1010201-64.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010201-64.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - B.S.S. - C.V.L. - - C.C.S.M. - - S.P.E.M. - - C.S.S.S.D. - - C.D.E. - - L.F.S.D.E. - - L.Q.S.D. - - C.M.S.D. - - B.E.S.D. - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Vistos. Folhas 9020/9024; 9025/9028; 9029/9033; 9034/9046; 9047/9070: Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e os acolho em parte para esclarecer o que segue: 1. Assiste razão às embargantes quanto à inobservância dos limites do pedido em relação ao dano material. Com efeito, a sentença condenou as requeridas a indenizar "pelos danos causados por tal prática", de forma genérica. Contudo, o pedido formulado na inicial (folhas 592, alínea "b") restringia-se especificamente aos prejuízos advindos da solicitação de reembolsos. Desta forma, acolho os embargos neste ponto para ajustar e restringir a condenação por danos materiais, a serem apurados em liquidação, exclusivamente aos prejuízos advindos da conduta das rés de "pleitear reembolsos se fazendo passar pelos segurados da autora". 2. Em relação aos danos morais, houve, de fato, referida omissão, razão pela qual passo a apreciar tal pedido, nos seguintes termos: O pedido de condenação da requerida em danos morais não comporta acolhimento, uma vez que, no caso presente, tratando-se a autora de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige ofensa cabal à sua honra objetiva e, embora a conduta das rés seja reputada ilícita e abusiva, o fato não teve impacto direto sobre os seus beneficiários e segurados a ponto de comprometer o bom nome e a credibilidade da operadora, até mesmo porque a infração tem caráter eminentemente patrimonial e regulatório e os beneficiários sequer tinham ciência de que as requeridas ingressavam com procedimentos administrativos - , de modo que referidos danos resolvem-se na esfera dos danos materiais e obrigações de não fazer já deferidas. 3. Com relação à individualização da conduta, o robusto acervo documental e o Laudo Pericial Contábil permitiram a efetiva individualização das condutas das requeridas. A documentação complementar fornecida durante os trabalhos técnicos evidenciou as transações, emissões de notas fiscais e o modelo de negócios operado, restando discriminada a participação de cada clínica nos pedidos de reembolso, sendo certo que todas elas praticaram o denominado reembolso sem desembolso. 4. Por outro lado, quanto à requerida Labor Quality Saúde e Diagnóstico Ltda e conforme ratificado pelos esclarecimentos da Perita Judicial, a Labor Quality possui situação fática e jurídica distinta: atua com endereço próprio (bairro da Lapa) e desvinculado das demais clínicas, não apresenta coincidência de quadro societário e, notadamente, o laudo pericial não constatou lançamentos contábeis ou repasses financeiros diretos entre ela e as demais corrés. Desta forma, acolho os embargos da Labor Quality para afastar o reconhecimento de sua participação no grupo econômico e excluí-la da condenação solidária imposta às demais requeridas tão somente em relação à indenização por danos materiais advindos da conduta das rés de pleitear reembolsos se fazendo passar pelos segurados da autora, de modo que ela deverá ser condenada tão somente à sua proporção de prejuízo, a ser analisada em sede de liquidação de sentença. Observe-se que a obrigação de não fazer segue solidária entre todas as requeridas, porquanto todas elas praticaram o denominado reembolso sem desembolso. 5. Por fim, quanto às demais questões discutidas nos embargos (como a suposta extrapolação dos limites da perícia, oposição ao método de Tukey adotado, alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e sucumbência, dentre outros) essas restam devidamente rejeitadas. Com efeito, a controvérsia resolve-se por prova documental e técnica contábil, tendo operado a preclusão quanto à prova oral no encerramento da instrução, até mesmo porque essa seria impertinente para infirmar o fluxo financeiro atestado no laudo. Ademais, a sentença embargada apreciou todas as questões necessárias, não havendo qualquer outra omissão a ser reparada, sobretudo porque O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão(...) (STJ EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315 DF D.J. 15.06.2016). Dessa forma, resta o dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência concedida nestes autos; b) declarar a ilegalidade da conduta das rés ao solicitar reembolsos se fazendo passar pelos segurados da autora; c) declarar a ilegalidade da conduta das rés ao instaurar reclamações perante a ANS em nome dos consumidores da autora, sem a sua prévia ciência ou aquiescência; d) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de: (d.1) absterem-se de divulgar em suas