1010118-07.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010118-07.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - I.A.J. - J.A.J. - Vistos. I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por I. A. J., criança nascida em 15/12/2015, representado por sua genitora J. A. J., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, responsável pela Escola Estadual Brasílio Machado (fls. 1/5). Sustenta a inicial que a criança seria portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, no ambiente escolar, sofreria bullying sistemático, omissão institucional e desrespeito ao Plano de Ensino Individualizado (PEI). Aduz, ainda, que em 30/04/2025 o menor teria sido vítima de agressão física praticada por policiais militares no interior da unidade escolar, da qual resultaram lesões cervicais atestadas pelo Laudo Pericial nº 185043/2025-GDL (fls. 1/2). Requereu, em sede de urgência, a disponibilização de mediador escolar especializado, a implementação do PEI e a adoção de medidas para cessação das violências, sob astreintes; a expedição de ofício para reabertura do inquérito policial arquivado; e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (fls. 4/5). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e pelo não conhecimento do pedido de reabertura de inquérito, destacando que os laudos médicos atestam Transtorno Opositor Desafiador (TOD - CID F91.3) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90), com expressa exclusão de autismo (fls. 61/63). Determinada vista à requerida e citação (fls. 65), sobreveio contestação da Procuradoria Geral do Estado (fls. 68/76), na qual arguidas as preliminares de falta de interesse de agir quanto à reabertura do inquérito e de inépcia da inicial por incongruência entre a causa de pedir (TEA) e a prova documental (TOD/TDAH). No mérito, sustentou que em 30/04/2025 realizava-se a comemoração dos 75 anos da unidade escolar, com a presença da banda da Polícia Militar; que não houve agressão; que o inquérito policial e a sindicância administrativa (Registro nº CORREGPM-419/142/25) foram arquivados por ausência de indícios; e que o suporte especializado não é automático para os diagnósticos de TOD e TDAH. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor indenizatório. Vieram aos autos os subsídios da Secretaria Estadual da Educação (fls. 84/88), o Laudo do Instituto Médico Legal nº 185043/2025-GDL, que constatou escoriação linear de 1,0 cm em região cervical, de natureza leve (fls. 104/105 e 112/113), e o Inquérito Preliminar nº 23BPMM-40/61/25, concluído e homologado pelo arquivamento (fls. 117/149). O Ministério Público, em nova manifestação, sustentou a incompetência deste Juízo para o pedido indenizatório, próprio das Varas da Fazenda Pública, e requereu a intimação da parte autora (fls. 159/161). Em réplica (fls. 166/176), a parte autora reconheceu o erro material quanto ao diagnóstico (correto: TOD e TDAH), refutou as preliminares, sustentou que a educação inclusiva não é exclusiva das pessoas com TEA e aduziu fatos novos relativos à alegada administração de medicação em desacordo com a prescrição e a condutas intimidatórias da equipe escolar (fls. 173/174). Por fim, o Ministério Público reiterou o entendimento acerca da incompetência para o pedido indenizatório (fls. 180/181). É o relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade da justiça Tratando-se de direito personalíssimo da criança, cuja hipossuficiência goza de presunção própria não elidida nos autos, e não afastada pela condição econômica de seus representantes legais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II.2 - Da competência absoluta desta Vara da Infância e da Juventude A demanda cumula pretensão de suporte educacional (obrigação de fazer) e pretensão indenizatória, ambas decorrentes da alegada violação do direito fundamental à educação de criança com necessidades educacionais específicas. A pretensão educacional insere-se, sem controvérsia, na competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, a teor dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), independentemente de a criança encontrar-se ou não em situação de risco, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema 1.058, REsp 1.846.781/MS, Primeira Seção). A pretensão indenizatória, por sua vez, não desloca a competência para a Justiça Comum. Isso porque o pedido reparatório não ostenta natureza meramente patrimonial desvinculada do direito da criança, mas decorre diretamente da alegada ofensa aos direitos fundamentais à educação, à integridade física e à proteção integral do menor, o que atrai a incidência do art. 148, IV, do ECA. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em matéria de acesso ao ensino de crianças e adolescentes, a competência da Justiça da Infância e da Juventude é absoluta e abrange não apenas a obrigação de fazer, mas também o eventual pleito indenizatório dela decorrente, impondo-se a apreciação conjunta dos pedidos, em homenagem à economia processual e à vedação ao fracionamento da tutela em prejuízo do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). Rejeito, pois, a tese de incompetência suscitada pelo Ministério Público, firmando a competência desta Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ambos os pedidos. II.3 - Da preliminar de inépcia da inicial A referência ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), constante da petição inicial, constituiu erro material, expressamente reconhecido e corrigido em réplica, sendo o diagnóstico correto o de Transtorno Opositor Desafiador (TOD - CID F91.3) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90). Tal retificação não altera a causa de pedir nem os fatos constitutivos do direito alegado, que