1010155-27.2023.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010155-27.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andresa Cristina Rodrigues Franca Marques - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. - - Granday Automóveis Ltda - - Banco Hyundai Capital Brasil S/a. - Vistos. 1 - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, conforme requerido. 2 - ANDRESSA CRISTINA RODRIGUES FRANCA ajuizou em 18/07/2023 "ação de rescisão contratual, cumulado com indenização por danos materiais e morais" em desfavor de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, GRANDAY AUTOMOTORES LTDA e BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, alegando, em síntese que "(...) 1 - Na data do dia 15/03/2023, a requerente adquiriu o automóvel ZERO KM CRETA ATTITUDE, ANO/MODELO 2021 / 2021, COR BRANCO,de fabricação da requerida, no valor de R$ 53.752,32 (cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e dois reas). 2 - A autora sempre fez todas as revisões na concessionária da requerida e sempre dentro do prazo, consoante imagem amealhada. 3 -Ocorre, excelso julgador, que, no dia 6 de junho de 2023, acendeu a luz do óleo/injeção no painel, momento em que a parte informou a concessionária possível defeito e, mesmo as revisões se encontrando em dia, levou o automóvel para nova revisão ( dia 14/06/2023), pois, consoante a representante da Hyundai, estava chegando próximo da data da próxima revisão. 4-Destarte, excelso julgador, transorrido 8 dias da data da revisão, isto é, dia 22 de junho de 2023, o veículo, novamente, apresentou o mesmo defeito, qual seja, painel acusando problemas com o óleo/injeção. 5- Importante ressaltar, por oportuno, que em todas as idas á concessionária a requerente sempre obteve a mesma resposta dos consultores o problema do automóvel é gasolina adulterada, mesmo sem desmontar o motor ou analisar detidamente o vício que inquina o bem, a concessionária sempre alegou agente externo -combustível. 6 - É inegável que há postos que comercializam combustível adulterado, o que intriga é saber como o técnico chegou a essa conclusão sem sequer abrir o motor, e se a concessionária não se atentou para as informações da consumidora de que o automóvel estava apresentando problemas, pois a consumidora, antes e depois de realizar a revisão, informou que a luz de óleo/injeção aparecia no painél. 7-Outrossim, numa análise cronológica: a parte informou, no dia 6 de junho de 2023, que a luz do óleo/injeção acendeu no painel. Foi orientada a realizar a revisão e que teria até o dia 22/10/2023 ou quando o carro chegasse nos 31.534 km. A parte fez a revisão no dia 14/06/2023, veículo estava 30.862 km. Oito dia após a revisão, isto é, dia 22/06/2023, novamente o painel acusou problema com o óleo/injeção. A parte foi orientada a deixar o veículo na concessionária e obteve como resposta hoje, 18/07/2023, após mais de uma semana, que se trata de combustível adulterado e que o conserto redunda em R$ 53.337,40, bem como será necessário alterar a documentação do automóvel; Outrossim, é absurdo adquirir um veículo,novo, 0km, com o motor apresentando vícios, onde a troca deste motor, certamente, causará danos caso, no futuro, pretenda vender o carro, sem contar que diminui o valor de mercado, já que a remarcação de motor retira a originalidade do automóvel. Aliás, nenhuma pessoa que adquire um veículo 0 km espera, em 2 anos, ser surpreendido com um vício de tamanha gravidade. 8- Certamente, quando o fornecedor coloca o produto no mercado, deve garantir que irá corresponder às expectativas do consumidor, tanto em qualidade quanto em quantidade, eficiência e informação. Nesse contexto, os prazos de garantia (legaisou contratuais), têm como finalidade resguardar o consumidor contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, observando-se um prazo mínimo durante o qual não se espera que haja deterioração do bem. 9- Dessarte, amelha-se á presente demanda teste de conformidade do alcool e gasolina do posto que a parte abastece hodiernamente. 10- Emérito julgador, não é crível que um veículo 0 KM, retirado de dentro da concessionária da ré, tenha todo o motor danificado por causa de combustível e, em todas as revisões e reclamações da demandante, o defeito não tenha sido encontrado. Nada obstante minha total ignorância em assuntos relacionados á automóvel, verifica-se, numa breve busca pelo cnpj da ré, que sempre os problemas dos veículos da requerida estão relacionados á combustível , isto é, agente externo, nunca o problema é do autómovel ou do má serviço prestado (...)". Requer "(...) Seja deferida a tutela de urgência solicitada. b) Procedência do pedido, com a condenação do Requerido ao ressarcimento imediato da quantia paga pelo veículo no valor de R$ 53.152 valor referenta ao pagamento do bem; Entretanto, caso vossa Excelência entenda não ser o caso de desfazer a avença, condene o réu a retificar o motor do veículo as suas custas. d) Conceder, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova contra o Requerido; e) Condenar o Requerido, nos termos dos art. 5º, inc. V, da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 a pagar ao Autor os danos morais causados, ou seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, impor ao Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente, no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, tendo em vista a prática abusiva, a fim de repercutir não só a efetiva reparação do dano, como também o caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro tenha mais cuidado e zelo, sem que isso caracterize hipótese de enriquecimento ilícito por parte da Autora, haja vista que o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados (...)". Juntou documentos (fls.26/44). Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferida a tutela de urgência (fls.71/73). BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A apresentou contestação (fls.84/91), alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva, pois "(...) esta requerida somente atua como ente facilitador do negócio, fornecendo condições de adquirir tal bem móvel. O bem adquirido foi escolhido pela autora, fornecido pela concessionária (lojista), bem como fabricado pela Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis, motivo pelo qual é evidente que esta requerida não teve qualquer participação nos fatos (...)". No mérito aduz que "(...) os vícios do produto devem ser sanados diretamente com o lojista, ou ainda, com a montadora, ora corré, devendo a presente demanda ser julgada improcedente em relação a requerida (...) a responsabilidade quanto celebração do contrato de compra e venda é tão somente da autora e loja, sem relação com contrato de financiamento ou arrendamento em si (sem qualquer interface ou responsabilidade da instituição financeira - incluindo solidária), temos que a improcedência da referida ação judicial se faz mister de ser decretada por Vossa Excelência, seja na ótica da disposição legal ou em observância a jurisprudência consolidada, una e dominante da Instância Superior. Indubitavelmente, o pedido constante da inicial fere, de forma frontal, os princípios assinalados alhures, máxime quanto ao da sua força obrigatória que se traduz na máxima do pacta sunt servanda a obrigação de se cumprir o pactuado. Determina o citado princípio que o contrato, fonte de direitos e obrigações, vincula as partes e torna obrigatório seu adimplemento (as partes que tratam e firmam o pacto devidamente - excetuando a instituição financeira, que é estranha à relação de compra e venda do bem), não se autorizando a qualquer dos contratantes, unilateralmente, impor-lhe modificação ou mesmo renegociação. Em tal senso, qualquer vício oculto ou defeito no bem é condição distinta do contrato de financiamento / arrendamento celebrado e, mantem a fidelidade e dever de cumprimento contratual pelo autor. Por fim e diante do todo relatado, de rigor é ser decretada por Vossa Excelência a improcedência do pedido inicial, afastando a instituição financeira da relação processual e, por fim, a perfeita manutenção do contrato de financiamento ativo e valido com todas as cláusulas e disposições nele contidas, para manutenção do bom direito e justiça. o pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor das demais partes, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Certo é que houve a contratação regular e efetiva do financiamento perante o réu, com pagamento efetivado à revendedora (...) É latente que a responsabilidade do réu tão somente reflete a concessão de meios monetários para que a transação entre parte autora e lojista seja efetivada, jamais se responsabilizando por qualquer outra questão contratual (entrega de produtos, qualidade, prazos e demais). Ora Excelência, conforme já exposto, essa Instituição somente concede os meios monetários para que a transação seja efetivada, sendo assim, cabe salientar que houve a transferência do valor financiado para a lojista, nesse sentido, qualquer prejuízo decorrente do referido contrato será arcado por esta Requerida (...) Desse modo, caso Vossa Excelência entenda por declarar inexigível o Contrato de Financiamento - o que não se espera por o todo o explanado - requer-se desde já a devolução do veículo, objeto da demanda, em favor do Banco Hyundai, vez que se trata de garantia da alienação, bem como em virtude do valor despendido pela financeira à loja vendedora; evitando, assim, o enriquecimento ilícito tanto da parte autora quanto da loja revendedora. Alternativamente, requer-se seja intimada a loja para que promova a reversão da quantia despendida pela Instituição Financeira, ora ré, decorrente do contrato de financiamento em tela. Tal exigência é o mínimo que pode ser feito a fim de mitigar os prejuízos sofridos pela requerida. Não há prova de como o fato prejudicou a normalidade da vida pessoal ou social da autora. Os danos alegados na inicial são meramente especulativos e irreais. Nenhum efeito prático grave, lesivo à moral da autora foi experimentado (...)". A requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (fls.143/165), alegando, em síntese, que "(...) conforme passa a ser explicado, a necessidade de substituição dos componentes avariados decorreu da utilização de combustível adulterado. Conforme pode ser observado nas Ordem de Serviço nº 95.314, a Autora chegou na Concessionária Granday, em 14.06.2023, para realizar a revisão de 30.000 km e sob a alegação de barulho anormal no motor. Nesta ocasião, após análise realizada pela Concessionária, com a desmontagem do motor, constatou-se um desgaste dos cilindros, saias dos pistões, virabrequim, bronzinas de bielas e mancais e alojamento do comando no cabeçote. Assim, seguindo as orientações do boletim técnico HSP21-14-Z050-HB,GSB,BR2, foi verificado que, com as evidências coletadas, os problemas no veículo deram-se pela contaminação de combustível de má qualidade. Diante disso, foi encaminhada todas as imagens do veículo (ora anexas) ao setor de engenharia da HMB para análise e verificação de garantia (PWA 2023070027), o qual constatou que Bicos injetores pistões e velas carbonizados, pré filtro contaminado e motor "pintado de tom amarelado'' evidenciam uso frequente de combustível de baixa qualidade. Este combustível contaminou o óleo, causando falha em sua lubrificação e consequentemente pigmentando os componentes. Mesmo que o combustível encontrado no tanque esteja dentro dos parâmetros, não anula o histórico de uso de combustível de baixa qualidade, devido ao estado dos componentes citados. Sendo consequências não provenientes de um único abastecimento. Ou seja, considerando o estado em que o veículo foi encontrado, concluiu-se que os problemas causados deram-se pela utilização de combustível adulterado (agente externo). Diante disso, é preciso esclarecer que, conforme boletim técnico anexo, elaborado pelos engenheiros desta Montadora Ré, relativo ao uso de combustível de má qualidade nos veículos da marca, que o combustível é adulterado, possui compostos que realizam o processo de queima de maneira incorreta, o que gera uma maior quantidade de resíduos que ficam acumulados na parte interna do motor, principalmente na cabeça do pistão, câmara de combustão, válvulas e canaletas dos anéis. Em casos mais graves, a carbonização altera, também, o funcionamento do motor não permitindo a vedação das válvulas ou travando os anéis dos pistões (p. 6, do Parecer Técnico).Veja-se, inclusive, que, no referido parecer técnico há exemplos que demonstram com maior clareza as situações nas quais é possível verificar a utilização de combustível adulterado quando da análise do pistão e das válvulas de admissão (...) Aliás, TODAS as fotos ora trazidas demonstram com clareza a carbonização excessiva tanto nos pistões quanto nas válvulas de admissão, demonstrando-se efetivamente a utilização de combustível de baixa qualidade (...) veja-se ainda que não só os pistões e válvulas que se encontravam carbonizadas, mas também as velas e os bicos injetores do veículo, os quais demonstram ainda mais a utilização de combustível adulterado (...) principalmente da análise dos bicos injetores, que há resíduos acumulados em todos os injetores, formando uma carbonização seca, fator este que decorre da contaminação por combustível de má qualidade (vide fls. 4-5 do Boletim Técnico HSP21-14-Z050-HB,GSB,BR2). E não menos importante, verificou-se, ainda, que a bomba de combustível do veículo da Autora encontrava-se com vários resíduos acumulados (...) esta evidente ainda a existência de uma oxidação interna do motor. Ora, com base no parecer elaborado pelos engenheiros da HMB: A queima incompleta do combustível devido sua composição pode contaminar e alterar a estrutura química e propriedades do óleo lubrificante do motor. Este por sua vez perde as propriedades de lubrificação, limpeza e película protetora. Fica nítido que todos os componentes internos do motor que entram em contato com o óleo lubrificante e independente de sua composição/material apresentam a mesma coloração avermelhada (...) Dessa forma, não mais se tratando de serviço coberto pela garantia, torna-se obrigação do proprietário do automóvel arcar com os custos do reparo. Logo, não merece prosperar o argumento de que a Montadora Hyundai Motor Brasil deve ser responsabilizada, uma vez que o defeito não decorre de vício de fabricação, mas sim da utilização de combustível adulterado, conforme demonstrado acima. Evidente que a falta de conhecimento técnico da parte Autora faz com que caia por terra a análise feita por ela, de que o veículo está com defeito de fabricação, sendo certo que alegação em sentido contrário precisaria ser comprovada através de prova pericial (...)". O requerido GRANDAY AUTOMOTORES LTDA apresentou contestação (fls.260/268), alegando, ilegitimidade passiva, pois "(...) a concessionária-ré Granday não é a responsável pela concessão da garantia contratual, mas sim a fabricante/montadora Hyundai, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação de direito material em discussão (consumidor e fabricante) e a ora contestante Granday que, in casu, não foi a vendedora do veículo (cf. nota fiscal de fl. 30) e atuou como mera prestadora de serviços de revisão e análise do problema decorrente de combustível de baixa qualidade. Como se sabe, a garantia contratual - complementar à garantia legal, podendo impor condições de uso adequado do produto para sua manutenção - é concedida pelas fabricantes de veículos, e não pelas concessionárias autorizadas da marca. Do mesmo modo, mediante a identificação do problema apresentado no automóvel nas dependências das concessionárias autorizadas, são as próprias fabricantes que concedem ou negam a realização dos serviços de reparo em garantia, em observância às informações constantes no Manual do Proprietário (...)". No mérito aduz que "(...) A Autora enviou seu veículo à concessionária Granday, em 14/06/2023, com a queixa de barulho no motor ao dar partilha e para a revisão de 30.000 km. Na ocasião, a Ré constatou a carbonização no motor proveniente a gasolina ruim e orientou a cliente a respeito. Além disso, a Ré procedeu à revisão com a troca de junta do bujão de óleo, de filtro de óleo do motor e de filtro do combustível, bem como procedeu à colocação de óleo (cf. ordem de serviço nº 95314, devidamente assinada pela Autora - doc. 03). Durante a revisão de 30.000 km foi identificada alta contaminação do óleo quando do seu escoamento. Naquela oportunidade, foi ainda verificada a mudança de coloração interna do motor durante o abastecimento do óleo novo, momento esse em que o técnico abriu a tampa de abastecimento do óleo, tendo acesso visível a corrente de sincronismo dos comandos de válvulas com a coloração fora dos padrões do fabricante. 16. Então, a Autora foi desde logo orientada de que o ruído no motor decorria de combustível de má qualidade (cf. doc. 03), contudo, a Autora não deixou seu veículo na oficina da Granday para um diagnóstico aprofundado quanto às peças danificadas e orçamento. Posteriormente, em 03/07/2023, a Autora deixou seu veículo na oficina da Granday para aprofundamento da análise (doc. 04). Para um diagnóstico detalhado, a Granday procedeu à desmontagem completa do motor, tendo constatado desgaste de cilindros, saias dos pistões, virabrequim, bronzinas de bielas, mancais e alojamento do comando no cabeçote. Após metrologia das peças, foi constatada a necessidade de substituição completa do motor. Ademais, foi realizada também a desmontagem da bomba de combustível, analisado o pré-filtro e copo da bomba de combustível. Com as evidências detectadas mediante análise técnica e desmontagem do motor, os dados foram enviados, pela oficina da Ré, para análise do setor de engenharia e garantia da montadora Hyundai. A montadora Hyundai procedeu à análise do caso e confirmou a impossibilidade do conserto em garantia, em 06/07/2023, isto em razão das evidências coletada. O parecer da montadora foi no seguinte sentido (cf. doc. 05): Assim sendo, com base nas evidências coletadas e no parecer da própria montadora Hyundai, a oficina da Granday concluiu que os danos são consequência de combustível de baixa qualidade, tendo em vista a mudança da coloração dos componentes internos do motor, acrescentando que a contaminação do óleo afetou a sua função de lubrificação, gerando folgas e ruídos internos do motor, causando hemorragia interna de óleo e falta de pressão, razão da luz acesa no painel do veículo. Destaca-se, ainda, que o diagnóstico foi realizado pelo técnico da Granday com base em Informativo de Serviços da Montadora Hyundai sobre como avaliar os danos decorrentes de combustível de baixa qualidade (doc. 06). O próprio informativo alerta que, além do combustível, outros itens podem ser inspecionados a fim de comprovar que houve utilização, até mesmo porque o combustível que está no tanque pode não ser o causador das falhas apresentadas (item 5, p. 2). Para ilustrar, a Ré apresenta, ainda, fotos padrão do veículo e do estado interno dos componentes do motor e fotos de breve comparativo de peças idênticas sem contaminação (docs. 07/09). Portanto, considerando que o problema diagnosticado no motor do veículo da Autora originou-se da utilização de combustível de baixa qualidade, os reparos não poderiam ser realizados em garantia, conforme expressamente previsto no manual de garantia da montadora (doc. 10). Como consequência, a Autora foi informada sobre a necessidade de troca do motor e recebeu orçamento detalhado, em 18/07/2023, no valor de R$ 53.337,40 (doc. 11). O valor atinente a despachante é mera sugestão, já que a Autora pode contatar profissional de sua confiança para a regularização do número do motor junto ao Detran. Entretanto, a Autora discordou do orçamento e ainda recusou-se a retirar o veículo da concessionária (doc. 12), onde permanece até a presente data. Oportuno salientar que, caso se tratasse de vício ou defeito oculto no automóvel sub judice, a Autora não teria rodado cerca de 30.862 km (quilometragem constatada no automóvel quando de sua entrada na oficina da Granday - doc. 03). É notório que o motor atua como coração do veículo, de modo que qualquer vício ou defeito seria notado nos primeiros dias ou meses de uso. Nunca após mais de 02 (dois) anos! Com efeito, o veículo da Autora não era zero quilometro quando do problema sub judice, o qual foi detectado quase 1 (um) ano depois da revisão dos 20.000 km (...) demonstrada a perda de garantia por meio da prova documental trazida à baila (relatório técnico e fotos das peças, dentre outros documentos), atestando de forma contundente que o problema diagnosticado no motor do veículo decorreu do uso de combustível de baixa qualidade, e não por vício ou defeito de qualidade, não há que se falar na aplicabilidade do art. 18, do CDC, o que afasta a responsabilidade da Granday pela restituição do valor pago pelo veículo e pela indenização por supostos danos morais (...)". Réplica (fls.341/348). Deferido a realização de perícia de engenharia mecânica postulada pelas partes (fls.359/360). Laudo Pericial (fls.445/465) - Conclusões fls.464/465: "Do exposto nos capítulos precedentes, infere-se que: no caso específico das ordens de serviço relacionadas no capítulo 4 deste laudo, o que se depreende é que somente a partir da revisão dos 30.000 km (ordem de serviço n° 95314, de 14/06/2023), quando o veículo contava 30.862 km rodados, é que houve registro de problemas no motor (barulho anormal no motor ao dar a partida); tal circunstância leva a concluir que houve uso de combustível adulterado, o qual pode causar vários problemas que influenciam negativamente no funcionamento do motor do indigitado veículo, como por exemplo: entupimento da bomba de combustível, corrosão do sistema de injeção eletrônica, acúmulo de resíduos (carbonização) de peças do motor, esta última constatada pelo perito em vistoria, dificultando o seu funcionamento normal e, via de consequencia, provocando o seu travamento (...)". Manifestação da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA (fls.485/489) "(...) seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nas conclusões periciais que afastam o vício oculto, confirmam a correção técnica das constatações da montadora e reconhecem a causa exclusiva dos danos no agente externo (...)". Manifestação da BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A (fl.490) Manifestação da autora (fls.491/497). Manifestação da GRANDAY AUTOMOTORES LTDA (fls.498/502). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque baseada em mero flatus vocis, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, embora a instituição financeira não seja fabricante do veículo nem responsável diretamente pela sua qualidade, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e da relação jurídica discutida em juízo. A autora não pretendeu apenas discutir eventual defeito mecânico do automóvel, mas também a resolução do negócio e seus efeitos sobre o contrato de financiamento que viabilizou a aquisição do bem. Assim, havendo relação entre os contratos de compra e venda e de financiamento no contexto da operação de aquisição do veículo, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária para a permanência da instituição financeira no polo passivo, sem que isso implique, contudo, reconhecimento de responsabilidade pelo vício alegado. A questão relativa à existência, ou não, de responsabilidade do banco confunde-se com o mérito e com os efeitos jurídicos pretendidos pela autora, razão pela qual a preliminar é rejeitada. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANDAY AUTOMOTORES LTDA, pois a concessionária participou diretamente da relação de consumo, tendo recebido o veículo para realização de revisão, diagnóstico e posterior desmontagem do motor, além de ter realizado os serviços de assistência técnica e fornecido as informações à consumidora acerca da origem do problema. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. A circunstância de a garantia contratual ser formalmente concedida pela fabricante não exclui, por si só, a pertinência subjetiva da concessionária que participou diretamente da prestação de assistência técnica e do diagnóstico do problema. No mérito, o litígio consiste em verificar se os danos apresentados pelo motor do veículo decorreram de vício de fabricação ou de falha na prestação dos serviços das requeridas, ou, ao contrário, de causa externa imputável à utilização inadequada do veículo. Para o esclarecimento da questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia de engenharia mecânica. O laudo pericial de fls. 445/465 é conclusivo no sentido de afastar a existência de vício de fabricação. Ao examinar as ordens de serviço, o histórico de manutenção e o estado do motor, o perito consignou que somente a partir da revisão dos 30.000 km, realizada em 14/06/2023, quando o veículo já contava com 30.862 km rodados, houve registro de problemas no motor, especificamente barulho anormal ao dar a partida. Na conclusão, o expert consignou que tal circunstância conduz à conclusão de que houve utilização de combustível adulterado, capaz de provocar diversos problemas no funcionamento do motor, dentre eles entupimento da bomba de combustível, corrosão do sistema de injeção eletrônica e acúmulo de resíduos, inclusive carbonização de componentes internos, circunstância esta constatada na vistoria pericial, com consequente comprometimento do funcionamento do motor. A conclusão pericial é particularmente relevante porque a controvérsia depende de conhecimentos técnicos que escapam à apreciação ordinária do julgador. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao juiz apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, enquanto o art. 479 do mesmo diploma estabelece que a prova pericial deve ser valorada de acordo com o método utilizado pelo perito e os demais elementos probatórios. No caso concreto, não há elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo expert judicial. A autora sustenta que não houve comprovação laboratorial de adulteração do combustível, inexistindo identificação do posto em que teria ocorrido o abastecimento ou análise química da gasolina utilizada. O argumento, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão pericial. A constatação da causa do dano não depende necessariamente da existência de amostra do combustível originalmente utilizado pelo veículo, especialmente quando os vestígios encontrados no próprio motor são compatíveis com a utilização de combustível de baixa qualidade. Com efeito, a perícia não se baseou exclusivamente em mera afirmação unilateral da fabricante ou da concessionária. O perito judicial realizou exame técnico do veículo e constatou a existência de carbonização dos componentes internos do motor, relacionando tal circunstância ao histórico de utilização e às manifestações apresentadas pelo automóvel. Portanto, a ausência de análise laboratorial do combustível não invalida, por si só, a prova pericial produzida em juízo. Também não procede a alegação de que a perícia teria examinado apenas o estado do motor anos após os fatos, sem considerar o quadro existente à época da primeira reclamação. O laudo levou em consideração as ordens de serviço e o histórico do veículo, destacando que os primeiros problemas relacionados ao motor somente foram registrados quando o automóvel já havia percorrido 30.862 km. Esse dado é relevante, pois evidencia que o veículo percorreu elevada quilometragem antes do aparecimento do problema que ensejou a demanda, circunstância incompatível com a tese de que se trataria, necessariamente, de vício originário de fabricação. É certo que a autora afirma ter comunicado à concessionária o acendimento da luz de óleo/injeção e o funcionamento anormal do motor. Todavia, o simples fato de o veículo apresentar sintomas durante o período de garantia não permite concluir, automaticamente, pela existência de vício de fabricação. Era justamente essa a questão técnica submetida à perícia, e o exame realizado não confirmou a existência de defeito de fabricação, mas apontou causa externa compatível com combustível de baixa qualidade. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não transforma o fornecedor em garantidor universal de qualquer dano apresentado pelo produto. Para que haja responsabilização, é indispensável a demonstração do defeito e do nexo causal entre este e os danos alegados, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não confirmou o fato constitutivo do direito alegado pela autora. A alegação de que a concessionária teria contribuído para o agravamento do problema também não encontra suporte suficiente na prova produzida. Embora a autora sustente que o diagnóstico inicial teria sido superficial, não houve demonstração técnica de que eventual demora na adoção de providências pela concessionária tenha causado ou agravado os danos constatados no motor. Ao contrário, a perícia identificou como causa do comprometimento do motor a utilização de combustível de baixa qualidade. Não se pode, portanto, presumir a existência de nexo causal entre a conduta da concessionária e a avaria mecânica apenas porque o problema foi comunicado durante o período de garantia. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco dispensa a produção de prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado. No presente caso, a prova técnica foi produzida justamente para esclarecer a origem do problema mecânico e concluiu em sentido contrário à pretensão da autora. A inversão do ônus da prova, portanto, não altera a conclusão alcançada a partir do conjunto probatório. Nesse passo, não comprovada a existência de vício de fabricação ou de defeito imputável às requeridas, não há fundamento para determinar a restituição do valor pago pelo veículo ou para impor às rés o custeio da substituição do motor. A avaria constatada decorreu de causa externa, não sendo possível imputar às requeridas a responsabilidade pelo respectivo reparo. Consequentemente, improcede também o pedido subsidiário de reparação do motor às expensas das rés. Com relação ao pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. A situação narrada nos autos, embora possa ter causado transtornos e frustração à autora, não caracteriza, diante da ausência de ato ilícito imputável às requeridas, lesão indenizável aos direitos da personalidade. Não demonstrada falha na fabricação do veículo ou na prestação do serviço que possa ser atribuída às rés, inexiste fundamento para responsabilização civil pelos danos morais postulados. Ademais, o mero dissabor decorrente de controvérsia relacionada a reparo de veículo, desacompanhado de circunstância excepcional apta a atingir concretamente a dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor, não enseja, por si só, indenização. Desta feita a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a "ação de rescisão contratual, cumulado com indenização por danos materiais e morais" ajuizada por ANDRESSA CRISTINA RODRIGUES FRANCA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., GRANDAY AUTOMOTORES LTDA. e BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EDNA TEIXEIRA VEIGA (OAB 222848/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), RICARDO SOUZA LOPES JUNIOR (OAB 452039/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESA CRISTINA RODRIGUES FRANCA MARQUES
Réu BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A.
