1010184-62.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010184-62.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dayane Ramalho - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Ante o exposto, defiro os quesitos de esclarecimento formulados pela autora na fls 446, com as ressalvas acima consignadas, determinando, com fundamento no art. 477, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 370 do mesmo diploma quanto aos pontos apurados de ofício, a intimação da Sra. Perita para que preste esclarecimentos complementares, respondendo aos seguintes quesitos: Houve efetiva realização de tratamento fisioterápico ou de reabilitação pela autora? Em caso afirmativo, indique especificamente o documento dos autos que ampara tal afirmação, esclarecendo a divergência entre as respostas aos quesitos nº 13 da autora e nº 10 da requerida e considerando o teor do relatório de fls. 75. Esclareça a Sra. Perita a utilização do CID M54.5, empregado a fls. 426 como diagnóstico posterior ao acidente, qualificado como possível sequela ou desdobramento tardio do trauma, e a fls. 427 como patologia anterior ao evento traumático (sacroileíte degenerativa bilateral). Indique, ainda, a correspondência precisa entre cada patologia descrita no laudo espondiloartrose lombar, sacroileíte, abaulamentos discais e lombalgia e o respectivo código da CID-10. Considerando a ressalva lançada a fls. 426 ("desde que não haja registro em prontuário de um novo fato gerador"), examine a documentação de fls. 71/75, inclusive a perícia médica realizada perante o INSS, e a alegação da requerida quanto à ocorrência de acidente do trabalho em abril de 2024, informando se há registro de novo fato gerador e se, em face dele, subsiste ou se altera a conclusão pericial quanto ao nexo de concausa. Em que elementos objetivos se apoia o diagnóstico de fratura do cóccix (CID S32.2), tendo em vista que as radiografias de bacia e de coluna lombossacra realizadas em 04/01/2024 não constataram fraturas? Existe nos autos, ou é tecnicamente indicado, exame de imagem apto a demonstrar consolidação viciosa, pseudoartrose ou alteração anatômica residual do cóccix? Em que se fundamenta a descrição do mecanismo de trauma como queda em posição sentada? Como se compatibiliza a marcha claudicante à custa do membro inferior direito, constatada no exame pericial, com os registros de atendimento inicial que documentam dor e limitação de movimento em quadril esquerdo (fls. 27 e 37)? Quais os critérios técnicos que fundamentaram a fixação do Grau II (concausa moderada) do critério de Wright-Kihn, e não de grau inferior, considerando a afirmação, constante do próprio laudo, de que as alterações degenerativas preexistentes eram assintomáticas ou leves antes do evento? Indique, ainda, o item ou parâmetro da Tabela Brasileira de Dano Corporal de que resultou o déficit funcional permanente global de 15%. Esclareça, em termos conclusivos e não hipotéticos, o grau de certeza técnica quanto ao nexo de concausa entre o acidente de 04/01/2024 e o quadro de lombocoxalgia crônica. A autora necessitará de tratamentos futuros, tais como fisioterapia, medicação contínua ou acompanhamento ortopédico periódico? Em caso positivo, estime a duração aproximada. O quadro atual é suscetível de melhora mediante tratamento ou reabilitação adequados, ou se encontra definitivamente consolidado? A perita deverá igualmente responder aos quesitos do juízo de fl. 363. Oficie-se ao IMESC. III - Com a vinda dos esclarecimentos, manifestem-se as partes. IV - Após, tornem os autos conclusos para homologação do laudo e designação da audiência de instrução, nos termos já determinados a fls. 363, ocasião em que deverão as partes apresentar rol de testemunhas, observado o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB 192834/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), RENATA ALINE MIRANDA MELEGO FERREIRA (OAB 378883/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
Autor DAYANE RAMALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ALINE MIRANDA MELEGO FERREIRA
OAB: 378883/SP
ANTONIO FERREIRA DA COSTA
OAB: 222418/SP
JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI
OAB: 202266/SP
TATIANA GUIDINI GUERRA
OAB: 192834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010184-62.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dayane Ramalho - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Ante o exposto, defiro os quesitos de esclarecimento formulados pela autora na fls 446, com as ressalvas acima consignadas, determinando, com fundamento no art. 477, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 370 do mesmo diploma quanto aos pontos apurados de ofício, a intimação da Sra. Perita para que preste esclarecimentos complementares, respondendo aos seguintes quesitos: Houve efetiva realização de tratamento fisioterápico ou de reabilitação pela autora? Em caso afirmativo, indique especificamente o documento dos autos que ampara tal afirmação, esclarecendo a divergência entre as respostas aos quesitos nº 13 da autora e nº 10 da requerida e considerando o teor do relatório de fls. 75. Esclareça a Sra. Perita a utilização do CID M54.5, empregado a fls. 426 como diagnóstico posterior ao acidente, qualificado como possível sequela ou desdobramento tardio do trauma, e a fls. 427 como patologia anterior ao evento traumático (sacroileíte degenerativa bilateral). Indique, ainda, a correspondência precisa entre cada patologia descrita no laudo espondiloartrose lombar, sacroileíte, abaulamentos discais e lombalgia e o respectivo código da CID-10. Considerando a ressalva lançada a fls. 426 ("desde que não haja registro em prontuário de um novo fato gerador"), examine a documentação de fls. 71/75, inclusive a perícia médica realizada perante o INSS, e a alegação da requerida quanto à ocorrência de acidente do trabalho em abril de 2024, informando se há registro de novo fato gerador e se, em face dele, subsiste ou se altera a conclusão pericial quanto ao nexo de concausa. Em que elementos objetivos se apoia o diagnóstico de fratura do cóccix (CID S32.2), tendo em vista que as radiografias de bacia e de coluna lombossacra realizadas em 04/01/2024 não constataram fraturas? Existe nos autos, ou é tecnicamente indicado, exame de imagem apto a demonstrar consolidação viciosa, pseudoartrose ou alteração anatômica residual do cóccix? Em que se fundamenta a descrição do mecanismo de trauma como queda em posição sentada? Como se compatibiliza a marcha claudicante à custa do membro inferior direito, constatada no exame pericial, com os registros de atendimento inicial que documentam dor e limitação de movimento em quadril esquerdo (fls. 27 e 37)? Quais os critérios técnicos que fundamentaram a fixação do Grau II (concausa moderada) do critério de Wright-Kihn, e não de grau inferior, considerando a afirmação, constante do próprio laudo, de que as alterações degenerativas preexistentes eram assintomáticas ou leves antes do evento? Indique, ainda, o item ou parâmetro da Tabela Brasileira de Dano Corporal de que resultou o déficit funcional permanente global de 15%. Esclareça, em termos conclusivos e não hipotéticos, o grau de certeza técnica quanto ao nexo de concausa entre o acidente de 04/01/2024 e o quadro de lombocoxalgia crônica. A autora necessitará de tratamentos futuros, tais como fisioterapia, medicação contínua ou acompanhamento ortopédico periódico? Em caso positivo, estime a duração aproximada. O quadro atual é suscetível de melhora mediante tratamento ou reabilitação adequados, ou se encontra definitivamente consolidado? A perita deverá igualmente responder aos quesitos do juízo de fl. 363. Oficie-se ao IMESC. III - Com a vinda dos esclarecimentos, manifestem-se as partes. IV - Após, tornem os autos conclusos para homologação do laudo e designação da audiência de instrução, nos termos já determinados a fls. 363, ocasião em que deverão as partes apresentar rol de testemunhas, observado o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TATIANA GUIDINI GUERRA (OAB 192834/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), RENATA ALINE MIRANDA MELEGO FERREIRA (OAB 378883/SP)