1010164-93.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010164-93.2026.8.13.0701/MG AUTOR : OLIMPIA JANAINA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALFEU DE SOUSA (OAB MG150573) ADVOGADO(A) : LENNON CARLOS DE CARVALHO PAIVA (OAB MG173242) ADVOGADO(A) : LEIDE LÉA RODRIGUES DA CUNHA PÁDUA (OAB MG182510) RÉU : LIDER MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO NABUT (OAB MG098306) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) RÉU : GUSTAVO HENRIQUE BRITO MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO NABUT (OAB MG098306) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Olimpia Janaina da Silva em face de Lider Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda, Gustavo Henrique Brito Monteiro e Banco Votorantim S.A. Em síntese, a autora narra que adquiriu da primeira requerida, em 24 de outubro de 2025, o veículo Volkswagen Voyage, ano/modelo 2010/2011, placa ETL6508, pelo valor de R$ 29.990,00. Informa que o pagamento se deu mediante entrada em espécie, transferência via PIX direcionada à conta do réu Gustavo Henrique e financiamento celebrado com o Banco Votorantim S.A. Alega que, poucos dias após a tradição, o automóvel apresentou vícios mecânicos graves e ocultos, os quais inviabilizaram a sua utilização regular. Relata ter arcado com despesas mecânicas e que as tentativas de solução extrajudicial, inclusive perante o PROCON, restaram infrutíferas. Pleiteia, por conseguinte, a rescisão do contrato de compra e venda e do respectivo financiamento, a devolução integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este juízo. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A requerida Lider Multimarcas e o réu Gustavo Henrique arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio-administrador. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o veículo foi adquirido para ser utilizado profissionalmente pelo filho da autora, motorista de aplicativo. Defenderam que os problemas mecânicos apresentados não configuram vício oculto, mas sim desgaste natural decorrente do uso severo de um automóvel com quinze anos de fabricação, e frisaram ter prestado a devida assistência pós-venda sem custos para a requerente. Por sua vez, o Banco Votorantim S.A. contestou o feito arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financiador da operação, não integrando a cadeia de fornecimento do bem e não possuindo responsabilidade sobre as condições e eventuais vícios do veículo comercializado. Pugnou por sua exclusão da lide e pela improcedência dos pleitos. A autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial e oral. É o relatório dos autos. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes e providências preliminares. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Gustavo Henrique Brito Monteiro . Conforme restou demonstrado nos autos, o contrato de compra e venda do veículo foi entabulado exclusivamente com a ré Lider Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda, pessoa jurídica dotada de personalidade própria e autonomia patrimonial. O fato de o pagamento inicial ter sido recebido na conta do referido réu, o qual atuou na mera condição de sócio-administrador e representante da empresa, não autoriza, por si só, a sua responsabilização pessoal, notadamente sem o devido preenchimento dos requisitos legais atinentes à desconsideração da personalidade jurídica. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao corréu GUSTAVO HENRIQUE BRITO MONTEIRO , com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais em favor do patrono do referido réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, haja vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. A jurisprudência consolidada orienta que os agentes financeiros atuantes como bancos de varejo, limitados ao financiamento da venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto comercializado. A natureza do contrato de financiamento mantém sua higidez obrigacional, subsistindo mesmo que a compra e venda seja desfeita, tratando-se de situação diversa daquela que ocorre com os bancos integrantes do próprio grupo econômico da fabricante, conhecidos como bancos de montadora. Sendo o banco mero fornecedor de crédito e estranho à cadeia de fornecimento do veículo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais ao patrono da instituição financeira, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Superadas as questões preliminares, o processo prosseguirá exclusivamente em face de Lider Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda. Declaro o feito saneado, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No que tange à distribuição do ônus da prova, indefiro o pedido de inversão probatória formulado pela autora. Considerando a narrativa fática e os elementos dos autos, não se constata a presença de hipossuficiência técnica da parte autora que justifique a