Detalhe do processo

1010182-92.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010182-92.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa de Oliveira dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1- Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida, por meio da qual se insurge contra a decisão de fls. 355, alegando a suposta desnecessidade da prova pericial grafotécnica sob o argumento de que os documentos contratuais, logs eletrônicos e faturas já seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários periciais fixados em R$4.000,00, bem como a substituição do perito ou a escolha consensual do profissional. 2- O pedido não comporta acolhimento. 3- Inicialmente, o magistrado é o destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), competindo a ele avaliar a pertinência, a necessidade e a utilidade dos meios probatórios para a formação de seu convencimento motivado. A alegação da requerida de que a perícia seria prescindível em razão de elementos documentais e extratos não elide a prerrogativa do Juízo de determinar a instrução técnica adequada. Tratando-se de relação de consumo e de contestação acerca de autenticidade de assinatura e vínculo negocial, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA) impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade da contratação, o qual, no caso vertente, exige o rigor científico de laudo pericial grafotécnico imparcial, não podendo ser suprido de forma unilateral por documentos internos da instituição. 4- No que tange ao valor dos honorários periciais arbitrados, a quantia mostra-se razoável, proporcional e condizente com a complexidade do encargo, o zelo profissional exigido e os parâmetros usualmente fixados nesta Comarca para exames grafotécnicos de semelhante natureza. A instituição financeira limitou-se a alegar excesso de forma genérica, sem comprovar de maneira efetiva a incompatibilidade do valor frente ao mercado ou a incapacidade financeira de arcar com a verba técnica decorrente da atividade probatória inerente à sua defesa. 5- Consequentemente, restam desmerecedores de acolhida os pleitos subsidiários de redução da verba, substituição do perito ou imposição de escolha consensual com base na discordância de honorários, visto que a profissional nomeada goza da inteira confiança deste Juízo e possui plena qualificação técnica para conduzir os trabalhos com lisura e independência. 6- Ante o exposto, indefiro os pleitos formulados pela parte requerida, mantendo incólume e integralmente a decisão de fls. 355. 7- Deve a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o integral depósito dos honorários periciais e remeter à Sra. Perita a documentação requisitada às fls. 347/354, comprovando o cumprimento nos autos. 8- Intime-se. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor CLEUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO

OAB: 448742/SP

GUILHERME KROGER LUCIA

OAB: 447774/SP

RAFAEL DE LACERDA CAMPOS

OAB: 74828/MG

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010182-92.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa de Oliveira dos Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1- Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida, por meio da qual se insurge contra a decisão de fls. 355, alegando a suposta desnecessidade da prova pericial grafotécnica sob o argumento de que os documentos contratuais, logs eletrônicos e faturas já seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários periciais fixados em R$4.000,00, bem como a substituição do perito ou a escolha consensual do profissional. 2- O pedido não comporta acolhimento. 3- Inicialmente, o magistrado é o destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), competindo a ele avaliar a pertinência, a necessidade e a utilidade dos meios probatórios para a formação de seu convencimento motivado. A alegação da requerida de que a perícia seria prescindível em razão de elementos documentais e extratos não elide a prerrogativa do Juízo de determinar a instrução técnica adequada. Tratando-se de relação de consumo e de contestação acerca de autenticidade de assinatura e vínculo negocial, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA) impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade da contratação, o qual, no caso vertente, exige o rigor científico de laudo pericial grafotécnico imparcial, não podendo ser suprido de forma unilateral por documentos internos da instituição. 4- No que tange ao valor dos honorários periciais arbitrados, a quantia mostra-se razoável, proporcional e condizente com a complexidade do encargo, o zelo profissional exigido e os parâmetros usualmente fixados nesta Comarca para exames grafotécnicos de semelhante natureza. A instituição financeira limitou-se a alegar excesso de forma genérica, sem comprovar de maneira efetiva a incompatibilidade do valor frente ao mercado ou a incapacidade financeira de arcar com a verba técnica decorrente da atividade probatória inerente à sua defesa. 5- Consequentemente, restam desmerecedores de acolhida os pleitos subsidiários de redução da verba, substituição do perito ou imposição de escolha consensual com base na discordância de honorários, visto que a profissional nomeada goza da inteira confiança deste Juízo e possui plena qualificação técnica para conduzir os trabalhos com lisura e independência. 6- Ante o exposto, indefiro os pleitos formulados pela parte requerida, mantendo incólume e integralmente a decisão de fls. 355. 7- Deve a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o integral depósito dos honorários periciais e remeter à Sra. Perita a documentação requisitada às fls. 347/354, comprovando o cumprimento nos autos. 8- Intime-se. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)