risco de doença e ao acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não há dúvida de que o direito à saúde deve ser priorizado. Isso não equivale, contudo, a dizer que as regras de organização da Administração devem ser irrestritamente desconsideradas, na medida em que buscam atender ao princípio da isonomia por meio de listas de espera para a realização de procedimentos cirúrgicos. A medida judicial apta a autorizar a realização imediata de cirurgia, com preterição de outros pacientes na lista cronológica, é excepcional e somente se justifica diante de urgência devidamente comprovada. No caso dos autos, os documentos médicos que instruem a inicial, conforme já reconhecido na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não trazem proposição expressa de urgência, limitando-se a registrar o diagnóstico e a indicar avaliação e acompanhamento ginecológico. O Enunciado nº 51 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça exige, para a caracterização de urgência ou emergência em processos judiciais, relatório médico circunstanciado com expressa menção a quadro clínico de risco imediato, exigência não satisfeita nestes autos. A nota técnica do NAT-JUS também não identificou risco clínico individualizado apto a justificar a alteração da ordem de atendimento, limitando-se a reproduzir a regra geral de fila, sem enquadrar o caso concreto em nenhuma hipótese de urgência, emergência ou situação oncológica. Sem que se aponte, em documentação médica idônea, quadro de agravamento súbito ou risco imediato, não se pode preferir a autora ao tratamento pretendido em detrimento de outros pacientes que aguardam, na mesma fila, procedimento equivalente, conforme orientação jurisprudencial consolidada: "Agravo de Instrumento Cirurgia Ausente prova da emergência ou urgência da cirurgia. Pedido de antecipação de tutela que não pode ser atendido, ante a ausência total de prova da necessidade de urgência do procedimento cirúrgico. Precedentes do STJ que exigem prova robusta. Recurso não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2214810-74.2014.8.26.0000, Rel. José Luiz Germano, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29/04/2015)" No mesmo sentido, decidiu o E. Colégio Recursal, em caso de cirurgia eletiva em que o paciente também se encontrava regularmente inserido no sistema de regulação, sem comprovação de urgência: "DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. (...) Ausência de comprovação de urgência médica ou risco iminente à vida. Paciente regularmente inserido no sistema CROSS, com atendimento especializado e exames complementares agendados. (...) Cirurgia eletiva deve respeitar ordem cronológica de espera, sob pena de violação ao princípio da isonomia e aos direitos de demais pacientes na mesma condição. Intervenção judicial sem demonstração de urgência configura ingerência indevida na gestão de recursos públicos e na organização administrativa. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido." (TJSP, Recurso Inominado Cível 1001893-88.2023.8.26.0491, Rel. Érico Di Prospero Gentil Leite, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10/12/2025)" Também não socorre a autora a alegação de inefetividade da política pública pelo simples decurso do tempo de espera, pois a gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência apta a autorizar a quebra da ordem cronológica de inscrição dos pacientes no sistema público de saúde: "A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência apta a autorizar a quebra da ordem cronológica de inscrição dos pacientes no sistema público de saúde. (...) O uso da via judicial para antecipar procedimentos eletivos leva, potencialmente, ao risco de prejuízos a outros pacientes que também aguardam na fila e podem ter situação de maior urgência, malferindo o primado constitucional da isonomia." (TJSP, Agravo de Instrumento 3000337-07.2026.8.26.9061, Rel. Fernando de Oliveira Mello, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15/05/2026) Acresce-se que a autora encontra-se regularmente inserida no sistema CROSS/SIRESP, em fila de espera para o procedimento indicado, o que demonstra que os réus não incorreram em omissão ilícita, mas sim que o atendimento segue o fluxo regular de regulação do SUS, não havendo, nos autos, qualquer evidência de recusa expressa de atendimento. O pedido subsidiário de custeio do procedimento em rede particular segue a mesma sorte do pedido principal, pois pressupõe a comprovação da urgência e da inércia estatal, circunstâncias não demonstradas nos autos. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Sumaré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP), MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP), MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JHAIANE DA SILVA CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS

OAB: 333481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010246-98.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Jhaiane da Silva Conceição - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Sumaré, objetivando a realização de cirurgia na especialidade de Ginecologia/Infertilidade, em razão de diagnóstico de miomatose uterina (CID D25) associada a anemia (CID D50). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, uma vez que os documentos médicos juntados não trazem menção expressa a tratamento de urgência, estando a autora inserida no sistema CROSS/SIRESP desde 04/03/2024, aguardando agendamento na especialidade indicada. Citados, o Município de Sumaré contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para o procedimento pleiteado, de alta complexidade, seria exclusiva do Estado. No mérito, ambos os réus sustentaram a ausência de urgência médica comprovada e a necessidade de observância da fila de regulação, em respeito ao princípio da isonomia. Em réplica, a autora reiterou a urgência do quadro clínico. Especificadas as provas, foi determinada a elaboração de nota técnica pelo NAT-JUS, cujo retorno limitou-se a reproduzir a regra geral de que a fila de espera somente pode ser alterada em casos de urgência, emergência ou situação oncológica, sem analisar especificamente o quadro clínico da autora. Diante do retorno do NAT-JUS, a autora apresentou manifestação impugnando a nota técnica como insuficiente, requerendo sua complementação por médico ginecologista ou, subsidiariamente, a designação de perícia médica judicial, além da realização de novos exames e da reclassificação de risco no sistema de regulação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Sumaré. O art. 196 da Constituição Federal impõe o dever de garantir a saúde a todos os entes federativos, sem distinguir a quem cabe a obrigação em cada caso concreto, de modo que a responsabilidade é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que afasta a diferenciação de competências internas pretendida pela requerida. Eventual repasse de atribuições entre os entes é matéria a ser resolvida na via administrativa ou em ação própria entre eles, não podendo ser oposta à autora para postergar o exame de sua pretensão. O pedido de complementação do NAT-JUS por médico ginecologista e, subsidiariamente, de designação de perícia médica judicial não comporta acolhimento. O Juizado Especial rege-se pelos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, incompatíveis com a instauração de perícia judicial nos moldes do Código de Processo Civil, com quesitação formal, assistentes técnicos e prazos alongados de instrução. A própria Lei nº 9.099/95 prevê, em seu art. 35, que a prova técnica no Juizado se realiza por meio de inquirição de técnico da confiança do Juízo, com faculdade de apresentação de parecer pelas partes, e não por perícia formal. Essa prova técnica já foi produzida por meio do NAT-JUS, órgão de apoio técnico ao Poder Judiciário, cuja nota, ainda que sucinta, integra o conjunto probatório dos autos. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, cabe ao Juízo limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, faculdade que se exerce no caso concreto, diante da suficiência dos elementos já produzidos e da incompatibilidade do rito sumaríssimo com nova diligência pericial. Acresce-se que o ônus de comprovar a urgência do procedimento, fato constitutivo do direito alegado, competia à autora desde a petição inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Passo ao mérito. A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, visando à redução do risco de doença e ao acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não há dúvida de que o direito à saúde deve ser priorizado. Isso não equivale, contudo, a dizer que as regras de organização da Administração devem ser irrestritamente desconsideradas, na medida em que buscam atender ao princípio da isonomia por meio de listas de espera para a realização de procedimentos cirúrgicos. A medida judicial apta a autorizar a realização imediata de cirurgia, com preterição de outros pacientes na lista cronológica, é excepcional e somente se justifica diante de urgência devidamente comprovada. No caso dos autos, os documentos médicos que instruem a inicial, conforme já reconhecido na decisão que indeferiu a tutela de urgência, não trazem proposição expressa de urgência, limitando-se a registrar o diagnóstico e a indicar avaliação e acompanhamento ginecológico. O Enunciado nº 51 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça exige, para a caracterização de urgência ou emergência em processos judiciais, relatório médico circunstanciado com expressa menção a quadro clínico de risco imediato, exigência não satisfeita nestes autos. A nota técnica do NAT-JUS também não identificou risco clínico individualizado apto a justificar a alteração da ordem de atendimento, limitando-se a reproduzir a regra geral de fila, sem enquadrar o caso concreto em nenhuma hipótese de urgência, emergência ou situação oncológica. Sem que se aponte, em documentação médica idônea, quadro de agravamento súbito ou risco imediato, não se pode preferir a autora ao tratamento pretendido em detrimento de outros pacientes que aguardam, na mesma fila, procedimento equivalente, conforme orientação jurisprudencial consolidada: "Agravo de Instrumento Cirurgia Ausente prova da emergência ou urgência da cirurgia. Pedido de antecipação de tutela que não pode ser atendido, ante a ausência total de prova da necessidade de urgência do procedimento cirúrgico. Precedentes do STJ que exigem prova robusta. Recurso não provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2214810-74.2014.8.26.0000, Rel. José Luiz Germano, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29/04/2015)" No mesmo sentido, decidiu o E. Colégio Recursal, em caso de cirurgia eletiva em que o paciente também se encontrava regularmente inserido no sistema de regulação, sem comprovação de urgência: "DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. (...) Ausência de comprovação de urgência médica ou risco iminente à vida. Paciente regularmente inserido no sistema CROSS, com atendimento especializado e exames complementares agendados. (...) Cirurgia eletiva deve respeitar ordem cronológica de espera, sob pena de violação ao princípio da isonomia e aos direitos de demais pacientes na mesma condição. Intervenção judicial sem demonstração de urgência configura ingerência indevida na gestão de recursos públicos e na organização administrativa. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido." (TJSP, Recurso Inominado Cível 1001893-88.2023.8.26.0491, Rel. Érico Di Prospero Gentil Leite, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 10/12/2025)" Também não socorre a autora a alegação de inefetividade da política pública pelo simples decurso do tempo de espera, pois a gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência apta a autorizar a quebra da ordem cronológica de inscrição dos pacientes no sistema público de saúde: "A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência apta a autorizar a quebra da ordem cronológica de inscrição dos pacientes no sistema público de saúde. (...) O uso da via judicial para antecipar procedimentos eletivos leva, potencialmente, ao risco de prejuízos a outros pacientes que também aguardam na fila e podem ter situação de maior urgência, malferindo o primado constitucional da isonomia." (TJSP, Agravo de Instrumento 3000337-07.2026.8.26.9061, Rel. Fernando de Oliveira Mello, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15/05/2026) Acresce-se que a autora encontra-se regularmente inserida no sistema CROSS/SIRESP, em fila de espera para o procedimento indicado, o que demonstra que os réus não incorreram em omissão ilícita, mas sim que o atendimento segue o fluxo regular de regulação do SUS, não havendo, nos autos, qualquer evidência de recusa expressa de atendimento. O pedido subsidiário de custeio do procedimento em rede particular segue a mesma sorte do pedido principal, pois pressupõe a comprovação da urgência e da inércia estatal, circunstâncias não demonstradas nos autos. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Sumaré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP), MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP), MARIA DE NAZARÉ MATOS SANTOS (OAB 333481/SP)