Detalhe do processo

1010162-76.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010162-76.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.F. - Vistos. M.S.F. ajuizou ação de interdição, com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência, em face de seu marido W.R.F., aduzindo, em síntese, que o requerido, portador de esquizofrenia e de sequelas de acidente vascular cerebral, não reúne condições de reger sua pessoa e de administrar seu patrimônio, dependendo de auxílio permanente para os atos da vida civil, razão pela qual postulou a decretação da curatela e sua nomeação como curadora (fls. 01/06). A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento e prova médica, destacandose o laudo pericial produzido perante o Juizado Especial Federal desta Comarca, que atestara incapacidade total e permanente, incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de assistência permanente de terceiro (fls. 07/27). Em nova manifestação, a requerente noticiou que o casal adquiriu o imóvel em que reside e que o requerido é aposentado por invalidez, juntando instrumento particular de compra e venda datado de 25 de junho de 1999 (fls. 34/38). Deferida a gratuidade e a curatela provisória, esta foi limitada a atos de administração patrimonial, requisição de medicamentos e providências de atendimento em saúde, constituição de advogado e postulação de prestações previdenciárias, com expedição de termo de compromisso e certidão de curatela, pelo prazo de cento e oitenta dias (fls. 39/40, 47 e 50). Na mesma oportunidade, dispensouse, por ora, a realização do interrogatório e determinouse a citação do requerido, tendo o Oficial de Justiça certificado que o interditando se comunica e compreende, porém se locomove com dificuldade e depende de supervisão para a higiene e a alimentação (fls. 53). Certificado o decurso do prazo sem contestação (fls. 54), foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que ofertou defesa por negativa geral, sustentando a excepcionalidade da medida e requerendo, subsidiariamente, a fixação de curatela limitada e proporcional, com prazo de seis meses para revisão mediante nova perícia, além da condenação da autora em custas e honorários em favor da Escola da Defensoria Pública (fls. 58/63). Sobreveio réplica (fls. 64) e foi determinada a realização de perícia médica (fls. 75), com apresentação de quesitos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (fls. 72/73 e 80). O laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, elaborado a partir de exame direto realizado em 25 de março de 2026, concluiu que o requerido é portador de quadro demencial associado a esquizofrenia e a sequelas de acidente vascular cerebral, apresentando comprometimento do raciocínio lógico, impossibilidade de exprimir desejos e necessidades, incapacidade de opinar sobre a nomeação de seu curador, restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial e necessidade de supervisão para as atividades da vida diária, tratandose de quadro irreversível (fls. 124/140). Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, a autora pugnou pela procedência (fls. 147) e a Defensoria Pública declarou ciência e reiterou os termos da defesa (fls. 145). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência, com nomeação da autora, expedição de ofício ao Registro de Imóveis, dispensa da especialização de hipoteca legal e dispensa da prestação de contas (fls. 157/160). Por fim, em atenção a expedientes oriundos de outras unidades desta Comarca, vieram aos autos o ofício nº 157/2026 da 6ª Vara Cível, relativo ao processo nº 101647638.2024.8.26.0590, em que o ora curatelando figura como autor em demanda bancária (fls. 151/154), bem como cópia de decisão da 5ª Vara Cível proferida nos autos nº 400645056.2026.8.26.0590, acompanhada de relatório do Sistema de Contas e Relacionamentos do Banco Central e de extratos bancários em nome do requerido (fls. 163/196). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, conquanto de fato e de direito, está suficientemente instruída pela prova técnica oficial, mostrandose desnecessária a produção de outras provas para a formação do juízo de certeza exigido à espécie. Registro, de início, que os institutos da curatela e das incapacidades foram profundamente reformulados pela Lei nº 13.146/2015, que consagrou a dignidade, a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, reservando a curatela a situações excepcionais e à exata medida das necessidades da pessoa protegida, e circunscrevendoa, por expressa disposição do artigo 85 do referido diploma, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Nessa moldura, submetese à curatela, na dicção dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, hipótese que caracteriza incapacidade de natureza relativa, e não absoluta, desde a reforma promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso dos autos, a prova é convergente e conclusiva. O laudo pericial oficial (fls. 124/140), produzido em exame direto e submetido ao contraditório, atesta que o requerido, em razão de quadro demencial irreversível associado a esquizofrenia e a sequelas de acidente vascular cerebral, apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades e sofre restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial, tais como contratar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Tais conclusões harmonizamse com o laudo pericial produzido no juízo federal (fls. 14/24), com o relatório médico da rede municipal de saúde (fls. 25) e com a certidão do Oficial de Justiça (fls. 53), inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmálas. Impõese, pois, o reconhecimento da incapacidade relativa do requerido para os atos de conteúdo patrimonial e negocial, com a consequente instituição da curatela. Cumpre enfrentar, neste passo, a circunstância de não se ter realizado a entrevista pessoal do interditando, dispensada, por ora, pela decisão de fls. 39/40. A providência do artigo 751 do Código de Processo Civil destinase a permitir que o próprio interessado seja ouvido acerca de sua vida, negócios, bens, vontades e preferências, sendo, em regra, ato de realização indeclinável. Ocorre que a prova produzida ao longo da instrução demonstrou, de modo inequívoco, a impossibilidade material de sua realização proveitosa. Já no exame realizado no juízo federal consignouse que o exame psiquiátrico restou impossibilitado em razão da dificuldade neurológica sequelar do acidente vascular cerebral (fls. 17). O Oficial de Justiça, ao diligenciar no domicílio do requerido, certificou que este se locomove com dificuldade e depende de supervisão para a higiene e a alimentação (fls. 53). De forma decisiva, o perito oficial registrou expressamente, ao descrever o exame do psiquismo, que o periciando não se contactua (fls. 127), tendo respondido negativamente aos quesitos que indagavam se o interditando manifesta desejos ou necessidades, se tem potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador e se possui capacidade para manifestarse sobre o pedido de curatela formulado nestes autos (fls. 138/139). Diante de tal quadro, a realização da entrevista converterseia em providência meramente formal, incapaz de agregar qualquer elemento útil à instrução e apta apenas a retardar a proteção de pessoa em situação de comprovada vulnerabilidade, razão pela qual a dispensa determinada a fls. 39/40 fica, neste ato, ratificada e definitivamente justificada, sem prejuízo algum ao contraditório, que foi plenamente exercido pela curadora especial. A curatela, todavia, não pode alcançar a esfera existencial do curatelando, cuja dignidade e cujos direitos personalíssimos permanecem integralmente preservados, à luz do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Assim, a medida ora decretada limitase aos atos de natureza patrimonial e negocial. Incumbirá à curadora, em nome do curatelado, administrar seus bens e rendimentos, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras, requerer e administrar prestações previdenciárias e assistenciais, constituir advogado com poderes da cláusula ad judicia e para receber, dar quitação e firmar declaração de hipossuficiência econômica, e representálo perante entes públicos e privados naquilo que respeitar à gestão de seu patrimônio. Fica igualmente autorizada a curadora a requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados e a praticar os atos instrumentais necessários ao adequado atendimento hospitalar e ambulatorial do curatelado, ressalvandose, contudo, que tal autorização se destina exclusivamente a viabilizar o acesso a serviços e insumos de saúde, não importando substituição da vontade do curatelado nas decisões sobre o próprio corpo, que permanecem excluídas do alcance da curatela por força do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No que concerne à escolha da curadora, a autora é esposa do requerido e, na prática, já lhe dispensa os cuidados necessários, sendo a curadora legítima na ordem do artigo 1.775, caput, do Código Civil, não havendo, por ora, prova de fato que a desabone para o encargo, razão pela qual sua nomeação definitiva é de rigor. Passo às postulações acessórias. Deixo de exigir caução, na forma do artigo 1.745, parágrafo único, combinado com o artigo 1.774, ambos do Código Civil, dada a modéstia do acervo