1010238-87.2024.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010238-87.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.C.N.M. - P.S.S.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência movida por G. C. N. M., representado por sua genitora F. C. de L. M., em face de P. S. S. S. S/A. Determinada a realização de perícia médica (fls. 294/295), o IMESC informou que a perícia fora designada a entidade credenciada (Clínica Fênix), cujo credenciamento restou encerrado em virtude de atrasos relevantes na entrega dos trabalhos, motivo pelo qual informou a necessidade de reagendamento da perícia médica perante o instituto (fls. 504/505). O autor sustentou a desnecessidade de realização de novo exame pericial diante da demora exclusiva do auxiliar do juízo, pleiteando a dispensa da prova pericial com o julgamento antecipado do mérito. Ainda, juntou novos relatórios médicos, datados de maio de 2026, requerendo o aditamento da inicial e tutela de urgência incidental para ampliação das terapias para 40 horas semanais incluindo fisioterapia aquática e equoterapia (fls. 509/519). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 525/527, opinando pela indispensabilidade da perícia médica direta pelo IMESC para dirimir a controvérsia da carga horária e pelo prosseguimento da instrução processual (fls. 526/527). DECIDO. 1. INDEFIRO o pedido, formulado pela parte autora às fls. 509/522, de dispensa da prova pericial médica. A realização da perícia médica foi expressamente imposta no âmbito do Agravo de Instrumento n. 2020196-83.2025.8.26.0000 (fls. 293), visando à apuração da real necessidade clínica da carga horária e das terapias requeridas. Nesse sentido, a mora involuntária decorrente do descredenciamento da clínica conveniada ao IMESC não autoriza suprimir a prova técnica imprescindível ao deslinde do feito. 2. INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela de urgência incidental postulada às fls. fls. 509/519 para ampliação das terapias com base nos novos relatórios de maio de 2026 (expansão para 40 horas semanais e inclusão de fisioterapia aquática e equoterapia). Isso porque, a eficácia e a razoabilidade da intensidade do tratamento permanecem expressamente controvertidas, tendo este E. Tribunal, por ocasião do Agravo de Instrumento n. 2020196-83.2025.8.26.0000 justamente limitado provisoriamente os atendimentos a 10 horas semanais até a produção da prova técnica oficial, ante a necessidade de se apurar a real tolerância e capacidade física do infante, de modo a evitar sobrecarga deletéria à rotina da criança. Assim, ausente demonstração de fato novo excepcional ou de urgência médica qualificada que justifique a modificação do parâmetro firmado pelo Tribunal antes da conclusão do laudo pericial, impõe-se a manutenção do regime provisório vigente. Sem prejuízo, em atenção ao contraditório, abra-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos novos encartados às fls. 520/522 e sobre os pedidos de aditamento e ampliação terapêutica formulados. 3. No mais, as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem dirimidas. Dou o feito por saneado. Já tendo sido designada a produção de prova pericial, EXPEÇA-SE novo ofício ao IMESC para que proceda ao reagendamento, com urgência, da perícia médica determinada por este Juízo. Proceda a z. Serventia com o necessário. Faculto novamente às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). As partes deverão ser informadas quanto ao dia e horário de realização da perícia. Com o laudo colacionado ao presente feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.C.N.M.
Réu P.S.S.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010238-87.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.C.N.M. - P.S.S.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência movida por G. C. N. M., representado por sua genitora F. C. de L. M., em face de P. S. S. S. S/A. Determinada a realização de perícia médica (fls. 294/295), o IMESC informou que a perícia fora designada a entidade credenciada (Clínica Fênix), cujo credenciamento restou encerrado em virtude de atrasos relevantes na entrega dos trabalhos, motivo pelo qual informou a necessidade de reagendamento da perícia médica perante o instituto (fls. 504/505). O autor sustentou a desnecessidade de realização de novo exame pericial diante da demora exclusiva do auxiliar do juízo, pleiteando a dispensa da prova pericial com o julgamento antecipado do mérito. Ainda, juntou novos relatórios médicos, datados de maio de 2026, requerendo o aditamento da inicial e tutela de urgência incidental para ampliação das terapias para 40 horas semanais incluindo fisioterapia aquática e equoterapia (fls. 509/519). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 525/527, opinando pela indispensabilidade da perícia médica direta pelo IMESC para dirimir a controvérsia da carga horária e pelo prosseguimento da instrução processual (fls. 526/527). DECIDO. 1. INDEFIRO o pedido, formulado pela parte autora às fls. 509/522, de dispensa da prova pericial médica. A realização da perícia médica foi expressamente imposta no âmbito do Agravo de Instrumento n. 2020196-83.2025.8.26.0000 (fls. 293), visando à apuração da real necessidade clínica da carga horária e das terapias requeridas. Nesse sentido, a mora involuntária decorrente do descredenciamento da clínica conveniada ao IMESC não autoriza suprimir a prova técnica imprescindível ao deslinde do feito. 2. INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela de urgência incidental postulada às fls. fls. 509/519 para ampliação das terapias com base nos novos relatórios de maio de 2026 (expansão para 40 horas semanais e inclusão de fisioterapia aquática e equoterapia). Isso porque, a eficácia e a razoabilidade da intensidade do tratamento permanecem expressamente controvertidas, tendo este E. Tribunal, por ocasião do Agravo de Instrumento n. 2020196-83.2025.8.26.0000 justamente limitado provisoriamente os atendimentos a 10 horas semanais até a produção da prova técnica oficial, ante a necessidade de se apurar a real tolerância e capacidade física do infante, de modo a evitar sobrecarga deletéria à rotina da criança. Assim, ausente demonstração de fato novo excepcional ou de urgência médica qualificada que justifique a modificação do parâmetro firmado pelo Tribunal antes da conclusão do laudo pericial, impõe-se a manutenção do regime provisório vigente. Sem prejuízo, em atenção ao contraditório, abra-se vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos novos encartados às fls. 520/522 e sobre os pedidos de aditamento e ampliação terapêutica formulados. 3. No mais, as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem dirimidas. Dou o feito por saneado. Já tendo sido designada a produção de prova pericial, EXPEÇA-SE novo ofício ao IMESC para que proceda ao reagendamento, com urgência, da perícia médica determinada por este Juízo. Proceda a z. Serventia com o necessário. Faculto novamente às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). As partes deverão ser informadas quanto ao dia e horário de realização da perícia. Com o laudo colacionado ao presente feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP)