1010196-75.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010196-75.2025.8.26.0506 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - J. L. Reque Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Rafael Lima Kahwage - - Paola Pinheiro Kahwage - DECIDO. A conexão entre os três processos já foi reconhecida. Todos decorrem do mesmo contrato de locação, envolvendo as mesmas partes, sendo inequívoca a identidade de causa de pedir e o risco de decisões contraditórias. A reunião dos feitos é medida que se impõe, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, e já está materializada com o apensamento. Passa-se ao exame individualizado das questões pendentes em cada processo, para ulterior julgamento conjunto. Do processo de Despejo (nº 1019829-13.2025): Consta dos autos, de forma incontroversa, que em 12/06/2025 os locatários efetuaram a entrega voluntária e formal das chaves do imóvel objeto da locação à imobiliária administradora (Termo de Entrega de Chaves às fls. 271 e 296). A entrega das chaves antes da prolação da sentença acarreta a perda superveniente do objeto relativamente ao pedido de despejo. Com a desocupação voluntária e a restituição da posse à locadora, a pretensão de retomada do imóvel pela via judicial esvazia-se completamente, carecendo de utilidade a tutela jurisdicional nessa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente quanto ao pedido de despejo. A ação de despejo foi cumulada com pedido de cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, encargos locatícios, multa contratual e honorários. A perda de objeto do pedido de despejo não atinge o pedido condenatório, que subsiste e deve ser examinado. Todavia, o valor dos aluguéis e encargos devidos está diretamente atrelado ao valor locatício que vier a ser fixado na Ação Revisional de Aluguel (nº 1010196-75.2025), além de se relacionar com a suficiência dos depósitos efetuados na Ação de Consignação. Por essa razão, o julgamento do pedido de cobrança deve aguardar a conclusão da instrução probatória na Revisional. Os réus foram intimados, por ato ordinatório publicado em 12/06/2025 (fl. 264), para especificar provas. O prazo encerrou-se em 19/06/2025, e a petição de fls. 285/288 foi protocolada somente em 01/07/2025, sendo intempestiva. Em que pese a intempestividade, a petição noticia a entrega das chaves, fato superveniente já documentado nos autos, além disso requereram a designação de audiência de conciliação, oitiva das partes e testemunhas. Considerando que a questão fática central (entrega das chaves e suas consequências) está documentalmente comprovada, e que a produção de prova oral é desnecessária para a demonstração desse fato, indefiro a especificação de provas dos réus por intempestiva, nos termos do art. 223 do CPC, sem prejuízo de que os documentos já juntados aos autos sejam considerados na formação do convencimento judicial. Do processo de Consignação em Pagamento (nº 1022038-52.2025): A decisão de fls. 224/226 recebeu a inicial. A suficiência ou insuficiência dos depósitos efetuados depende diretamente da fixação do valor do aluguel na Ação Revisional, razão pela qual o julgamento deste processo também deve aguardar a conclusão da perícia naquele feito. Do processo de Revisional de Aluguel (ação pioneira - nº 1010196-75.2025): A autora instruiu a inicial com laudo técnico particular (fls. 27/30) e anúncios imobiliários (fl. 3). Posteriormente juntou contrato de nova locação do mesmo imóvel celebrado em 17/04/2026 pelo valor de R$ 16.000,00 (fls. 141/159). Esse contrato, por se referir ao próprio imóvel objeto da lide e ser contemporâneo, deverá ser submetido à análise do perito judicial como parâmetro comparativo direto. Os réus, em contestação, alegaram inexistência de defasagem, apresentaram anúncios de imóveis com valores inferiores e sustentaram a existência de vícios estruturais que comprometeriam o valor locatício. Essas alegações demandam avaliação técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio a Engenheira Civil Bruna Corneti Morenghi da Costa Dias, cadastrada junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça sob o código 82528 para atuar como perita judicial neste processo, para quem fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Intime-se a perita para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, os honorários serão igualmente rateados, devendo depositar em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a data agendada para vistoria do imóvel. Determino que os processos de Consignação em Pagamento (nº 1022038-52.2025) e de Despejo (nº 1019829-13.2025) aguardem a conclusão da instrução probatória na Revisional de Aluguel (nº 1010196-75.2025), sobrestando-se o julgamento conjunto para momento posterior à entrega do laudo pericial. Traslade-se cópia desta decisão para os processos apensos (nº 1022038-52.2025.8.26.0506 e nº 1019829-13.2025.8.26.0506), certificando-se que deverão aguardar a instrução dos presentes autos para posterior julgamento em conjunto, concentrando-se, a partir da agora, eventuais recursos neste processo principal (nº 1010196-75.2025.8.26.0506). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOAO LUIZ REQUE (OAB 75606/SP), CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO (OAB 29564/PA), CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO (OAB 29564/PA), JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO (OAB 14007/PA)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J. L. REQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu PAOLA PINHEIRO KAHWAGE
