1010196-80.2016.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010196-80.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edmilson Pedro dos Santos - Vistos. Verifica-se dos autos que houve manifestação do expert nomeado informando que a perícia determinada seria afeta à especialidade médica, razão pela qual declarou não possuir atribuição técnica para sua realização (fls. 531). Contudo, o INSS sustenta que a perícia médica judicial já foi produzida anteriormente, sendo que a instrução foi reaberta para apuração do alegado nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais exercidas pela parte autora, mediante vistoria técnica do ambiente de trabalho, nos termos da determinação constante dos autos. Diante da aparente divergência quanto ao objeto da prova pericial a ser produzida, intime-se o Sr. Perito Fernando Claiton Barbosa para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se a diligência determinada nestes autos consiste, a seu ver, em perícia médica sobre as condições de saúde da parte autora ou em vistoria técnica destinada à análise das condições ambientais e laborais do local de trabalho; b) caso entenda que o objeto da prova consiste em vistoria ambiental, ergonômica ou técnica relacionada ao ambiente de trabalho, informe expressamente se possui habilitação e condições técnicas para realização do encargo, apresentando, se necessário, proposta de diligências para sua execução; c) caso persista o entendimento de impossibilidade de atuação, especifique de forma objetiva as razões técnicas que impedem a realização da prova determinada, indicando, se possível, a especialidade profissional que reputa adequada ao caso. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de manutenção da nomeação ou eventual substituição do auxiliar do Juízo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON PEDRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR
OAB: 346457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010196-80.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edmilson Pedro dos Santos - Vistos. Verifica-se dos autos que houve manifestação do expert nomeado informando que a perícia determinada seria afeta à especialidade médica, razão pela qual declarou não possuir atribuição técnica para sua realização (fls. 531). Contudo, o INSS sustenta que a perícia médica judicial já foi produzida anteriormente, sendo que a instrução foi reaberta para apuração do alegado nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais exercidas pela parte autora, mediante vistoria técnica do ambiente de trabalho, nos termos da determinação constante dos autos. Diante da aparente divergência quanto ao objeto da prova pericial a ser produzida, intime-se o Sr. Perito Fernando Claiton Barbosa para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se a diligência determinada nestes autos consiste, a seu ver, em perícia médica sobre as condições de saúde da parte autora ou em vistoria técnica destinada à análise das condições ambientais e laborais do local de trabalho; b) caso entenda que o objeto da prova consiste em vistoria ambiental, ergonômica ou técnica relacionada ao ambiente de trabalho, informe expressamente se possui habilitação e condições técnicas para realização do encargo, apresentando, se necessário, proposta de diligências para sua execução; c) caso persista o entendimento de impossibilidade de atuação, especifique de forma objetiva as razões técnicas que impedem a realização da prova determinada, indicando, se possível, a especialidade profissional que reputa adequada ao caso. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de manutenção da nomeação ou eventual substituição do auxiliar do Juízo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)