flexibilização pretendida. Desse modo, a instrução probatória deverá ser regida pela regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados na fase instrutória: a) a existência, extensão e origem dos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo, determinando se decorrem de desgaste natural pelo tempo de fabricação e quilometragem ou se configuram vício oculto preexistente ao negócio jurídico; b) a destinação efetiva dada ao bem e a influência desse uso no estado mecânico do automóvel; c) a eficácia e suficiência da assistência técnica fornecida pela ré após a constatação das falhas; e d) a ocorrência e a dimensão dos propalados danos materiais e morais, bem como o respectivo nexo de causalidade. Para o escorreito deslinde da controvérsia fática, defiro o pedido de produção de prova pericial, por revelar-se providência necessária à apuração das reais condições do veículo. Determino o prosseguimento do feito, devendo a Gerência da Secretaria providenciar a nomeação do perito, com especialidade em engenharia mecânica ou área congênere atinente à mecânica automotiva, via Sistema AJ. Advirta-se o expert nomeado acerca do prazo de quinze dias úteis para lançar o seu aceite no sistema. Deverá ser advertido, ainda, de que os honorários periciais serão pagos por meio do sistema AJ no valor já estipulado pela tabela do respectivo sistema, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e, facultando-lhes, indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito nos autos. Ficam as partes desde logo advertidas de que os honorários dos assistentes serão de exclusiva responsabilidade de quem os indicar. Assino o prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para tal providência. Por outro lado, caso seja negada a aceitação pelo profissional ou transcorra o prazo limite sem manifestação do perito nomeado, o Gerente da Secretaria deverá renovar a nomeação de forma sucessiva, até que o encargo seja aceito. Por fim, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à confecção e apresentação do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal. Conste-se que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. l.v.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu GUSTAVO HENRIQUE BRITO MONTEIRO
Réu LIDER MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor OLIMPIA JANAINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ALFEU DE SOUSA
OAB: 150573/MG
ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA
OAB: 46056/DF
LUCAS COELHO NABUT
OAB: 98306/MG
LENNON CARLOS DE CARVALHO PAIVA
OAB: 173242/MG
LEIDE LÉA RODRIGUES DA CUNHA PÁDUA
OAB: 182510/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010164-93.2026.8.13.0701/MG AUTOR : OLIMPIA JANAINA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALFEU DE SOUSA (OAB MG150573) ADVOGADO(A) : LENNON CARLOS DE CARVALHO PAIVA (OAB MG173242) ADVOGADO(A) : LEIDE LÉA RODRIGUES DA CUNHA PÁDUA (OAB MG182510) RÉU : LIDER MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO NABUT (OAB MG098306) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) RÉU : GUSTAVO HENRIQUE BRITO MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO NABUT (OAB MG098306) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Olimpia Janaina da Silva em face de Lider Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda, Gustavo Henrique Brito Monteiro e Banco Votorantim S.A. Em síntese, a autora narra que adquiriu da primeira requerida, em 24 de outubro de 2025, o veículo Volkswagen Voyage, ano/modelo 2010/2011, placa ETL6508, pelo valor de R$ 29.990,00. Informa que o pagamento se deu mediante entrada em espécie, transferência via PIX direcionada à conta do réu Gustavo Henrique e financiamento celebrado com o Banco Votorantim S.A. Alega que, poucos dias após a tradição, o automóvel apresentou vícios mecânicos graves e ocultos, os quais inviabilizaram a sua utilização regular. Relata ter arcado com despesas mecânicas e que as tentativas de solução extrajudicial, inclusive perante o PROCON, restaram infrutíferas. Pleiteia, por conseguinte, a rescisão do contrato de compra e venda e do respectivo financiamento, a devolução integral dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este juízo. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A requerida Lider Multimarcas e o réu Gustavo Henrique arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio-administrador. No mérito, sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o veículo foi adquirido para ser utilizado profissionalmente pelo filho da autora, motorista de aplicativo. Defenderam que os problemas mecânicos apresentados não configuram vício oculto, mas sim desgaste natural decorrente do uso severo de um automóvel com quinze anos de fabricação, e frisaram ter prestado a devida assistência pós-venda sem custos para a requerente. Por sua vez, o Banco Votorantim S.A. contestou o feito arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financiador da operação, não integrando a cadeia de fornecimento do bem e não possuindo responsabilidade sobre as condições e eventuais vícios do veículo comercializado. Pugnou por sua exclusão da lide e pela improcedência dos pleitos. A autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial e oral. É o relatório dos autos. DECIDO. Passo à análise das questões processuais pendentes e providências preliminares. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Gustavo Henrique Brito Monteiro . Conforme restou demonstrado nos autos, o contrato de compra e venda do veículo foi entabulado exclusivamente com a ré Lider Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda, pessoa jurídica dotada de personalidade própria e autonomia patrimonial. O fato de o pagamento inicial ter sido recebido na conta do referido réu, o qual atuou na mera condição de sócio-administrador e representante da empresa, não autoriza, por si só, a sua responsabilização pessoal, notadamente sem o devido preenchimento dos requisitos legais atinentes à desconsideração da personalidade jurídica. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao corréu GUSTAVO HENRIQUE BRITO MONTEIRO , com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais em favor do patrono do referido réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, haja vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. A jurisprudência consolidada orienta que os agentes financeiros atuantes como bancos de varejo, limitados ao financiamento da venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto comercializado. A natureza do contrato de financiamento mantém sua higidez obrigacional, subsistindo mesmo que a compra e venda seja desfeita, tratando-se de situação diversa daquela que ocorre com os bancos integrantes do próprio grupo econômico da fabricante, conhecidos como bancos de montadora. Sendo o banco mero fornecedor de crédito e estranho à cadeia de fornecimento do veículo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO VOTORANTIM S.A., nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais proporcionais ao patrono da instituição financeira, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Superadas as questões preliminares, o processo prosseguirá exclusivamente em face de Lider Multimarcas Comercio de Veiculos Ltda. Declaro o feito saneado, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No que tange à distribuição do ônus da prova, indefiro o pedido de inversão probatória formulado pela autora. Considerando a narrativa fática e os elementos dos autos, não se constata a presença de hipossuficiência técnica da parte autora que justifique a flexibilização pretendida. Desse modo, a instrução probatória deverá ser regida pela regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Fixo como pontos controvertidos a serem elucidados na fase instrutória: a) a existência, extensão e origem dos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo, determinando se decorrem de desgaste natural pelo tempo de fabricação e quilometragem ou se configuram vício oculto preexistente ao negócio jurídico; b) a destinação efetiva dada ao bem e a influência desse uso no estado mecânico do automóvel; c) a eficácia e suficiência da assistência técnica fornecida pela ré após a constatação das falhas; e d) a ocorrência e a dimensão dos propalados danos materiais e morais, bem como o respectivo nexo de causalidade. Para o escorreito deslinde da controvérsia fática, defiro o pedido de produção de prova pericial, por revelar-se providência necessária à apuração das reais condições do veículo. Determino o prosseguimento do feito, devendo a Gerência da Secretaria providenciar a nomeação do perito, com especialidade em engenharia mecânica ou área congênere atinente à mecânica automotiva, via Sistema AJ. Advirta-se o expert nomeado acerca do prazo de quinze dias úteis para lançar o seu aceite no sistema. Deverá ser advertido, ainda, de que os honorários periciais serão pagos por meio do sistema AJ no valor já estipulado pela tabela do respectivo sistema, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e, facultando-lhes, indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito nos autos. Ficam as partes desde logo advertidas de que os honorários dos assistentes serão de exclusiva responsabilidade de quem os indicar. Assino o prazo de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para tal providência. Por outro lado, caso seja negada a aceitação pelo profissional ou transcorra o prazo limite sem manifestação do perito nomeado, o Gerente da Secretaria deverá renovar a nomeação de forma sucessiva, até que o encargo seja aceito. Por fim, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à confecção e apresentação do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal. Conste-se que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. l.v.