noticiado e a existência de salvaguarda legal que condiciona a alienação de bens de incapaz à prévia autorização judicial, a teor do artigo 1.750 do mesmo diploma, o que afasta risco relevante ao patrimônio do curatelado. Fica prejudicada, por consequência, a referência à especialização de hipoteca legal contida no parecer ministerial, instituto não reproduzido pela codificação civil vigente. Deixo, contudo, de dispensar a prestação de contas. A tanto basta consignar que o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece, em disposição específica da curatela e posterior à codificação civil, que os curadores são obrigados a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Tratase de comando cogente, cuja mitigação reclama motivação concreta e robusta, à luz da função protetiva que o instituto desempenha. A premissa adotada no parecer ministerial, no sentido de que a renda do curatelando não seria substancial e se exauriria com o custeio de sua própria subsistência (fls. 160), foi assentada em momento anterior à vinda aos autos dos documentos de fls. 151/154 e 163/196. Tais documentos noticiam a existência de demandas de natureza bancária ajuizadas em nome do curatelando perante outras unidades desta Comarca, bem como registram a abertura de diversos relacionamentos bancários em seu nome após a instituição da curatela provisória, descontos a título de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário e movimentação financeira de frequência e pulverização que reclamam esclarecimento. Semelhante quadro recomenda a manutenção dos controles legais ordinários, de modo que a prestação de contas, instrumento próprio de fiscalização do encargo e de tutela do patrimônio do vulnerável, deve ser preservada em sua integralidade. Consigno, com ênfase, que tal determinação não encerra nenhum juízo, ainda que implícito, sobre a regularidade da atuação da curadora ou sobre a origem e a natureza das operações noticiadas, matéria que não foi submetida ao contraditório nestes autos e cuja apuração se fará oportunamente, pelas vias próprias e com plena observância da ampla defesa. Rejeito, por outro lado, o pedido da curadora especial de fixação de prazo de seis meses para revisão da medida mediante nova perícia. É que o perito oficial afirmou, de forma categórica e reiterada, que o quadro apresentado pelo curatelado é irreversível e insuscetível de recuperação (fls. 136 e 137), circunstância que retira a utilidade prática de reavaliação em periodicidade tão exígua e que apenas submeteria a pessoa protegida a exames desnecessários. A rejeição não implica, todavia, perenidade da medida, permanecendo assegurada a possibilidade de revisão a qualquer tempo, na forma do artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 756 do Código de Processo Civil, sempre que sobrevier alteração das circunstâncias que a justificaram. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 62), porquanto a pretensão inicial foi acolhida, sendo a atuação da Defensoria Pública, na espécie, decorrente do múnus de curadoria especial exercido em favor do próprio requerido, e não de sucumbência atribuível à requerente, que ademais é beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, os elementos de fls. 151/154 e 163/196 são supervenientes ao parecer ministerial de mérito e reclamam a manifestação do Ministério Público e o esclarecimento da curadora, providências que, à vista da urgência protetiva do incapaz e da continuidade da curatela provisória já instituída, não obstam o julgamento, mas devem ser adotadas em complemento a este, para a integral salvaguarda dos interesses do curatelado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A CURATELA de W.R.F., reconhecendo sua incapacidade relativa para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil e dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, tornando definitiva a curatela provisória anteriormente concedida. NOMEIO curadora M.S.F., já qualificada, cujos poderes ficam limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial descritos na fundamentação, que integra este dispositivo, preservados na esfera de autonomia do curatelado os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. DEIXO DE EXIGIR caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, combinado com o artigo 1.774, ambos do Código Civil. MANTENHO o dever de prestação de contas, que a curadora apresentará anualmente, em autos apartados e mediante apresentação do balanço do respectivo ano, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, combinado com os artigos 1.774 e 1.757 do Código Civil, e do artigo 553 do Código de Processo Civil, contandose o