Réu RAFAEL LIMA KAHWAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO
OAB: 14007/PA
JOAO LUIZ REQUE
OAB: 75606/SP
CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO
OAB: 29564/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010196-75.2025.8.26.0506 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - J. L. Reque Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Rafael Lima Kahwage - - Paola Pinheiro Kahwage - DECIDO. A conexão entre os três processos já foi reconhecida. Todos decorrem do mesmo contrato de locação, envolvendo as mesmas partes, sendo inequívoca a identidade de causa de pedir e o risco de decisões contraditórias. A reunião dos feitos é medida que se impõe, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, e já está materializada com o apensamento. Passa-se ao exame individualizado das questões pendentes em cada processo, para ulterior julgamento conjunto. Do processo de Despejo (nº 1019829-13.2025): Consta dos autos, de forma incontroversa, que em 12/06/2025 os locatários efetuaram a entrega voluntária e formal das chaves do imóvel objeto da locação à imobiliária administradora (Termo de Entrega de Chaves às fls. 271 e 296). A entrega das chaves antes da prolação da sentença acarreta a perda superveniente do objeto relativamente ao pedido de despejo. Com a desocupação voluntária e a restituição da posse à locadora, a pretensão de retomada do imóvel pela via judicial esvazia-se completamente, carecendo de utilidade a tutela jurisdicional nessa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito exclusivamente quanto ao pedido de despejo. A ação de despejo foi cumulada com pedido de cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, encargos locatícios, multa contratual e honorários. A perda de objeto do pedido de despejo não atinge o pedido condenatório, que subsiste e deve ser examinado. Todavia, o valor dos aluguéis e encargos devidos está diretamente atrelado ao valor locatício que vier a ser fixado na Ação Revisional de Aluguel (nº 1010196-75.2025), além de se relacionar com a suficiência dos depósitos efetuados na Ação de Consignação. Por essa razão, o julgamento do pedido de cobrança deve aguardar a conclusão da instrução probatória na Revisional. Os réus foram intimados, por ato ordinatório publicado em 12/06/2025 (fl. 264), para especificar provas. O prazo encerrou-se em 19/06/2025, e a petição de fls. 285/288 foi protocolada somente em 01/07/2025, sendo intempestiva. Em que pese a intempestividade, a petição noticia a entrega das chaves, fato superveniente já documentado nos autos, além disso requereram a designação de audiência de conciliação, oitiva das partes e testemunhas. Considerando que a questão fática central (entrega das chaves e suas consequências) está documentalmente comprovada, e que a produção de prova oral é desnecessária para a demonstração desse fato, indefiro a especificação de provas dos réus por intempestiva, nos termos do art. 223 do CPC, sem prejuízo de que os documentos já juntados aos autos sejam considerados na formação do convencimento judicial. Do processo de Consignação em Pagamento (nº 1022038-52.2025): A decisão de fls. 224/226 recebeu a inicial. A suficiência ou insuficiência dos depósitos efetuados depende diretamente da fixação do valor do aluguel na Ação Revisional, razão pela qual o julgamento deste processo também deve aguardar a conclusão da perícia naquele feito. Do processo de Revisional de Aluguel (ação pioneira - nº 1010196-75.2025): A autora instruiu a inicial com laudo técnico particular (fls. 27/30) e anúncios imobiliários (fl. 3). Posteriormente juntou contrato de nova locação do mesmo imóvel celebrado em 17/04/2026 pelo valor de R$ 16.000,00 (fls. 141/159). Esse contrato, por se referir ao próprio imóvel objeto da lide e ser contemporâneo, deverá ser submetido à análise do perito judicial como parâmetro comparativo direto. Os réus, em contestação, alegaram inexistência de defasagem, apresentaram anúncios de imóveis com valores inferiores e sustentaram a existência de vícios estruturais que comprometeriam o valor locatício. Essas alegações demandam avaliação técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio a Engenheira Civil Bruna Corneti Morenghi da Costa Dias, cadastrada junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça sob o código 82528 para atuar como perita judicial neste processo, para quem fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Intime-se a perita para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, os honorários serão igualmente rateados, devendo depositar em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a data agendada para vistoria do imóvel. Determino que os processos de Consignação em Pagamento (nº 1022038-52.2025) e de Despejo (nº 1019829-13.2025) aguardem a conclusão da instrução probatória na Revisional de Aluguel (nº 1010196-75.2025), sobrestando-se o julgamento conjunto para momento posterior à entrega do laudo pericial. Traslade-se cópia desta decisão para os processos apensos (nº 1022038-52.2025.8.26.0506 e nº 1019829-13.2025.8.26.0506), certificando-se que deverão aguardar a instrução dos presentes autos para posterior julgamento em conjunto, concentrando-se, a partir da agora, eventuais recursos neste processo principal (nº 1010196-75.2025.8.26.0506). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOAO LUIZ REQUE (OAB 75606/SP), CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO (OAB 29564/PA), CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO (OAB 29564/PA), JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO (OAB 14007/PA)