1010226-60.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010226-60.2025.8.26.0361/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : T. TORELLI LTDA ADVOGADO(A) : GLAUCO BATALHA ALTMANN (OAB SP177261) ATO ORDINATÓRIO Evento 54: 1) Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 2) Fixo como principais pontos controvertidos: i) a natureza e extensão da oferta veiculada pela ré, especialmente quanto à promessa de redução da fatura de energia e prazo de retorno do investimento; ii) a adequação do sistema fotovoltaico instalado; iii) a correspondência entre a geração de energia projetada e a efetivamente obtida; iv) eventual falha na prestação do serviço ou no dever de informação. 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbe à ré demonstrar a adequação do sistema fornecido, a correção das informações prestadas ao consumidor e a compatibilidade entre a oferta e o resultado esperado. 4) Defiro a produção de prova pericial para solução dos pontos controvertidos "i" e "ii". Para isso, nomeio perito engenheiro eletricista EDUARDO SILVA DE JESUS , o qual terá 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caberá à ré o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. A perícia deverá abranger: a) a capacidade instalada e a geração média do sistema; b) a compatibilidade do sistema com a demanda energética do autor; c) a comparação entre a geração projetada e a efetivamente aferida; d) a viabilidade técnica da economia prometida; e) os fatores que impactam o valor final da fatura (incluindo tributos e encargos); f) eventual inconsistência no projeto e instalação. 5) Por fim, indefiro o depoimento pessoal das partes, pois as versões contrapostas já se encontram suficientemente delineadas nos autos Local: Mogi das Cruzes
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor T. TORELLI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1010226-60.2025.8.26.0361/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : T. TORELLI LTDA ADVOGADO(A) : GLAUCO BATALHA ALTMANN (OAB SP177261) ATO ORDINATÓRIO Evento 54: 1) Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 2) Fixo como principais pontos controvertidos: i) a natureza e extensão da oferta veiculada pela ré, especialmente quanto à promessa de redução da fatura de energia e prazo de retorno do investimento; ii) a adequação do sistema fotovoltaico instalado; iii) a correspondência entre a geração de energia projetada e a efetivamente obtida; iv) eventual falha na prestação do serviço ou no dever de informação. 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbe à ré demonstrar a adequação do sistema fornecido, a correção das informações prestadas ao consumidor e a compatibilidade entre a oferta e o resultado esperado. 4) Defiro a produção de prova pericial para solução dos pontos controvertidos "i" e "ii". Para isso, nomeio perito engenheiro eletricista EDUARDO SILVA DE JESUS , o qual terá 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 10 (dez) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caberá à ré o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito do valor dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos. Por fim, apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. A perícia deverá abranger: a) a capacidade instalada e a geração média do sistema; b) a compatibilidade do sistema com a demanda energética do autor; c) a comparação entre a geração projetada e a efetivamente aferida; d) a viabilidade técnica da economia prometida; e) os fatores que impactam o valor final da fatura (incluindo tributos e encargos); f) eventual inconsistência no projeto e instalação. 5) Por fim, indefiro o depoimento pessoal das partes, pois as versões contrapostas já se encontram suficientemente delineadas nos autos Local: Mogi das Cruzes