permanecem íntegros: a existência de necessidades educacionais específicas, a alegada insuficiência do apoio prestado e a ocorrência de lesão constatada por laudo oficial. Ademais, o direito à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado não é exclusivo das pessoas com TEA, alcançando os transtornos apresentados pela criança, conforme o art. 208, III, da Constituição Federal, os arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), a Lei nº 14.254/2021 (que dispõe sobre o acompanhamento integral de educandos com TDAH) e o art. 58 da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Em prestígio à primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 488 do CPC), rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem como a de falta de interesse de agir no que toca ao mérito educacional. II.4 - Do pedido de reabertura de inquérito policial A pretensão de determinação de reabertura de procedimento investigatório criminal refoge à competência deste Juízo, matéria afeta à esfera criminal, o que foi expressamente reconhecido pela própria parte autora (item VIII da réplica, fls. 171). Assim, não conheço do pedido como determinação judicial e o recebo como mera comunicação de fatos, determinando a expedição de ofício ao Juízo Criminal competente, à respectiva Promotoria de Justiça e à autoridade policial, com cópias das peças pertinentes, para as providências que entenderem cabíveis na instância própria, sem prejuízo do prosseguimento da presente demanda. II.5 - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito mostra-se fragilizada nesta fase. A premissa fática original a existência de TEA foi afastada, sendo o diagnóstico o de TOD e TDAH, hipóteses em que o fornecimento de profissional de apoio ou mediador escolar individualizado não é automático, dependendo de avaliação técnica funcional e de demonstração concreta da necessidade, à luz do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, do Decreto Estadual nº 67.635/2023 e da Resolução SEDUC nº 21/2023. Com efeito, a mera existência de diagnóstico não assegura, por si só, o acesso direto ao serviço de educação especial, reclamando avaliação que considere o impacto funcional da condição no processo de aprendizagem. Quanto à alegada agressão, o Laudo do Instituto Médico Legal nº 185043/2025-GDL atesta lesão de natureza leve (fls. 105/113), tendo as apurações criminal e administrativa (Inquérito Preliminar nº 23BPMM-40/61/25 e Registro nº CORREGPM-419/142/25) sido arquivadas por ausência de indícios (fls. 126/127 e 146/149), remanescendo controvertida a autoria, a exigir dilação probatória. Por fim, não se encontra demonstrado o perigo de dano atual, sobretudo diante da ausência, nos autos, de comprovação da situação escolar vigente da criança, cujo histórico de frequência abrange o período de 2022 a 2025 (fls. 87). Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução e a avaliação técnica adiante determinadas. II.6 - Do saneamento e da organização do processo Ausentes outras questões preliminares ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC), fixando como pontos controvertidos: (i) a atual necessidade de atendimento educacional especializado e/ou profissional de apoio escolar e a respectiva extensão; (ii) a suficiência e a adequação das medidas educacionais adotadas pela unidade escolar; (iii) a dinâmica e a autoria das lesões constatadas pelo Instituto Médico Legal; (iv) a veracidade da alegada administração de medicação em desacordo com a prescrição médica e das condutas intimidatórias imputadas à equipe escolar (fls. 173/174); e (v) a existência de nexo causal e de dano moral indenizável. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); b) REJEITO a tese de incompetência arguida pelo Ministério Público, firmando a competência desta Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ambos os pedidos, educacional e indenizatório (arts. 148, IV, e 209 do ECA); c) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir quanto ao mérito educacional; d) NÃO CONHEÇO do pedido de reabertura de inquérito como determinação judicial, recebendo-o como comunicação de fatos, com expedição de ofício ao Juízo Criminal competente, à Promotoria de Justiça e à autoridade policial, com cópias; e) INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a instrução e a avaliação técnica; f) DOU O FEITO POR SANEADO, fixados os pontos controvertidos supra. IV - DAS DILIGÊNCIAS 1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: (a) esclarecer e comprovar a situação escolar atual do menor (unidade de ensino e ano/série no exercício de 2026); e (b) juntar relatórios e laudos médicos e pedagógicos atualizados, inclusive avaliação funcional, que amparem a alegada necessidade de suporte especializado. 2. Defiro a produção de prova documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal. Independentemente disso, requisite-se: (a) as imagens de monitoramento da unidade escolar relativas a 30/04/2025, os livros de ocorrência e os registros da Plataforma Conviva referentes ao aluno; e (b) cópia integral do Inquérito Preliminar nº 23BPMM-40/61/25 e do Registro nº CORREGPM-419/142/25. 3. Determino a realização de avaliação técnica multidisciplinar da criança pela equipe técnica deste Juízo, a fim de aferir a eventual necessidade e a modalidade de apoio educacional adequado. 4. Considerada a aptidão para a produção da prova, incumbe à requerida demonstrar a regularidade e a suficiência do serviço educacional prestado (art. 373, § 1º, do CPC). 5. Após as diligências, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, se necessária. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/SP), GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I.A.J.
