1010169-27.2024.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010169-27.2024.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Telma de Jesus Reis - 1. P. 308: ante o declínio da perita outrora designada, nomeio em substituição a médica Lara da Silva Paiva, a qual deverá ser intimada, via e-mail, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, tendo em vista que a parte responsável pela requisição da prova é beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao Estado, por consequência, arcar com o pagamento da diligência, com base nos valores fixados na tabela constante da Deliberação nº 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme Comunicado nº 111/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública-Geral de São Paulo. 2. Intime-se a profissional anteriormente nomeada, via e-mail, acerca do conteúdo desta decisão. Após, proceda a serventia com sua exclusão do cadastro do presente feito. 3. Com a concordância da expert aqui designada, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários, devendo constar a especialidade "MEDICINA" e natureza da ação "erro médico e perícias domiciliares", para a qual fixo o pagamento dos honorários em 34 UFESPs, em face da alta complexidade da perícia, nos termos da Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura. 4. Sem prejuízo, cite-se a parte ré, via Oficial de Justiça, para acompanhar a perícia, apresentando quesitos e indicando assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica consignado que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, não se admitirá defesa ou recurso, salvo no que concerne ao indeferimento total da produção da prova. 5. Confirmada a reserva dos honorários e a efetiva citação da parte contrária, cadastre-se e intime-se a profissional nomeada, por e-mail, a fim de que designe data para ocorrência da prova pericial, a qual deverá ser agendada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, visando viabilizar a intimação das partes. 6. Com a designação, intimem-se as partes, pessoalmente ou através da pessoa de seus respectivos patronos, para que compareçam à perícia junto de eventuais assistentes técnicos. 7. O laudo pericial deverá ser entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 8. Na inércia ou com a negativa da profissional, tornem os autos conclusos para designação de novo perito. 9. Apresentado o laudo pericial, conceda-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito nomeado, tornem os autos conclusos para homologação da prova e extinção do feito. Fica consignado que estes autos permanecerão em cartório durante um mês após a produção da prova para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Intime-se. - ADV: JOICE CRISTINA RIBEIRO (OAB 443543/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TELMA DE JESUS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOICE CRISTINA RIBEIRO
OAB: 443543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1010169-27.2024.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Telma de Jesus Reis - 1. P. 308: ante o declínio da perita outrora designada, nomeio em substituição a médica Lara da Silva Paiva, a qual deverá ser intimada, via e-mail, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, tendo em vista que a parte responsável pela requisição da prova é beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao Estado, por consequência, arcar com o pagamento da diligência, com base nos valores fixados na tabela constante da Deliberação nº 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme Comunicado nº 111/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública-Geral de São Paulo. 2. Intime-se a profissional anteriormente nomeada, via e-mail, acerca do conteúdo desta decisão. Após, proceda a serventia com sua exclusão do cadastro do presente feito. 3. Com a concordância da expert aqui designada, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários, devendo constar a especialidade "MEDICINA" e natureza da ação "erro médico e perícias domiciliares", para a qual fixo o pagamento dos honorários em 34 UFESPs, em face da alta complexidade da perícia, nos termos da Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura. 4. Sem prejuízo, cite-se a parte ré, via Oficial de Justiça, para acompanhar a perícia, apresentando quesitos e indicando assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se o caso, nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica consignado que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, não se admitirá defesa ou recurso, salvo no que concerne ao indeferimento total da produção da prova. 5. Confirmada a reserva dos honorários e a efetiva citação da parte contrária, cadastre-se e intime-se a profissional nomeada, por e-mail, a fim de que designe data para ocorrência da prova pericial, a qual deverá ser agendada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, visando viabilizar a intimação das partes. 6. Com a designação, intimem-se as partes, pessoalmente ou através da pessoa de seus respectivos patronos, para que compareçam à perícia junto de eventuais assistentes técnicos. 7. O laudo pericial deverá ser entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 8. Na inércia ou com a negativa da profissional, tornem os autos conclusos para designação de novo perito. 9. Apresentado o laudo pericial, conceda-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito nomeado, tornem os autos conclusos para homologação da prova e extinção do feito. Fica consignado que estes autos permanecerão em cartório durante um mês após a produção da prova para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Intime-se. - ADV: JOICE CRISTINA RIBEIRO (OAB 443543/SP)