primeiro período do compromisso já prestado a fls. 47. Deverá a curadora, ainda, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado, na forma do artigo 758 do Código de Processo Civil. Lavrese termo de curatela definitivo, do qual constarão, expressamente, os limites ora fixados. Em cumprimento ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrevase a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas competente e publiquese imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Do edital deverão constar o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela, e, por não ser total a medida, a expressa indicação de que o curatelado poderá praticar autonomamente todos os atos de conteúdo existencial, notadamente os relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Apresente a curadora, no prazo de 15 (quinze) dias, relação dos bens móveis e imóveis do curatelado, com a estimativa do valor de cada bem imóvel e dos móveis de valor significativo, atendendo ao requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 32 e à determinação de fls. 40, item 4, ainda pendente de cumprimento. Havendo bem imóvel registrado em nome do curatelado, oficiese, na sequência e independentemente de nova conclusão, ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para averbação da presente curatela na respectiva matrícula. Sem prejuízo, e diante dos documentos de fls. 151/154 e 163/196, supervenientes ao parecer de mérito, dêse vista ao Ministério Público sobre tal documentação e intimese a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos circunstanciados a respeito dos relacionamentos e contratos bancários mantidos em nome do curatelado, notadamente daqueles constituídos após 20 de agosto de 2024, informando se decorreram de sua atuação como representante ou da atuação de terceiros, tudo para ulterior deliberação quanto às medidas protetivas cabíveis. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza da demanda, a gratuidade da justiça deferida às partes e a rejeição do pedido formulado à fls. 62. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos fatos noticiados a fls. 151/154 e 163/196. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSÉ ROBERTO MACHADO

OAB: 205031/SP
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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010162-76.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.F. - Vistos. M.S.F. ajuizou ação de interdição, com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência, em face de seu marido W.R.F., aduzindo, em síntese, que o requerido, portador de esquizofrenia e de sequelas de acidente vascular cerebral, não reúne condições de reger sua pessoa e de administrar seu patrimônio, dependendo de auxílio permanente para os atos da vida civil, razão pela qual postulou a decretação da curatela e sua nomeação como curadora (fls. 01/06). A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento e prova médica, destacandose o laudo pericial produzido perante o Juizado Especial Federal desta Comarca, que atestara incapacidade total e permanente, incapacidade para os atos da vida civil e necessidade de assistência permanente de terceiro (fls. 07/27). Em nova manifestação, a requerente noticiou que o casal adquiriu o imóvel em que reside e que o requerido é aposentado por invalidez, juntando instrumento particular de compra e venda datado de 25 de junho de 1999 (fls. 34/38). Deferida a gratuidade e a curatela provisória, esta foi limitada a atos de administração patrimonial, requisição de medicamentos e providências de atendimento em saúde, constituição de advogado e postulação de prestações previdenciárias, com expedição de termo de compromisso e certidão de curatela, pelo prazo de cento e oitenta dias (fls. 39/40, 47 e 50). Na mesma oportunidade, dispensouse, por ora, a realização do interrogatório e determinouse a citação do requerido, tendo o Oficial de Justiça certificado que o interditando se comunica e compreende, porém se locomove com dificuldade e depende de supervisão para a higiene e a alimentação (fls. 53). Certificado o decurso do prazo sem contestação (fls. 54), foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que ofertou defesa por negativa geral, sustentando a excepcionalidade da medida e requerendo, subsidiariamente, a fixação de curatela limitada e proporcional, com prazo de seis meses para revisão mediante nova perícia, além da condenação da autora em custas e honorários em favor da Escola da Defensoria Pública (fls. 58/63). Sobreveio réplica (fls. 64) e foi determinada a realização de perícia médica (fls. 75), com apresentação de quesitos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (fls. 72/73 e 80). O laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, elaborado a partir de exame direto realizado em 25 de março de 2026, concluiu que o requerido é portador de quadro demencial associado a esquizofrenia e a sequelas de acidente vascular cerebral, apresentando comprometimento do raciocínio lógico, impossibilidade de exprimir desejos e necessidades, incapacidade de opinar sobre a nomeação de seu curador, restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial e necessidade de supervisão para as atividades da vida diária, tratandose de quadro irreversível (fls. 124/140). Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, a autora pugnou pela procedência (fls. 147) e a Defensoria Pública declarou ciência e reiterou os termos da defesa (fls. 145). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência, com nomeação da autora, expedição de ofício ao Registro de Imóveis, dispensa da especialização de hipoteca legal e dispensa da prestação de contas (fls. 157/160). Por fim, em atenção a expedientes oriundos de outras unidades desta Comarca, vieram aos autos o ofício nº 157/2026 da 6ª Vara Cível, relativo ao processo nº 101647638.2024.8.26.0590, em que o ora curatelando figura como autor em demanda bancária (fls. 151/154), bem como cópia de decisão da 5ª Vara Cível proferida nos autos nº 400645056.2026.8.26.0590, acompanhada de relatório do Sistema de Contas e Relacionamentos do Banco Central e de extratos bancários em nome do requerido (fls. 163/196). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria, conquanto de fato e de direito, está suficientemente instruída pela prova técnica oficial, mostrandose desnecessária a produção de outras provas para a formação do juízo de certeza exigido à espécie. Registro, de início, que os institutos da curatela e das incapacidades foram profundamente reformulados pela Lei nº 13.146/2015, que consagrou a dignidade, a autonomia e a inclusão da pessoa com deficiência, reservando a curatela a situações excepcionais e à exata medida das necessidades da pessoa protegida, e circunscrevendoa, por expressa disposição do artigo 85 do referido diploma, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Nessa moldura, submetese à curatela, na dicção dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, hipótese que caracteriza incapacidade de natureza relativa, e não absoluta, desde a reforma promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso dos autos, a prova é convergente e conclusiva. O laudo pericial oficial (fls. 124/140), produzido em exame direto e submetido ao contraditório, atesta que o requerido, em razão de quadro demencial irreversível associado a esquizofrenia e a sequelas de acidente vascular cerebral, apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não consegue exprimir desejos ou necessidades e sofre restrição total para os atos de vida negocial e patrimonial, tais como contratar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Tais conclusões harmonizamse com o laudo pericial produzido no juízo federal (fls. 14/24), com o relatório médico da rede municipal de saúde (fls. 25) e com a certidão do Oficial de Justiça (fls. 53), inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmálas. Impõese, pois, o reconhecimento da incapacidade relativa do requerido para os atos de conteúdo patrimonial e negocial, com a consequente instituição da curatela. Cumpre enfrentar, neste passo, a circunstância de não se ter realizado a entrevista pessoal do interditando, dispensada, por ora, pela decisão de fls. 39/40. A providência do artigo 751 do Código de Processo Civil destinase a permitir que o próprio interessado seja ouvido acerca de sua vida, negócios, bens, vontades e preferências, sendo, em regra, ato de realização indeclinável. Ocorre que a prova produzida ao longo da instrução demonstrou, de modo inequívoco, a impossibilidade material de sua realização proveitosa. Já no exame realizado no juízo federal consignouse que o exame psiquiátrico restou impossibilitado em razão da dificuldade neurológica sequelar do acidente vascular cerebral (fls. 17). O Oficial de Justiça, ao diligenciar no domicílio do requerido, certificou que este se locomove com dificuldade e depende de supervisão para a higiene e a alimentação (fls. 53). De forma decisiva, o perito oficial registrou expressamente, ao descrever o exame do psiquismo, que o periciando não se contactua (fls. 127), tendo respondido negativamente aos quesitos que indagavam se o interditando manifesta desejos ou necessidades, se tem potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador e se possui capacidade para manifestarse