1010152-15.2018.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
- Classe
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010152-15.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Br Malls Participações S.a. - Sergio Morad - - Tim Participação Ltda (Multipark Estacionamentos) - - Jln-2 – Estacionamentos Ltda. - Vistos. Fls. 1921 e seguintes: ciente do laudo pericial complementar apresentado pelo d. perito, da manifestação da parte autora, que concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de tutela de evidência, e da manifestação da parte ré, que requereu, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. Indefiro o pedido de nova intimação do perito. A prova pericial cumpriu adequadamente a sua finalidade, tendo o expert respondido aos quesitos formulados e exposto a metodologia adotada e os cálculos realizados com base no acervo documental que lhe foi disponibilizado. As questões suscitadas pela ré para justificar a devolução dos autos ao perito tais como o pedido para que ele se manifeste sobre (i) o impacto da ausência de asseguração dos saldos na confiabilidade da conclusão final e (ii) a insuficiência de balancetes não auditados para a validação das movimentações financeiras extrapolam os limites da atuação do auxiliar do Juízo. Com efeito, tais questionamentos não se restringem a aspectos eminentemente técnicos da perícia, mas dizem respeito à valoração da prova. A definição acerca da suficiência dos documentos juntados aos autos e das consequências de eventual fragilidade documental para a comprovação do crédito compete a este Juízo, por ocasião da prolação da sentença, à luz do princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, e das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do mesmo diploma. Por essas razões, dou por encerrada a prova pericial, consignando que as conclusões constantes do laudo e dos esclarecimentos complementares serão oportunamente valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória da evidência formulado pela autora, postergo sua apreciação para o momento da prolação da sentença. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CRISTIANO FALCÃO MARTINS (OAB 200651/RJ), BRUNO TABERA DA SILVA (OAB 475289/SP), ANA JÚLIA PIRES DE ALMEIDA MORAES (OAB 186122/SP), GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA (OAB 204184/RJ), ANA JÚLIA PIRES DE ALMEIDA MORAES (OAB 186122/SP), LORENA LOPES FREIRE (OAB 28570/CE), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BR MALLS PARTICIPAçõES S.A.
Réu JLN-2 – ESTACIONAMENTOS LTDA.
Réu SERGIO MORAD
Réu TIM PARTICIPAçãO LTDA (MULTIPARK ESTACIONAMENTOS)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO FALCÃO MARTINS
OAB: 200651/RJ
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
OAB: 237754/SP
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA
OAB: 204184/RJ
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
BRUNO TABERA DA SILVA
OAB: 475289/SP
LORENA LOPES FREIRE
OAB: 28570/CE
ANA JÚLIA PIRES DE ALMEIDA MORAES
OAB: 186122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010152-15.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Br Malls Participações S.a. - Sergio Morad - - Tim Participação Ltda (Multipark Estacionamentos) - - Jln-2 – Estacionamentos Ltda. - Vistos. Fls. 1921 e seguintes: ciente do laudo pericial complementar apresentado pelo d. perito, da manifestação da parte autora, que concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de tutela de evidência, e da manifestação da parte ré, que requereu, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. Indefiro o pedido de nova intimação do perito. A prova pericial cumpriu adequadamente a sua finalidade, tendo o expert respondido aos quesitos formulados e exposto a metodologia adotada e os cálculos realizados com base no acervo documental que lhe foi disponibilizado. As questões suscitadas pela ré para justificar a devolução dos autos ao perito tais como o pedido para que ele se manifeste sobre (i) o impacto da ausência de asseguração dos saldos na confiabilidade da conclusão final e (ii) a insuficiência de balancetes não auditados para a validação das movimentações financeiras extrapolam os limites da atuação do auxiliar do Juízo. Com efeito, tais questionamentos não se restringem a aspectos eminentemente técnicos da perícia, mas dizem respeito à valoração da prova. A definição acerca da suficiência dos documentos juntados aos autos e das consequências de eventual fragilidade documental para a comprovação do crédito compete a este Juízo, por ocasião da prolação da sentença, à luz do princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, e das regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do mesmo diploma. Por essas razões, dou por encerrada a prova pericial, consignando que as conclusões constantes do laudo e dos esclarecimentos complementares serão oportunamente valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória da evidência formulado pela autora, postergo sua apreciação para o momento da prolação da sentença. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CRISTIANO FALCÃO MARTINS (OAB 200651/RJ), BRUNO TABERA DA SILVA (OAB 475289/SP), ANA JÚLIA PIRES DE ALMEIDA MORAES (OAB 186122/SP), GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA (OAB 204184/RJ), ANA JÚLIA PIRES DE ALMEIDA MORAES (OAB 186122/SP), LORENA LOPES FREIRE (OAB 28570/CE), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)