Réu GRANDAY AUTOMóVEIS LTDA
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO
OAB: 117515/SP
EDNA TEIXEIRA VEIGA
OAB: 222848/SP
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 291474/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
RICARDO SOUZA LOPES JUNIOR
OAB: 452039/SP
PRISCILA KEI SATO
OAB: 159830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010155-27.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andresa Cristina Rodrigues Franca Marques - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. - - Granday Automóveis Ltda - - Banco Hyundai Capital Brasil S/a. - Vistos. 1 - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, conforme requerido. 2 - ANDRESSA CRISTINA RODRIGUES FRANCA ajuizou em 18/07/2023 "ação de rescisão contratual, cumulado com indenização por danos materiais e morais" em desfavor de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, GRANDAY AUTOMOTORES LTDA e BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, alegando, em síntese que "(...) 1 - Na data do dia 15/03/2023, a requerente adquiriu o automóvel ZERO KM CRETA ATTITUDE, ANO/MODELO 2021 / 2021, COR BRANCO,de fabricação da requerida, no valor de R$ 53.752,32 (cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e dois reas). 2 - A autora sempre fez todas as revisões na concessionária da requerida e sempre dentro do prazo, consoante imagem amealhada. 3 -Ocorre, excelso julgador, que, no dia 6 de junho de 2023, acendeu a luz do óleo/injeção no painel, momento em que a parte informou a concessionária possível defeito e, mesmo as revisões se encontrando em dia, levou o automóvel para nova revisão ( dia 14/06/2023), pois, consoante a representante da Hyundai, estava chegando próximo da data da próxima revisão. 4-Destarte, excelso julgador, transorrido 8 dias da data da revisão, isto é, dia 22 de junho de 2023, o veículo, novamente, apresentou o mesmo defeito, qual seja, painel acusando problemas com o óleo/injeção. 5- Importante ressaltar, por oportuno, que em todas as idas á concessionária a requerente sempre obteve a mesma resposta dos consultores o problema do automóvel é gasolina adulterada, mesmo sem desmontar o motor ou analisar detidamente o vício que inquina o bem, a concessionária sempre alegou agente externo -combustível. 6 - É inegável que há postos que comercializam combustível adulterado, o que intriga é saber como o técnico chegou a essa conclusão sem sequer abrir o motor, e se a concessionária não se atentou para as informações da consumidora de que o automóvel estava apresentando problemas, pois a consumidora, antes e depois de realizar a revisão, informou que a luz de óleo/injeção aparecia no painél. 7-Outrossim, numa análise cronológica: a parte informou, no dia 6 de junho de 2023, que a luz do óleo/injeção acendeu no painel. Foi orientada a realizar a revisão e que teria até o dia 22/10/2023 ou quando o carro chegasse nos 31.534 km. A parte fez a revisão no dia 14/06/2023, veículo estava 30.862 km. Oito dia após a revisão, isto é, dia 22/06/2023, novamente o painel acusou problema com o óleo/injeção. A parte foi orientada a deixar o veículo na concessionária e obteve como resposta hoje, 18/07/2023, após mais de uma semana, que se trata de combustível adulterado e que o conserto redunda em R$ 53.337,40, bem como será necessário alterar a documentação do automóvel; Outrossim, é absurdo adquirir um veículo,novo, 0km, com o motor apresentando vícios, onde a troca deste motor, certamente, causará danos caso, no futuro, pretenda vender o carro, sem contar que diminui o valor de mercado, já que a remarcação de motor retira a originalidade do automóvel. Aliás, nenhuma pessoa que adquire um veículo 0 km espera, em 2 anos, ser surpreendido com um vício de tamanha gravidade. 8- Certamente, quando o fornecedor coloca o produto no mercado, deve garantir que irá corresponder às expectativas do consumidor, tanto em qualidade quanto em quantidade, eficiência e informação. Nesse contexto, os prazos de garantia (legaisou contratuais), têm como finalidade resguardar o consumidor contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, observando-se um prazo mínimo durante o qual não se espera que haja deterioração do bem. 9- Dessarte, amelha-se á presente demanda teste de conformidade do alcool e gasolina do posto que a parte abastece hodiernamente. 10- Emérito julgador, não é crível que um veículo 0 KM, retirado de dentro da concessionária da ré, tenha todo o motor danificado por causa de combustível e, em todas as revisões e reclamações da demandante, o defeito não tenha sido encontrado. Nada obstante minha total ignorância em assuntos relacionados á automóvel, verifica-se, numa breve busca pelo cnpj da ré, que sempre os problemas dos veículos da requerida estão relacionados á combustível , isto é, agente externo, nunca o problema é do autómovel ou do má serviço prestado (...)". Requer "(...) Seja deferida a tutela de urgência solicitada. b) Procedência do pedido, com a condenação do Requerido ao ressarcimento imediato da quantia paga pelo veículo no valor de R$ 53.152 valor referenta ao pagamento do bem; Entretanto, caso vossa Excelência entenda não ser o caso de desfazer a avença, condene o réu a retificar o motor do veículo as suas custas. d) Conceder, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova contra o Requerido; e) Condenar o Requerido, nos termos dos art. 5º, inc. V, da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90 a pagar ao Autor os danos morais causados, ou seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, impor ao Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente, no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, tendo em vista a prática abusiva, a fim de repercutir não só a efetiva reparação do dano, como também o caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro tenha mais cuidado e zelo, sem que isso caracterize hipótese de enriquecimento ilícito por parte da Autora, haja vista que o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados (...)". Juntou documentos (fls.26/44). Deferido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Indeferida a tutela de urgência (fls.71/73). BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A apresentou contestação (fls.84/91), alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva, pois "(...) esta requerida somente atua como ente facilitador do negócio, fornecendo condições de adquirir tal bem móvel. O bem adquirido foi escolhido pela autora, fornecido pela concessionária (lojista), bem como fabricado pela Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis, motivo pelo qual é evidente que esta requerida não teve qualquer participação nos fatos (...)". No mérito aduz que "(...) os vícios do produto devem ser sanados diretamente com o lojista, ou ainda, com a montadora, ora corré, devendo a presente demanda ser julgada improcedente em relação a requerida (...) a responsabilidade quanto celebração do contrato de compra e venda é tão somente da autora e loja, sem relação com contrato de financiamento ou arrendamento em si (sem qualquer interface ou responsabilidade da instituição financeira - incluindo solidária), temos que a improcedência da referida ação judicial se faz mister de ser decretada por Vossa Excelência, seja na ótica da disposição legal ou em observância a jurisprudência consolidada, una e dominante da Instância Superior. Indubitavelmente, o pedido constante da inicial fere, de forma frontal, os princípios assinalados alhures, máxime quanto ao da sua força obrigatória que se traduz na máxima do pacta sunt servanda a obrigação de se cumprir o pactuado. Determina o citado princípio que o contrato, fonte de direitos e obrigações, vincula as partes e torna obrigatório seu adimplemento (as partes que tratam e firmam o pacto devidamente - excetuando a instituição financeira, que é estranha à relação de compra e venda do bem), não se autorizando a qualquer dos contratantes, unilateralmente, impor-lhe modificação ou mesmo renegociação. Em tal senso, qualquer vício oculto ou defeito no bem é condição distinta do contrato de financiamento / arrendamento celebrado e, mantem a fidelidade e dever de cumprimento contratual pelo autor. Por fim e diante do todo relatado, de rigor é ser decretada por Vossa Excelência a improcedência do pedido inicial, afastando a instituição financeira da relação processual e, por fim, a perfeita manutenção do contrato de financiamento ativo e valido com todas as cláusulas e disposições nele contidas, para manutenção do bom direito e justiça. o pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor das demais partes, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia. Certo é que houve a contratação regular e efetiva do financiamento perante o réu, com pagamento efetivado à revendedora (...) É latente que a responsabilidade do réu tão somente reflete a concessão de meios monetários para que a transação entre parte autora e lojista seja efetivada, jamais se responsabilizando por qualquer outra questão contratual (entrega de produtos, qualidade, prazos e demais). Ora Excelência, conforme já exposto, essa Instituição somente concede os meios monetários para que a transação seja efetivada, sendo assim, cabe salientar que houve a transferência do valor financiado para a lojista, nesse sentido, qualquer prejuízo decorrente do referido contrato será arcado por esta Requerida (...) Desse modo, caso Vossa Excelência entenda por declarar inexigível o Contrato de Financiamento - o que não se espera por o todo o explanado - requer-se desde já a devolução do veículo, objeto da demanda, em favor do Banco Hyundai, vez que se trata de garantia da alienação, bem como em virtude do valor despendido pela financeira à loja vendedora; evitando, assim, o enriquecimento ilícito tanto da parte autora quanto da loja revendedora. Alternativamente, requer-se seja intimada a loja para que promova a reversão da quantia despendida pela Instituição Financeira, ora ré, decorrente do contrato de financiamento em tela. Tal exigência é o mínimo que pode ser feito a fim de mitigar os prejuízos sofridos pela requerida. Não há prova de como o fato prejudicou a normalidade da vida pessoal ou social da autora. Os danos alegados na inicial são meramente especulativos e irreais. Nenhum efeito prático grave, lesivo à moral da autora foi experimentado (...)". A requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (fls.143/165), alegando, em síntese, que "(...) conforme passa a ser explicado, a necessidade de substituição dos componentes avariados decorreu da utilização de combustível adulterado. Conforme pode ser observado nas Ordem de Serviço nº 95.314, a Autora chegou na Concessionária Granday, em 14.06.2023, para realizar a revisão de 30.000 km e sob a alegação de barulho anormal no motor. Nesta ocasião, após análise realizada pela Concessionária, com a desmontagem do motor, constatou-se um desgaste dos cilindros, saias dos pistões, virabrequim, bronzinas de bielas e mancais e alojamento do comando no cabeçote. Assim, seguindo as orientações do boletim técnico HSP21-14-Z050-HB,GSB,BR2, foi verificado que, com as evidências coletadas, os problemas no veículo deram-se pela contaminação de combustível de má qualidade. Diante disso, foi encaminhada todas as imagens do veículo (ora anexas) ao setor de engenharia da HMB para análise e verificação de garantia (PWA 2023070027), o qual constatou que Bicos injetores pistões e velas carbonizados, pré filtro contaminado e motor "pintado de tom amarelado'' evidenciam uso frequente de combustível de baixa qualidade. Este combustível contaminou o óleo, causando falha em sua lubrificação e consequentemente pigmentando os componentes. Mesmo que o combustível encontrado no tanque esteja dentro dos parâmetros, não anula o histórico de uso de combustível de baixa qualidade, devido ao estado dos componentes citados. Sendo consequências não provenientes de um único abastecimento. Ou seja, considerando o estado em que o veículo foi encontrado, concluiu-se que os problemas causados deram-se pela utilização de combustível adulterado (agente externo). Diante disso, é preciso esclarecer que, conforme boletim técnico anexo, elaborado pelos engenheiros desta Montadora Ré, relativo ao uso de combustível de má qualidade nos veículos da marca, que o combustível é adulterado, possui compostos que realizam o processo de queima de maneira incorreta, o que gera uma maior quantidade de resíduos que ficam acumulados na parte interna do motor, principalmente na cabeça do pistão, câmara de combustão, válvulas e canaletas dos anéis. Em casos mais graves, a carbonização altera, também, o funcionamento do motor não permitindo a vedação das válvulas ou travando os anéis dos pistões (p. 6, do Parecer Técnico).Veja-se, inclusive, que, no referido parecer técnico há exemplos que demonstram com maior clareza as situações nas quais é possível verificar a utilização de combustível adulterado quando da análise do pistão e das válvulas de admissão (...) Aliás, TODAS as fotos ora trazidas demonstram com clareza a carbonização excessiva tanto nos pistões quanto nas válvulas de admissão, demonstrando-se efetivamente a utilização de combustível de baixa qualidade (...) veja-se ainda que não só os pistões e válvulas que se encontravam carbonizadas, mas também as velas e os bicos injetores do veículo, os quais demonstram ainda mais a utilização de combustível adulterado (...) principalmente da análise dos bicos injetores, que há resíduos acumulados em todos os injetores, formando uma carbonização seca, fator este que decorre da contaminação por combustível de má qualidade (vide fls. 4-5 do Boletim Técnico HSP21-14-Z050-HB,GSB,BR2). E não menos importante, verificou-se, ainda, que a bomba de combustível do veículo da Autora encontrava-se com vários resíduos acumulados (...) esta evidente ainda a existência de uma oxidação interna do motor. Ora, com base no parecer elaborado pelos engenheiros da HMB: A queima incompleta do combustível devido sua composição pode contaminar e alterar a estrutura química e propriedades do óleo lubrificante do motor. Este por sua vez perde as propriedades de lubrificação, limpeza e película protetora. Fica nítido que todos os componentes internos do motor que entram em contato com o óleo lubrificante e independente de sua composição/material apresentam a mesma coloração avermelhada (...) Dessa forma, não mais se tratando de serviço coberto pela garantia, torna-se obrigação do proprietário do automóvel arcar com os custos do reparo. Logo, não merece prosperar o argumento de que a Montadora Hyundai Motor Brasil deve ser responsabilizada, uma vez que o defeito não decorre de vício de fabricação, mas sim da utilização de combustível adulterado, conforme demonstrado acima. Evidente que a falta de conhecimento técnico da parte Autora faz com que caia por terra a análise feita por ela, de que o veículo está com defeito de fabricação, sendo certo que alegação em sentido contrário precisaria ser comprovada através de prova pericial (...)". O requerido GRANDAY AUTOMOTORES LTDA apresentou contestação (fls.260/268), alegando, ilegitimidade passiva, pois "(...) a concessionária-ré Granday não é a responsável pela concessão da garantia contratual, mas sim a fabricante/montadora Hyundai, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação de direito material em discussão (consumidor e fabricante) e a ora contestante Granday que, in casu, não foi a vendedora do veículo (cf. nota fiscal de fl. 30) e atuou como mera prestadora de serviços de revisão e análise do problema decorrente de combustível de baixa qualidade. Como se sabe, a garantia contratual - complementar à garantia legal, podendo impor condições de uso adequado do produto para sua manutenção - é concedida pelas fabricantes de veículos, e não pelas concessionárias autorizadas da marca. Do mesmo modo, mediante a identificação do problema apresentado no automóvel nas dependências das concessionárias autorizadas, são as próprias fabricantes que concedem ou negam a realização dos serviços de reparo em garantia, em observância às informações constantes no Manual do Proprietário (...)". No mérito aduz que "(...) A Autora enviou seu veículo à concessionária Granday, em 14/06/2023, com a queixa de barulho no motor ao dar partilha e para a revisão de 30.000 km. Na ocasião, a Ré constatou a carbonização no motor proveniente a gasolina ruim e orientou a cliente a respeito. Além disso, a Ré procedeu à revisão com a troca de junta do bujão de óleo, de filtro de óleo do motor e de filtro do combustível, bem como procedeu à colocação de óleo (cf. ordem de serviço nº 95314, devidamente assinada pela Autora - doc. 03). Durante a revisão de 30.000 km foi identificada alta contaminação do óleo quando do seu escoamento. Naquela oportunidade, foi ainda verificada a mudança de coloração interna do motor durante o abastecimento do óleo novo, momento esse em que o técnico abriu a tampa de abastecimento do óleo, tendo acesso visível a corrente de sincronismo dos comandos de válvulas com a coloração fora dos padrões do fabricante. 16. Então, a Autora foi desde logo orientada de que o ruído no motor decorria de combustível de má qualidade (cf. doc. 03), contudo, a Autora não deixou seu veículo na oficina da Granday para um diagnóstico aprofundado quanto às peças danificadas e orçamento. Posteriormente, em 03/07/2023, a Autora deixou seu veículo na oficina da Granday para aprofundamento da análise (doc. 04). Para um diagnóstico detalhado, a Granday procedeu à desmontagem completa do motor, tendo constatado desgaste de cilindros, saias dos pistões, virabrequim, bronzinas de bielas, mancais e alojamento do comando no cabeçote. Após metrologia das peças, foi constatada a necessidade de substituição completa do motor. Ademais, foi realizada também a desmontagem da bomba de combustível, analisado o pré-filtro e copo da bomba de combustível. Com as evidências detectadas mediante análise técnica e desmontagem do motor, os dados foram enviados, pela oficina da Ré, para análise do setor de engenharia e garantia da montadora Hyundai. A montadora Hyundai procedeu à análise do caso e confirmou a impossibilidade do conserto em garantia, em 06/07/2023, isto em razão das evidências coletada. O parecer da montadora foi no seguinte sentido (cf. doc. 05): Assim sendo, com base nas evidências coletadas e no parecer da própria montadora Hyundai, a oficina da Granday concluiu que os danos são consequência de combustível de baixa qualidade, tendo em vista a mudança da coloração dos componentes internos do motor, acrescentando que a contaminação do óleo afetou a sua função de lubrificação, gerando folgas e ruídos internos do motor, causando hemorragia interna de óleo e falta de pressão, razão da luz acesa no painel do veículo. Destaca-se, ainda, que o diagnóstico foi realizado pelo técnico da Granday com base em Informativo de Serviços da Montadora Hyundai sobre como avaliar os danos decorrentes de combustível de baixa qualidade (doc. 06). O próprio informativo alerta que, além do combustível, outros itens podem ser inspecionados a fim de comprovar que houve utilização, até mesmo porque o combustível que está no tanque pode não ser o causador das falhas apresentadas (item 5, p. 2). Para ilustrar, a Ré apresenta, ainda, fotos padrão do veículo e do estado interno dos componentes do motor e fotos de breve comparativo de peças idênticas sem contaminação (docs. 07/09). Portanto, considerando que o problema diagnosticado no motor do veículo da Autora originou-se da utilização de combustível de baixa qualidade, os reparos não poderiam ser realizados em garantia, conforme expressamente previsto no manual de garantia da montadora (doc. 10). Como consequência, a Autora foi informada sobre a necessidade de troca do motor e recebeu orçamento detalhado, em 18/07/2023, no valor de R$ 53.337,40 (doc. 11). O valor atinente a despachante é mera sugestão, já que a Autora pode contatar profissional de sua confiança para a regularização do número do motor junto ao Detran. Entretanto, a Autora discordou do orçamento e ainda recusou-se a retirar o veículo da concessionária (doc. 12), onde permanece até a presente data. Oportuno salientar que, caso se tratasse de vício ou defeito oculto no automóvel sub judice, a Autora não teria rodado cerca de 30.862 km (quilometragem constatada no automóvel quando de sua entrada na oficina da Granday - doc. 03). É notório que o motor atua como coração do veículo, de modo que qualquer vício ou defeito seria notado nos primeiros dias ou meses de uso. Nunca após mais de 02 (dois) anos! Com efeito, o veículo da Autora não era zero quilometro quando do problema sub judice, o qual foi detectado quase 1 (um) ano depois da revisão dos 20.000 km (...) demonstrada a perda de garantia por meio da prova documental trazida à baila (relatório técnico e fotos das peças, dentre outros documentos), atestando de forma contundente que o problema diagnosticado no motor do veículo decorreu do uso de combustível de baixa qualidade, e não por vício ou defeito de qualidade, não há que se falar na aplicabilidade do art. 18, do CDC, o que afasta a responsabilidade da Granday pela restituição do valor pago pelo veículo e pela indenização por supostos danos morais (...)". Réplica (fls.341/348). Deferido a realização de perícia de engenharia mecânica postulada pelas partes (fls.359/360). Laudo Pericial (fls.445/465) - Conclusões fls.464/465: "Do exposto nos capítulos precedentes, infere-se que: no caso específico das ordens de serviço relacionadas no capítulo 4 deste laudo, o que se depreende é que somente a partir da revisão dos 30.000 km (ordem de serviço n° 95314, de 14/06/2023), quando o veículo contava 30.862 km rodados, é que houve registro de problemas no motor (barulho anormal no motor ao dar a partida); tal circunstância leva a concluir que houve uso de combustível adulterado, o qual pode causar vários problemas que influenciam negativamente no funcionamento do motor do indigitado veículo, como por exemplo: entupimento da bomba de combustível, corrosão do sistema de injeção eletrônica, acúmulo de resíduos (carbonização) de peças do motor, esta última constatada pelo perito em vistoria, dificultando o seu funcionamento normal e, via de consequencia, provocando o seu travamento (...)". Manifestação da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA (fls.485/489) "(...) seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nas conclusões periciais que afastam o vício oculto, confirmam a correção técnica das constatações da montadora e reconhecem a causa exclusiva dos danos no agente externo (...)". Manifestação da BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A (fl.490) Manifestação da autora (fls.491/497). Manifestação da GRANDAY AUTOMOTORES LTDA (fls.498/502). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil/2015. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A impugnação à justiça gratuita não é acolhida porque baseada em mero flatus vocis, não tendo trazido aos autos qualquer elemento probatório que indicasse situação diversa. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, embora a instituição financeira não seja fabricante do veículo nem responsável diretamente pela sua qualidade, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e da relação jurídica discutida em juízo. A autora não pretendeu apenas discutir eventual defeito mecânico do automóvel, mas também a resolução do negócio e seus efeitos sobre o contrato de financiamento que viabilizou a aquisição do bem. Assim, havendo relação entre os contratos de compra e venda e de financiamento no contexto da operação de aquisição do veículo, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária para a permanência da instituição financeira no polo passivo, sem que isso implique, contudo, reconhecimento de responsabilidade pelo vício alegado. A questão relativa à existência, ou não, de responsabilidade do banco confunde-se com o mérito e com os efeitos jurídicos pretendidos pela autora, razão pela qual a preliminar é rejeitada. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da GRANDAY AUTOMOTORES LTDA, pois a concessionária participou diretamente da relação de consumo, tendo recebido o veículo para realização de revisão, diagnóstico e posterior desmontagem do motor, além de ter realizado os serviços de assistência técnica e fornecido as informações à consumidora acerca da origem do problema. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. A circunstância de a garantia contratual ser formalmente concedida pela fabricante não exclui, por si só, a pertinência subjetiva da concessionária que participou diretamente da prestação de assistência técnica e do diagnóstico do problema. No mérito, o litígio consiste em verificar se os danos apresentados pelo motor do veículo decorreram de vício de fabricação ou de falha na prestação dos serviços das requeridas, ou, ao contrário, de causa externa imputável à utilização inadequada do veículo. Para o esclarecimento da questão eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia de engenharia mecânica. O laudo pericial de fls. 445/465 é conclusivo no sentido de afastar a existência de vício de fabricação. Ao examinar as ordens de serviço, o histórico de manutenção e o estado do motor, o perito consignou que somente a partir da revisão dos 30.000 km, realizada em 14/06/2023, quando o veículo já contava com 30.862 km rodados, houve registro de problemas no motor, especificamente barulho anormal ao dar a partida. Na conclusão, o expert consignou que tal circunstância conduz à conclusão de que houve utilização de combustível adulterado, capaz de provocar diversos problemas no funcionamento do motor, dentre eles entupimento da bomba de combustível, corrosão do sistema de injeção eletrônica e acúmulo de resíduos, inclusive carbonização de componentes internos, circunstância esta constatada na vistoria pericial, com consequente comprometimento do funcionamento do motor. A conclusão pericial é particularmente relevante porque a controvérsia depende de conhecimentos técnicos que escapam à apreciação ordinária do julgador. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao juiz apreciar a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, enquanto o art. 479 do mesmo diploma estabelece que a prova pericial deve ser valorada de acordo com o método utilizado pelo perito e os demais elementos probatórios. No caso concreto, não há elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo expert judicial. A autora sustenta que não houve comprovação laboratorial de adulteração do combustível, inexistindo identificação do posto em que teria ocorrido o abastecimento ou análise química da gasolina utilizada. O argumento, contudo, não é suficiente para afastar a conclusão pericial. A constatação da causa do dano não depende necessariamente da existência de amostra do combustível originalmente utilizado pelo veículo, especialmente quando os vestígios encontrados no próprio motor são compatíveis com a utilização de combustível de baixa qualidade. Com efeito, a perícia não se baseou exclusivamente em mera afirmação unilateral da fabricante ou da concessionária. O perito judicial realizou exame técnico do veículo e constatou a existência de carbonização dos componentes internos do motor, relacionando tal circunstância ao histórico de utilização e às manifestações apresentadas pelo automóvel. Portanto, a ausência de análise laboratorial do combustível não invalida, por si só, a prova pericial produzida em juízo. Também não procede a alegação de que a perícia teria examinado apenas o estado do motor anos após os fatos, sem considerar o quadro existente à época da primeira reclamação. O laudo levou em consideração as ordens de serviço e o histórico do veículo, destacando que os primeiros problemas relacionados ao motor somente foram registrados quando o automóvel já havia percorrido 30.862 km. Esse dado é relevante, pois evidencia que o veículo percorreu elevada quilometragem antes do aparecimento do problema que ensejou a demanda, circunstância incompatível com a tese de que se trataria, necessariamente, de vício originário de fabricação. É certo que a autora afirma ter comunicado à concessionária o acendimento da luz de óleo/injeção e o funcionamento anormal do motor. Todavia, o simples fato de o veículo apresentar sintomas durante o período de garantia não permite concluir, automaticamente, pela existência de vício de fabricação. Era justamente essa a questão técnica submetida à perícia, e o exame realizado não confirmou a existência de defeito de fabricação, mas apontou causa externa compatível com combustível de baixa qualidade. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não transforma o fornecedor em garantidor universal de qualquer dano apresentado pelo produto. Para que haja responsabilização, é indispensável a demonstração do defeito e do nexo causal entre este e os danos alegados, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório não confirmou o fato constitutivo do direito alegado pela autora. A alegação de que a concessionária teria contribuído para o agravamento do problema também não encontra suporte suficiente na prova produzida. Embora a autora sustente que o diagnóstico inicial teria sido superficial, não houve demonstração técnica de que eventual demora na adoção de providências pela concessionária tenha causado ou agravado os danos constatados no motor. Ao contrário, a perícia identificou como causa do comprometimento do motor a utilização de combustível de baixa qualidade. Não se pode, portanto, presumir a existência de nexo causal entre a conduta da concessionária e a avaria mecânica apenas porque o problema foi comunicado durante o período de garantia. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco dispensa a produção de prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado. No presente caso, a prova técnica foi produzida justamente para esclarecer a origem do problema mecânico e concluiu em sentido contrário à pretensão da autora. A inversão do ônus da prova, portanto, não altera a conclusão alcançada a partir do conjunto probatório. Nesse passo, não comprovada a existência de vício de fabricação ou de defeito imputável às requeridas, não há fundamento para determinar a restituição do valor pago pelo veículo ou para impor às rés o custeio da substituição do motor. A avaria constatada decorreu de causa externa, não sendo possível imputar às requeridas a responsabilidade pelo respectivo reparo. Consequentemente, improcede também o pedido subsidiário de reparação do motor às expensas das rés. Com relação ao pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. A situação narrada nos autos, embora possa ter causado transtornos e frustração à autora, não caracteriza, diante da ausência de ato ilícito imputável às requeridas, lesão indenizável aos direitos da personalidade. Não demonstrada falha na fabricação do veículo ou na prestação do serviço que possa ser atribuída às rés, inexiste fundamento para responsabilização civil pelos danos morais postulados. Ademais, o mero dissabor decorrente de controvérsia relacionada a reparo de veículo, desacompanhado de circunstância excepcional apta a atingir concretamente a dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor, não enseja, por si só, indenização. Desta feita a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a "ação de rescisão contratual, cumulado com indenização por danos materiais e morais" ajuizada por ANDRESSA CRISTINA RODRIGUES FRANCA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., GRANDAY AUTOMOTORES LTDA. e BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § - ADV: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), EDNA TEIXEIRA VEIGA (OAB 222848/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), RICARDO SOUZA LOPES JUNIOR (OAB 452039/SP)