sobre o pedido de curatela formulado nestes autos (fls. 138/139). Diante de tal quadro, a realização da entrevista converterseia em providência meramente formal, incapaz de agregar qualquer elemento útil à instrução e apta apenas a retardar a proteção de pessoa em situação de comprovada vulnerabilidade, razão pela qual a dispensa determinada a fls. 39/40 fica, neste ato, ratificada e definitivamente justificada, sem prejuízo algum ao contraditório, que foi plenamente exercido pela curadora especial. A curatela, todavia, não pode alcançar a esfera existencial do curatelando, cuja dignidade e cujos direitos personalíssimos permanecem integralmente preservados, à luz do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Assim, a medida ora decretada limitase aos atos de natureza patrimonial e negocial. Incumbirá à curadora, em nome do curatelado, administrar seus bens e rendimentos, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, contas poupança e aplicações financeiras, requerer e administrar prestações previdenciárias e assistenciais, constituir advogado com poderes da cláusula ad judicia e para receber, dar quitação e firmar declaração de hipossuficiência econômica, e representálo perante entes públicos e privados naquilo que respeitar à gestão de seu patrimônio. Fica igualmente autorizada a curadora a requisitar medicamentos da rede pública de saúde de qualquer dos entes federados e a praticar os atos instrumentais necessários ao adequado atendimento hospitalar e ambulatorial do curatelado, ressalvandose, contudo, que tal autorização se destina exclusivamente a viabilizar o acesso a serviços e insumos de saúde, não importando substituição da vontade do curatelado nas decisões sobre o próprio corpo, que permanecem excluídas do alcance da curatela por força do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. No que concerne à escolha da curadora, a autora é esposa do requerido e, na prática, já lhe dispensa os cuidados necessários, sendo a curadora legítima na ordem do artigo 1.775, caput, do Código Civil, não havendo, por ora, prova de fato que a desabone para o encargo, razão pela qual sua nomeação definitiva é de rigor. Passo às postulações acessórias. Deixo de exigir caução, na forma do artigo 1.745, parágrafo único, combinado com o artigo 1.774, ambos do Código Civil, dada a modéstia do acervo noticiado e a existência de salvaguarda legal que condiciona a alienação de bens de incapaz à prévia autorização judicial, a teor do artigo 1.750 do mesmo diploma, o que afasta risco relevante ao patrimônio do curatelado. Fica prejudicada, por consequência, a referência à especialização de hipoteca legal contida no parecer ministerial, instituto não reproduzido pela codificação civil vigente. Deixo, contudo, de dispensar a prestação de contas. A tanto basta consignar que o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece, em disposição específica da curatela e posterior à codificação civil, que os curadores são obrigados a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Tratase de comando cogente, cuja mitigação reclama motivação concreta e robusta, à luz da função protetiva que o instituto desempenha. A premissa adotada no parecer ministerial, no sentido de que a renda do curatelando não seria substancial e se exauriria com o custeio de sua própria subsistência (fls. 160), foi assentada em momento anterior à vinda aos autos dos documentos de fls. 151/154 e 163/196. Tais documentos noticiam a existência de demandas de natureza bancária ajuizadas em nome do curatelando perante outras unidades desta Comarca, bem como registram a abertura de diversos relacionamentos bancários em seu nome após a instituição da curatela provisória, descontos a título de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário e movimentação financeira de frequência e pulverização que reclamam esclarecimento. Semelhante quadro recomenda a manutenção dos controles legais ordinários, de modo que a prestação de contas, instrumento próprio de fiscalização do encargo e de tutela do patrimônio do vulnerável, deve ser preservada em sua integralidade. Consigno, com ênfase, que tal determinação não encerra nenhum juízo, ainda que implícito, sobre a regularidade da atuação da curadora ou sobre a origem e a natureza das operações noticiadas, matéria que não foi submetida ao contraditório nestes autos e cuja apuração se fará oportunamente, pelas vias próprias e com plena observância da ampla defesa. Rejeito, por outro lado, o pedido da curadora especial de fixação de prazo de seis meses para revisão da medida mediante nova perícia. É que o perito oficial afirmou, de forma categórica e reiterada, que o quadro apresentado pelo curatelado é irreversível e insuscetível de recuperação (fls. 136 e 137), circunstância que retira a utilidade prática de reavaliação em periodicidade tão exígua e que apenas submeteria a pessoa protegida a exames desnecessários. A rejeição não implica, todavia, perenidade da medida, permanecendo assegurada a possibilidade de revisão a qualquer tempo, na forma do artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 756 do Código de Processo Civil, sempre que sobrevier alteração das circunstâncias que a justificaram. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 62), porquanto a pretensão inicial foi acolhida, sendo a atuação da Defensoria Pública, na espécie, decorrente do múnus de curadoria especial exercido em favor do próprio requerido, e não de sucumbência atribuível à requerente, que ademais é beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, os elementos de fls. 151/154 e 163/196 são supervenientes ao parecer ministerial de mérito e reclamam a manifestação do Ministério Público e o esclarecimento da curadora, providências que, à vista da urgência protetiva do incapaz e da continuidade da curatela provisória já instituída, não obstam o julgamento, mas devem ser adotadas em complemento a este, para a integral salvaguarda dos interesses do curatelado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A CURATELA de W.R.F., reconhecendo sua incapacidade relativa para os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil e dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, tornando definitiva a curatela provisória anteriormente concedida. NOMEIO curadora M.S.F., já qualificada, cujos poderes ficam limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial descritos na fundamentação, que integra este dispositivo, preservados na esfera de autonomia do curatelado os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. DEIXO DE EXIGIR caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, combinado com o artigo 1.774, ambos do Código Civil. MANTENHO o dever de prestação de contas, que a curadora apresentará anualmente, em autos apartados e mediante apresentação do balanço do respectivo ano, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, combinado com os artigos 1.774 e 1.757 do Código Civil, e do artigo 553 do Código de Processo Civil, contandose o primeiro período do compromisso já prestado a fls. 47. Deverá a curadora, ainda, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado, na forma do artigo 758 do Código de Processo Civil. Lavrese termo de curatela definitivo, do qual constarão, expressamente, os limites ora fixados. Em cumprimento ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscrevase a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas competente e publiquese imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez; e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Do edital deverão constar o nome do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela, e, por não ser total a medida, a expressa indicação de que o curatelado poderá praticar autonomamente todos os atos de conteúdo existencial, notadamente os relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Apresente a curadora, no prazo de 15 (quinze) dias, relação dos bens móveis e imóveis do curatelado, com a estimativa do valor de cada bem imóvel e dos móveis de valor significativo, atendendo ao requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 32 e à determinação de fls. 40, item 4, ainda pendente de cumprimento. Havendo bem imóvel registrado em nome do curatelado, oficiese, na sequência e independentemente de nova conclusão, ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para averbação da presente curatela na respectiva matrícula. Sem prejuízo, e diante dos documentos de fls. 151/154 e 163/196, supervenientes ao parecer de mérito, dêse vista ao Ministério Público sobre tal documentação e intimese a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos circunstanciados a respeito dos relacionamentos e contratos bancários mantidos em nome do curatelado, notadamente daqueles constituídos após 20 de agosto de 2024, informando se decorreram de sua atuação como representante ou da atuação de terceiros, tudo para ulterior deliberação quanto às medidas protetivas cabíveis. Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza da demanda, a gratuidade da justiça deferida às partes e a rejeição do pedido formulado à fls. 62. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, tornem os autos conclusos para deliberação quanto aos fatos noticiados a fls. 151/154 e 163/196. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP)