Detalhe do processo

1010209-31.2024.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010209-31.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdenei Oliveira da Silva - Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda - - Itaú Unibanco S.A - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral proposta por Valdenei Oliveira da Silva em face de Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda e outro. O autor sustenta, em síntese, que contratou tratamento de implantes dentários junto à corré Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda., porém os procedimentos realizados não teriam alcançado o resultado esperado, ocasionando dores, desconfortos e prejuízos materiais e extrapatrimoniais. O Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ter atuado apenas como emissor do cartão de crédito utilizado pelo autor, sem participação na prestação dos serviços odontológicos. A corré Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda., por sua vez, contestou o pedido, afirmando que o autor foi devidamente informado acerca de seu quadro clínico, inclusive quanto à perda óssea constatada, inexistindo falha na prestação dos serviços, negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos. Sustenta, ainda, a improcedência dos pedidos indenizatórios e requer a realização de perícia odontológica. Decido. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú Unibanco S.A., uma vez que a pretensão deduzida na inicial envolve pedido de suspensão das cobranças e restituição de valores lançados em cartão de crédito emitido pela instituição financeira, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da demanda. A análise definitiva acerca de eventual responsabilidade deverá ser realizada por ocasião do julgamento de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como questões controvertidas:(i) a regularidade da prestação dos serviços odontológicos contratados pelo autor;(ii) a existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais vinculados à corré Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda.;(iii) a existência de nexo causal entre os alegados danos e os procedimentos realizados;(iv) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos; Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada à adequação do tratamento odontológico realizado, à alegada perda óssea do paciente, à necessidade dos exames prévios e à existência de eventual falha profissional, defiro a produção de prova pericial odontológica, a qual se mostra imprescindível para o deslinde da causa. Por ora, oficie-se o IMESC/SP solicitando a designação de dia e hora para realização de perícia médica com a parte requerente com a finalidade de se averiguar a necessidade e a viabilidade de concessão do tratamento médico pleiteado na inicial. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB 354088/SP), MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB 382244/SP), SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ITAú UNIBANCO S.A

Réu SANTA TEREZA CLíNICA ODONTOLóGICA LTDA

Autor VALDENEI OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

MARIANA PINHEIRO CAMPOS

OAB: 382244/SP

ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES

OAB: 354088/SP

SILVANEY BATISTA SOARES

OAB: 275236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010209-31.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdenei Oliveira da Silva - Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda - - Itaú Unibanco S.A - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral proposta por Valdenei Oliveira da Silva em face de Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda e outro. O autor sustenta, em síntese, que contratou tratamento de implantes dentários junto à corré Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda., porém os procedimentos realizados não teriam alcançado o resultado esperado, ocasionando dores, desconfortos e prejuízos materiais e extrapatrimoniais. O Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ter atuado apenas como emissor do cartão de crédito utilizado pelo autor, sem participação na prestação dos serviços odontológicos. A corré Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda., por sua vez, contestou o pedido, afirmando que o autor foi devidamente informado acerca de seu quadro clínico, inclusive quanto à perda óssea constatada, inexistindo falha na prestação dos serviços, negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos. Sustenta, ainda, a improcedência dos pedidos indenizatórios e requer a realização de perícia odontológica. Decido. Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú Unibanco S.A., uma vez que a pretensão deduzida na inicial envolve pedido de suspensão das cobranças e restituição de valores lançados em cartão de crédito emitido pela instituição financeira, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da demanda. A análise definitiva acerca de eventual responsabilidade deverá ser realizada por ocasião do julgamento de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como questões controvertidas:(i) a regularidade da prestação dos serviços odontológicos contratados pelo autor;(ii) a existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais vinculados à corré Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda.;(iii) a existência de nexo causal entre os alegados danos e os procedimentos realizados;(iv) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos; Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada à adequação do tratamento odontológico realizado, à alegada perda óssea do paciente, à necessidade dos exames prévios e à existência de eventual falha profissional, defiro a produção de prova pericial odontológica, a qual se mostra imprescindível para o deslinde da causa. Por ora, oficie-se o IMESC/SP solicitando a designação de dia e hora para realização de perícia médica com a parte requerente com a finalidade de se averiguar a necessidade e a viabilidade de concessão do tratamento médico pleiteado na inicial. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB 354088/SP), MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB 382244/SP), SILVANEY BATISTA SOARES (OAB 275236/SP)