1010245-80.2015.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1010245-80.2015.8.26.0114/SP EXEQUENTE : VALDIR FRANCISCO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB SP328739) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Espólio de V. F. D. S. em face do Banco do Brasil S/A, fundado no título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A impugnação ao cumprimento de sentença foi anteriormente apreciada, sobrevindo acórdão da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2247448-19.2021.8.26.0000. No referido julgamento, ficou assentado, quanto aos juros remuneratórios, que sua incidência subsiste até o encerramento da conta-poupança, incumbindo à instituição depositária comprovar a respectiva data, sob pena de adoção, como marco final, da data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Também restou definido nos autos que a diferença é devida a partir de fevereiro de 1989, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada. Determinada a realização de perícia contábil, o perito judicial apresentou laudo apurando saldo remanescente de R$ 15.142,54, cálculo com o qual o exequente inicialmente concordou. O Banco do Brasil, porém, impugnou a conclusão pericial, apontando que foram computados juros remuneratórios de 0,5% ao mês até 23 de setembro de 2019, em desacordo com o critério fixado no acórdão. Seu assistente técnico apresentou cálculo próprio, segundo o qual, observado o termo final em junho de 1993, o crédito seria inferior ao depósito judicial já realizado. Decido. A questão, nesta execução individual, encontra-se definitivamente solucionada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2247448-19.2021.8.26.0000. Naquela oportunidade, o Tribunal estabeleceu expressamente que os juros remuneratórios incidiriam até o encerramento da conta-poupança e que, não comprovada a respectiva data pela instituição financeira, deveria ser adotada como termo final a data da citação na ação civil pública originária. O referido acórdão transitou em julgado em 12 de junho de 2023. Assim, independentemente da evolução jurisprudencial posterior acerca da interpretação do título coletivo, não cabe, no âmbito desta mesma relação processual, alterar critério de cálculo expressamente definido por pronunciamento judicial definitivo, sob pena de violação aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha posteriormente assentado, inclusive em precedente envolvendo a mesma ação coletiva, que o Tema 1.101 não alcança sentenças coletivas que tenham definido expressamente outro termo final para os juros remuneratórios, tal orientação superveniente não autoriza a revisão, nestes autos, do parâmetro específico já estabelecido por decisão transitada em julgado. No caso concreto, os documentos de fls. 392/395 não comprovam o encerramento da conta-poupança nem demonstram a ocorrência de saldo zero. A mera informação de ausência de movimentação em determinado período não se confunde com prova da extinção do contrato de depósito. Consequentemente, deve prevalecer a consequência expressamente prevista no acórdão: os juros remuneratórios terão como termo final a data da citação do Banco do Brasil na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ocorrida em 21 de junho de 1993. O laudo de fls. 462/491, ao estender os juros remuneratórios até 23 de setembro de 2019, não observou esse parâmetro e deverá ser retificado. Por outro lado, não é caso de homologação imediata do cálculo apresentado unilateralmente pelo assistente técnico da instituição financeira. Embora o parecer tenha identificado corretamente a divergência quanto ao termo final dos juros remuneratórios, a apuração definitiva deve ser realizada pelo perito judicial, sob contraditório. Ante o exposto, acolho a impugnação do executado ao laudo pericial, exclusivamente quanto ao termo final dos juros remuneratórios, e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de quinze dias, retifique os cálculos, adotando como base a diferença devida em fevereiro de 1989 e fazendo incidir sobre ela juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, até 21 de junho de 1993, data da citação na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, mantidos os demais critérios e consectários já definidos no título e nas decisões transitadas em julgado. O perito deverá considerar, ainda, o depósito judicial existente nos autos, apurando o saldo final sem antecipar conclusão quanto à existência de crédito remanescente em favor de qualquer das partes. Apresentada a conta retificada, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para homologação do saldo e deliberação sobre as providências subsequentes. Intimem-se. Campinas, 25/08/2026
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor VALDIR FRANCISCO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FERREIRA DO VAL
OAB: 328739/SP
DARCIO JOSÉ DA MOTA
OAB: 67669/SP
INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1010245-80.2015.8.26.0114/SP EXEQUENTE : VALDIR FRANCISCO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB SP328739) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Espólio de V. F. D. S. em face do Banco do Brasil S/A, fundado no título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A impugnação ao cumprimento de sentença foi anteriormente apreciada, sobrevindo acórdão da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2247448-19.2021.8.26.0000. No referido julgamento, ficou assentado, quanto aos juros remuneratórios, que sua incidência subsiste até o encerramento da conta-poupança, incumbindo à instituição depositária comprovar a respectiva data, sob pena de adoção, como marco final, da data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Também restou definido nos autos que a diferença é devida a partir de fevereiro de 1989, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada. Determinada a realização de perícia contábil, o perito judicial apresentou laudo apurando saldo remanescente de R$ 15.142,54, cálculo com o qual o exequente inicialmente concordou. O Banco do Brasil, porém, impugnou a conclusão pericial, apontando que foram computados juros remuneratórios de 0,5% ao mês até 23 de setembro de 2019, em desacordo com o critério fixado no acórdão. Seu assistente técnico apresentou cálculo próprio, segundo o qual, observado o termo final em junho de 1993, o crédito seria inferior ao depósito judicial já realizado. Decido. A questão, nesta execução individual, encontra-se definitivamente solucionada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2247448-19.2021.8.26.0000. Naquela oportunidade, o Tribunal estabeleceu expressamente que os juros remuneratórios incidiriam até o encerramento da conta-poupança e que, não comprovada a respectiva data pela instituição financeira, deveria ser adotada como termo final a data da citação na ação civil pública originária. O referido acórdão transitou em julgado em 12 de junho de 2023. Assim, independentemente da evolução jurisprudencial posterior acerca da interpretação do título coletivo, não cabe, no âmbito desta mesma relação processual, alterar critério de cálculo expressamente definido por pronunciamento judicial definitivo, sob pena de violação aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha posteriormente assentado, inclusive em precedente envolvendo a mesma ação coletiva, que o Tema 1.101 não alcança sentenças coletivas que tenham definido expressamente outro termo final para os juros remuneratórios, tal orientação superveniente não autoriza a revisão, nestes autos, do parâmetro específico já estabelecido por decisão transitada em julgado. No caso concreto, os documentos de fls. 392/395 não comprovam o encerramento da conta-poupança nem demonstram a ocorrência de saldo zero. A mera informação de ausência de movimentação em determinado período não se confunde com prova da extinção do contrato de depósito. Consequentemente, deve prevalecer a consequência expressamente prevista no acórdão: os juros remuneratórios terão como termo final a data da citação do Banco do Brasil na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ocorrida em 21 de junho de 1993. O laudo de fls. 462/491, ao estender os juros remuneratórios até 23 de setembro de 2019, não observou esse parâmetro e deverá ser retificado. Por outro lado, não é caso de homologação imediata do cálculo apresentado unilateralmente pelo assistente técnico da instituição financeira. Embora o parecer tenha identificado corretamente a divergência quanto ao termo final dos juros remuneratórios, a apuração definitiva deve ser realizada pelo perito judicial, sob contraditório. Ante o exposto, acolho a impugnação do executado ao laudo pericial, exclusivamente quanto ao termo final dos juros remuneratórios, e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de quinze dias, retifique os cálculos, adotando como base a diferença devida em fevereiro de 1989 e fazendo incidir sobre ela juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, até 21 de junho de 1993, data da citação na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, mantidos os demais critérios e consectários já definidos no título e nas decisões transitadas em julgado. O perito deverá considerar, ainda, o depósito judicial existente nos autos, apurando o saldo final sem antecipar conclusão quanto à existência de crédito remanescente em favor de qualquer das partes. Apresentada a conta retificada, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para homologação do saldo e deliberação sobre as providências subsequentes. Intimem-se. Campinas, 25/08/2026