Detalhe do processo

1010234-90.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010234-90.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Martins Calixto - Banco BMG S/A - Associação Assistencial Família Banteirante - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, sustenta o requerido a inépcia da inicial ante a apresentação de comprovante de residência datado de 27/11/2024 para ação distribuída em 20/03/2025. A preliminar não comporta acolhimento. O artigo 319 do CPC não exige a comprovação documental do domicílio do autor, bastando a sua indicação, sendo o comprovante de residência documento dispensável ao regular processamento do feito, não se caracterizando a inépcia por sua eventual desatualização, sobretudo quando o endereço foi expressamente declarado na procuração e na declaração de hipossuficiência. Também argui o requerido a litigância de má-fé da parte autora, sob o fundamento de que este teria utilizado o cartão em estabelecimentos comerciais e alterado a realidade dos fatos. Tal questão, contudo, não pode ser dirimida nesta fase, porquanto depende exatamente da instrução probatória ora determinada quanto à autenticidade da contratação, não se vislumbrando, no estado atual dos autos, elementos inequívocos que autorizem a aplicação do art. 80 do CPC. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado nesse particular. Quanto à prejudicial de mérito, sustenta o réu a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, bem como de decadência. Sem razão. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, de natureza pessoal, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo o contrato sido celebrado, segundo o próprio requerido, em 27/02/2019, e ajuizada a demanda em 20/03/2025, não transcorreu o decênio legal. Tampouco se cogita de decadência, uma vez que a pretensão não versa sobre direito potestativo sujeito a prazo extintivo, mas sobre a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição de valores, searas estranhas ao instituto decadencial. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: autenticidade da assinatura eletrônica e dos demais elementos de formalização constantes do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido apresentados pelo réu. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, seja pela relação de consumo diretamente estabelecida, seja pela equiparação do autor a consumidor vítima do evento nos termos do art. 17 do CDC, restando caracterizada sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira requerida, que detém os meios técnicos de comprovação da regularidade da contratação eletrônica, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Ademais, tratando-se de hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incide o Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe que caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Defiro, pois, a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido e o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica juntados pelo requerido, a fim de aferir a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor e a regularidade da manifestação de vontade nela consignada, mostrando-se tal prova apta e suficiente à resolução do mérito, prejudicadas, por ora, as demais diligências pleiteadas. Defiro a produção da prova pericial. Ônus da prova e respectivo custo financeiro carreados à parte requerida, nos moldes do Tema 1061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nomeio perita Beatriz Catto Rezende. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARTINS CALIXTO

Réu BANCO BMG S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO

OAB: 385571/SP

ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

FABIO MANTELLI GUIDORIZZI

OAB: 441527/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

FERNANDO JAMMAL MAKHOUL

OAB: 272877/SP

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1010234-90.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Martins Calixto - Banco BMG S/A - Associação Assistencial Família Banteirante - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, sustenta o requerido a inépcia da inicial ante a apresentação de comprovante de residência datado de 27/11/2024 para ação distribuída em 20/03/2025. A preliminar não comporta acolhimento. O artigo 319 do CPC não exige a comprovação documental do domicílio do autor, bastando a sua indicação, sendo o comprovante de residência documento dispensável ao regular processamento do feito, não se caracterizando a inépcia por sua eventual desatualização, sobretudo quando o endereço foi expressamente declarado na procuração e na declaração de hipossuficiência. Também argui o requerido a litigância de má-fé da parte autora, sob o fundamento de que este teria utilizado o cartão em estabelecimentos comerciais e alterado a realidade dos fatos. Tal questão, contudo, não pode ser dirimida nesta fase, porquanto depende exatamente da instrução probatória ora determinada quanto à autenticidade da contratação, não se vislumbrando, no estado atual dos autos, elementos inequívocos que autorizem a aplicação do art. 80 do CPC. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado nesse particular. Quanto à prejudicial de mérito, sustenta o réu a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, bem como de decadência. Sem razão. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, de natureza pessoal, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Tendo o contrato sido celebrado, segundo o próprio requerido, em 27/02/2019, e ajuizada a demanda em 20/03/2025, não transcorreu o decênio legal. Tampouco se cogita de decadência, uma vez que a pretensão não versa sobre direito potestativo sujeito a prazo extintivo, mas sobre a declaração de nulidade do negócio jurídico e a repetição de valores, searas estranhas ao instituto decadencial. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: autenticidade da assinatura eletrônica e dos demais elementos de formalização constantes do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido apresentados pelo réu. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, seja pela relação de consumo diretamente estabelecida, seja pela equiparação do autor a consumidor vítima do evento nos termos do art. 17 do CDC, restando caracterizada sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira requerida, que detém os meios técnicos de comprovação da regularidade da contratação eletrônica, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Ademais, tratando-se de hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incide o Tema 1.061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe que caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Defiro, pois, a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido e o Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica juntados pelo requerido, a fim de aferir a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor e a regularidade da manifestação de vontade nela consignada, mostrando-se tal prova apta e suficiente à resolução do mérito, prejudicadas, por ora, as demais diligências pleiteadas. Defiro a produção da prova pericial. Ônus da prova e respectivo custo financeiro carreados à parte requerida, nos moldes do Tema 1061 do C. STJ, cuja tese firmada dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Nomeio perita Beatriz Catto Rezende. Oportunamente, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB 272877/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP)