Detalhe do processo

1010120-64.2019.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Nomeação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010120-64.2019.8.26.0020 - Curatela - Nomeação - O.R.P. - E.P.F.G. - - E.P. e outros - Vistos. O objeto da demanda consiste no pedido de curatela, com a nomeação de curador ou curadora. Nesse passo, ressalta-se que, a princípio, o julgamento dependeria basicamente da instrução por meio de documentos, realização de entrevista com a curatelanda e perícia médica. Conforme pontuado na decisão da página 880, os atos instrutórios ordinários foram realizados, com acréscimo de estudo social, este para a coleta de elementos informativos tendentes à definição da curadora ou do curador. O feito se prolonga em demasia e, a princípio, não se constata a necessidade de produção de outras provas, a despeito da controvérsia sobre a nomeação do curador ou da curadora. Feitas essas considerações, visando à solução do conflito, e tendo em vista a possibilidade, em tese, de compartilhamento da curatela, com a nomeação de duas pessoas para o exercício, digam os interessados ou as interessadas se concordariam com essa alternativa, indicando o nome de mais alguém, além da requerente, ora curadora provisória. Prazo de 10 dias. Após as manifestações, caso seja necessário ou haja requerimento, poderá ser designada nova audiência de tentativa de conciliação. Caso haja composição extrajudicial, recomenda-se a juntada de acordo conjunto para homologação, independentemente de audiência. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. e int. - ADV: EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP), JANAINA DA CUNHA ANDRADE AMORIM (OAB 347527/SP), EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP), EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP), EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP), EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu O.R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA DA CUNHA ANDRADE AMORIM

OAB: 347527/SP

EVELYN DE PAULA ALMEIDA

OAB: 150696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010120-64.2019.8.26.0020 - Curatela - Nomeação - O.R.P. - E.P.F.G. - - E.P. e outros - Vistos. O objeto da demanda consiste no pedido de curatela, com a nomeação de curador ou curadora. Nesse passo, ressalta-se que, a princípio, o julgamento dependeria basicamente da instrução por meio de documentos, realização de entrevista com a curatelanda e perícia médica. Conforme pontuado na decisão da página 880, os atos instrutórios ordinários foram realizados, com acréscimo de estudo social, este para a coleta de elementos informativos tendentes à definição da curadora ou do curador. O feito se prolonga em demasia e, a princípio, não se constata a necessidade de produção de outras provas, a despeito da controvérsia sobre a nomeação do curador ou da curadora. Feitas essas considerações, visando à solução do conflito, e tendo em vista a possibilidade, em tese, de compartilhamento da curatela, com a nomeação de duas pessoas para o exercício, digam os interessados ou as interessadas se concordariam com essa alternativa, indicando o nome de mais alguém, além da requerente, ora curadora provisória. Prazo de 10 dias. Após as manifestações, caso seja necessário ou haja requerimento, poderá ser designada nova audiência de tentativa de conciliação. Caso haja composição extrajudicial, recomenda-se a juntada de acordo conjunto para homologação, independentemente de audiência. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P. e int. - ADV: EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP), JANAINA DA CUNHA ANDRADE AMORIM (OAB 347527/SP), EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP), EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP), EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP), EVELYN DE PAULA ALMEIDA (OAB 150696/SP)