1010131-27.2023.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Bem de Família Legal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010131-27.2023.8.26.0223 (apensado ao processo 0005037-18.2023.8.26.0223) - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - E.A. - Vistos. Cuida-se de Ação de Prestação de Contas em razão do exercício da curatela. No presente feito, a curadora apresentou prestação de contas do período de outubro de 2020 a setembro de 2021. Verifica-se dos documentos juntados que a curadora envidou esforços para proporcionar condições dignas de vida ao curatelado, além de demonstrar a correta administração da renda dele. A perícia contábil apontou, inicialmente, a falta de comprovação de despesas no montante de R$ 10.848,99 (fls. 142/160), valor este que foi devidamente depositado pela curadora nos autos principais da interdição (fls. 240/241). Posteriormente, após a análise de documentos complementares, a expert retificou o laudo para apurar que o valor efetivamente não comprovado corresponde a R$ 9.781,66, restando um saldo excedente de R$ 1.067,33 em favor da curadora (fls. 206/224 e 265/266). A curadora requereu o levantamento do referido excedente (fls. 286/287), contando com a anuência da Curadoria Especial (fls. 292) e do Ministério Público (fls. 296). Desse modo, diante do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados e do parecer ministerial favorável, JULGO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS referentes ao período de outubro/2020 a setembro/2021 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Defiro o levantamento do valor excedente de R$ 1.067,33 em favor da curadora. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da curadora. mediante preenchimento e juntada aos autos do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Atente-se a curadora para o arquivamento dos comprovantes das despesas do curatelado, possibilitando a devida prestação de contas. Providencie a z. Serventia a juntada da presente sentença nos autos da interdição (processo nº 0005037-18.2023.8.26.0223). Custas e despesas processuais pela requerente, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RICARDO ALESSANDRO BORGES MONTEIRO (OAB 67742/PR)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALESSANDRO BORGES MONTEIRO
OAB: 67742/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010131-27.2023.8.26.0223 (apensado ao processo 0005037-18.2023.8.26.0223) - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - E.A. - Vistos. Cuida-se de Ação de Prestação de Contas em razão do exercício da curatela. No presente feito, a curadora apresentou prestação de contas do período de outubro de 2020 a setembro de 2021. Verifica-se dos documentos juntados que a curadora envidou esforços para proporcionar condições dignas de vida ao curatelado, além de demonstrar a correta administração da renda dele. A perícia contábil apontou, inicialmente, a falta de comprovação de despesas no montante de R$ 10.848,99 (fls. 142/160), valor este que foi devidamente depositado pela curadora nos autos principais da interdição (fls. 240/241). Posteriormente, após a análise de documentos complementares, a expert retificou o laudo para apurar que o valor efetivamente não comprovado corresponde a R$ 9.781,66, restando um saldo excedente de R$ 1.067,33 em favor da curadora (fls. 206/224 e 265/266). A curadora requereu o levantamento do referido excedente (fls. 286/287), contando com a anuência da Curadoria Especial (fls. 292) e do Ministério Público (fls. 296). Desse modo, diante do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados e do parecer ministerial favorável, JULGO BOAS AS CONTAS APRESENTADAS referentes ao período de outubro/2020 a setembro/2021 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Defiro o levantamento do valor excedente de R$ 1.067,33 em favor da curadora. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da curadora. mediante preenchimento e juntada aos autos do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Atente-se a curadora para o arquivamento dos comprovantes das despesas do curatelado, possibilitando a devida prestação de contas. Providencie a z. Serventia a juntada da presente sentença nos autos da interdição (processo nº 0005037-18.2023.8.26.0223). Custas e despesas processuais pela requerente, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RICARDO ALESSANDRO BORGES MONTEIRO (OAB 67742/PR)