1010157-17.2025.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010157-17.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.L.J. - Vistos. Trata-se de ação de interdição. 1) Anote-se o novo endereço da requerida. 2) Diante da necessidade da realização de perícia domiciliar (fls. 117), em nome da celeridade processual, tendo em vista a sobrecarga à qual o IMESC se encontra acometido, nomeio o perito médico neurologista Dr. Alexandre Souza Bossoni, que deverá ser intimado para confirmar se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias. Adoto como quesitos do juízo aqueles indicados pelo Ministério Público às fls. 39. Sem prejuízo, as partes poderão apresentar quesitos, em 15 dias, e indicar assistentes técnicos, se quiserem (art. 465, §1º, inc. II e III, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 45 dias a contar da intimação para inicio dos trabalhos. Tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, a perícia será custeada nos moldes da Resolução n.º 910/2023, deste Tribunal de Justiça, ou seja, o valor máximo relativo aos honorários é de 34 UFESP's, como previsto no item "3.1" (medicina, perícia domiciliar) da Tabela Anexa à normativa (nos termos do parágrafo terceiro do mesmo artigo). Oficie-se, desde já, à DPE para reserva de honorários. Desnecessária a expedição de ofício ao IMESC, pois a perícia de fls. 116 não fora reagendada. Int. - ADV: CARLA SOUBIHE CASSAVIA (OAB 322286/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor E.C.L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA SOUBIHE CASSAVIA
OAB: 322286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1010157-17.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.C.L.J. - Vistos. Trata-se de ação de interdição. 1) Anote-se o novo endereço da requerida. 2) Diante da necessidade da realização de perícia domiciliar (fls. 117), em nome da celeridade processual, tendo em vista a sobrecarga à qual o IMESC se encontra acometido, nomeio o perito médico neurologista Dr. Alexandre Souza Bossoni, que deverá ser intimado para confirmar se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias. Adoto como quesitos do juízo aqueles indicados pelo Ministério Público às fls. 39. Sem prejuízo, as partes poderão apresentar quesitos, em 15 dias, e indicar assistentes técnicos, se quiserem (art. 465, §1º, inc. II e III, do CPC). O laudo deverá ser apresentado em 45 dias a contar da intimação para inicio dos trabalhos. Tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, a perícia será custeada nos moldes da Resolução n.º 910/2023, deste Tribunal de Justiça, ou seja, o valor máximo relativo aos honorários é de 34 UFESP's, como previsto no item "3.1" (medicina, perícia domiciliar) da Tabela Anexa à normativa (nos termos do parágrafo terceiro do mesmo artigo). Oficie-se, desde já, à DPE para reserva de honorários. Desnecessária a expedição de ofício ao IMESC, pois a perícia de fls. 116 não fora reagendada. Int. - ADV: CARLA SOUBIHE CASSAVIA (OAB 322286/SP)