mídias de captação informações que surgiram garantia de cobertura por parte da BRADESCO SAÚDE ou que vinculem a atratividade do produto à possibilidade de cobertura pelo seguro da BRADESCO SAÚDE; (d.2) absterem-se de prestar serviços aos beneficiários da BRADESCO SAÚDE sem a necessidade de efetivo pagamento prévio e efetuar pedidos de reembolsos em nome dos beneficiários da BRADESCO SAÚDE; (d.3) absterem-se de realizar abertura de NIP's perante a ANS em nome dos beneficiários da autora, relacionadas às práticas de reembolso sem desembolso, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; e) determinar o cancelamento das NIP's já abertas pelas requeridas, nas circunstancias narradas - reembolso sem desembolso - contra a autora; f) condenar as requeridas SOS DO PESO GESTÃO E MARKETING EIRELI, CLÍNICA SOS SAÚDE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA., CLÍNICA VIDA LONGEVA LTDA. ME., CLÍNICA CORPO SAUDÁVEL LTDA., CLÍNICA MOEMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA., CLÍNICA DR. DIABETES EIRELI, LABOR FIT SAÚDE E DIAGNOSTICO EIRELI E BEM ESTAR SERVIÇOS E DIAGNÓSTICOS LTDA., solidariamente, a indenizar a autora pelos danos materiais advindos da conduta das rés de "pleitear reembolsos se fazendo passar pelos segurados da autora", sendo certo que, em relação à requerida LABOR QUALITY referida condenação será proporcional aos prejuízos por ela causados, todos esses a serem analisados em sede de liquidação de sentença. Em consequência, julgo o processo extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em maior parte e causalidade, arcarão as requeridas, solidariamente, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. No mais, resta a sentença tal qual lançada. Intimem-se. - ADV: MARIA ISABEL SUDAIA TEIXEIRA (OAB 261397/SP), IDMAR JOSÉ DEOLINDO (OAB 161554/SP), RAFAEL OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 443051/SP), RAFAEL OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 443051/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GABRIEL SPUCH (OAB 408625/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), MARCIO VIEIRA MILANI (OAB 200681/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.E.S.D.
Autor B.S.S.
Réu C.C.S.M.
Réu C.D.E.
Réu C.M.S.D.
Réu C.S.S.S.D.
Réu C.V.L.
Réu L.F.S.D.E.
Réu L.Q.S.D.
Réu S.P.E.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL OLIVEIRA DE MIRANDA
OAB: 443051/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
IDMAR JOSÉ DEOLINDO
OAB: 161554/SP
GABRIEL SPUCH
OAB: 408625/SP
MARCIO VIEIRA MILANI
OAB: 200681/SP
DANIEL PENTEADO DE CASTRO
OAB: 220869/SP
MARIA ISABEL SUDAIA TEIXEIRA
OAB: 261397/SP
THIAGO MASSICANO
OAB: 249821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010201-64.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - B.S.S. - C.V.L. - - C.C.S.M. - - S.P.E.M. - - C.S.S.S.D. - - C.D.E. - - L.F.S.D.E. - - L.Q.S.D. - - C.M.S.D. - - B.E.S.D. - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - Vistos. Folhas 9020/9024; 9025/9028; 9029/9033; 9034/9046; 9047/9070: Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e os acolho em parte para esclarecer o que segue: 1. Assiste razão às embargantes quanto à inobservância dos limites do pedido em relação ao dano material. Com efeito, a sentença condenou as requeridas a indenizar "pelos danos causados por tal prática", de forma genérica. Contudo, o pedido formulado na inicial (folhas 592, alínea "b") restringia-se especificamente aos prejuízos advindos da solicitação de reembolsos. Desta forma, acolho os embargos neste ponto para ajustar e restringir a condenação por danos materiais, a serem apurados em liquidação, exclusivamente aos prejuízos advindos da conduta das rés de "pleitear reembolsos se fazendo passar pelos segurados da autora". 2. Em relação aos danos morais, houve, de fato, referida omissão, razão pela qual passo a apreciar tal pedido, nos seguintes termos: O pedido de condenação da requerida em danos morais não comporta acolhimento, uma vez que, no caso presente, tratando-se a autora de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige ofensa cabal à sua honra objetiva e, embora a conduta das rés seja reputada ilícita e abusiva, o fato não teve impacto direto sobre os seus beneficiários e segurados a ponto de comprometer o bom nome e a credibilidade da operadora, até mesmo porque a infração tem caráter eminentemente patrimonial e regulatório e os beneficiários sequer tinham ciência de que as requeridas ingressavam com procedimentos administrativos - , de modo que referidos danos resolvem-se na esfera dos danos materiais e obrigações de não fazer já deferidas. 3. Com relação à individualização da conduta, o robusto acervo documental e o Laudo Pericial Contábil permitiram a efetiva individualização das condutas das requeridas. A documentação complementar fornecida durante os trabalhos técnicos evidenciou as transações, emissões de notas fiscais e o modelo de negócios operado, restando discriminada a participação de cada clínica nos pedidos de reembolso, sendo certo que todas elas praticaram o denominado reembolso sem desembolso. 4. Por outro lado, quanto à requerida Labor Quality Saúde e Diagnóstico Ltda e conforme ratificado pelos esclarecimentos da Perita Judicial, a Labor Quality possui situação fática e jurídica distinta: atua com endereço próprio (bairro da Lapa) e desvinculado das demais clínicas, não apresenta coincidência de quadro societário e, notadamente, o laudo pericial não constatou lançamentos contábeis ou repasses financeiros diretos entre ela e as demais corrés. Desta forma, acolho os embargos da Labor Quality para afastar o reconhecimento de sua participação no grupo econômico e excluí-la da condenação solidária imposta às demais requeridas tão somente em relação à indenização por danos materiais advindos da conduta das rés de pleitear reembolsos se fazendo passar pelos segurados da autora, de modo que ela deverá ser condenada tão somente à sua proporção de prejuízo, a ser analisada em sede de liquidação de sentença. Observe-se que a obrigação de não fazer segue solidária entre todas as requeridas, porquanto todas elas praticaram o denominado reembolso sem desembolso. 5. Por fim, quanto às demais questões discutidas nos embargos (como a suposta extrapolação dos limites da perícia, oposição ao método de Tukey adotado, alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e sucumbência, dentre outros) essas restam devidamente rejeitadas. Com efeito, a controvérsia resolve-se por prova documental e técnica contábil, tendo operado a preclusão quanto à prova oral no encerramento da instrução, até mesmo porque essa seria impertinente para infirmar o fluxo financeiro atestado no laudo. Ademais, a sentença embargada apreciou todas as questões necessárias, não havendo qualquer outra omissão a ser reparada, sobretudo porque O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão(...) (STJ EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315 DF D.J. 15.06.2016). Dessa forma, resta o dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência concedida nestes autos; b) declarar a ilegalidade da conduta das rés ao solicitar reembolsos se fazendo passar pelos segurados da autora; c) declarar a ilegalidade da conduta das rés ao instaurar reclamações perante a ANS em nome dos consumidores da autora, sem a sua prévia ciência ou aquiescência; d) condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de: (d.1) absterem-se de divulgar em suas mídias de captação informações que surgiram garantia de cobertura por parte da BRADESCO SAÚDE ou que vinculem a atratividade do produto à possibilidade de cobertura pelo seguro da BRADESCO SAÚDE; (d.2) absterem-se de prestar serviços aos beneficiários da BRADESCO SAÚDE sem a necessidade de efetivo pagamento prévio e efetuar pedidos de reembolsos em nome dos beneficiários da BRADESCO SAÚDE; (d.3) absterem-se de realizar abertura de NIP's perante a ANS em nome dos beneficiários da autora, relacionadas às práticas de reembolso sem desembolso, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; e) determinar o cancelamento das NIP's já abertas pelas requeridas, nas circunstancias narradas - reembolso sem desembolso - contra a autora; f) condenar as requeridas SOS DO PESO GESTÃO E MARKETING EIRELI, CLÍNICA SOS SAÚDE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA., CLÍNICA VIDA LONGEVA LTDA. ME., CLÍNICA CORPO SAUDÁVEL LTDA., CLÍNICA MOEMA SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA., CLÍNICA DR. DIABETES EIRELI, LABOR FIT SAÚDE E DIAGNOSTICO EIRELI E BEM ESTAR SERVIÇOS E DIAGNÓSTICOS LTDA., solidariamente, a indenizar a autora pelos danos materiais advindos da conduta das rés de "pleitear reembolsos se fazendo passar pelos segurados da autora", sendo certo que, em relação à requerida LABOR QUALITY referida condenação será proporcional aos prejuízos por ela causados, todos esses a serem analisados em sede de liquidação de sentença. Em consequência, julgo o processo extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência em maior parte e causalidade, arcarão as requeridas, solidariamente, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. No mais, resta a sentença tal qual lançada. Intimem-se. - ADV: MARIA ISABEL SUDAIA TEIXEIRA (OAB 261397/SP), IDMAR JOSÉ DEOLINDO (OAB 161554/SP), RAFAEL OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 443051/SP), RAFAEL OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 443051/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GABRIEL SPUCH (OAB 408625/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), MARCIO VIEIRA MILANI (OAB 200681/SP)