Autor J.A.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ROSSI GONÇALVES
OAB: 286163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010118-07.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - I.A.J. - J.A.J. - Vistos. I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por I. A. J., criança nascida em 15/12/2015, representado por sua genitora J. A. J., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, responsável pela Escola Estadual Brasílio Machado (fls. 1/5). Sustenta a inicial que a criança seria portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, no ambiente escolar, sofreria bullying sistemático, omissão institucional e desrespeito ao Plano de Ensino Individualizado (PEI). Aduz, ainda, que em 30/04/2025 o menor teria sido vítima de agressão física praticada por policiais militares no interior da unidade escolar, da qual resultaram lesões cervicais atestadas pelo Laudo Pericial nº 185043/2025-GDL (fls. 1/2). Requereu, em sede de urgência, a disponibilização de mediador escolar especializado, a implementação do PEI e a adoção de medidas para cessação das violências, sob astreintes; a expedição de ofício para reabertura do inquérito policial arquivado; e, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (fls. 4/5). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e pelo não conhecimento do pedido de reabertura de inquérito, destacando que os laudos médicos atestam Transtorno Opositor Desafiador (TOD - CID F91.3) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90), com expressa exclusão de autismo (fls. 61/63). Determinada vista à requerida e citação (fls. 65), sobreveio contestação da Procuradoria Geral do Estado (fls. 68/76), na qual arguidas as preliminares de falta de interesse de agir quanto à reabertura do inquérito e de inépcia da inicial por incongruência entre a causa de pedir (TEA) e a prova documental (TOD/TDAH). No mérito, sustentou que em 30/04/2025 realizava-se a comemoração dos 75 anos da unidade escolar, com a presença da banda da Polícia Militar; que não houve agressão; que o inquérito policial e a sindicância administrativa (Registro nº CORREGPM-419/142/25) foram arquivados por ausência de indícios; e que o suporte especializado não é automático para os diagnósticos de TOD e TDAH. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor indenizatório. Vieram aos autos os subsídios da Secretaria Estadual da Educação (fls. 84/88), o Laudo do Instituto Médico Legal nº 185043/2025-GDL, que constatou escoriação linear de 1,0 cm em região cervical, de natureza leve (fls. 104/105 e 112/113), e o Inquérito Preliminar nº 23BPMM-40/61/25, concluído e homologado pelo arquivamento (fls. 117/149). O Ministério Público, em nova manifestação, sustentou a incompetência deste Juízo para o pedido indenizatório, próprio das Varas da Fazenda Pública, e requereu a intimação da parte autora (fls. 159/161). Em réplica (fls. 166/176), a parte autora reconheceu o erro material quanto ao diagnóstico (correto: TOD e TDAH), refutou as preliminares, sustentou que a educação inclusiva não é exclusiva das pessoas com TEA e aduziu fatos novos relativos à alegada administração de medicação em desacordo com a prescrição e a condutas intimidatórias da equipe escolar (fls. 173/174). Por fim, o Ministério Público reiterou o entendimento acerca da incompetência para o pedido indenizatório (fls. 180/181). É o relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade da justiça Tratando-se de direito personalíssimo da criança, cuja hipossuficiência goza de presunção própria não elidida nos autos, e não afastada pela condição econômica de seus representantes legais, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II.2 - Da competência absoluta desta Vara da Infância e da Juventude A demanda cumula pretensão de suporte educacional (obrigação de fazer) e pretensão indenizatória, ambas decorrentes da alegada violação do direito fundamental à educação de criança com necessidades educacionais específicas. A pretensão educacional insere-se, sem controvérsia, na competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, a teor dos arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/1990 (ECA), independentemente de a criança encontrar-se ou não em situação de risco, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema 1.058, REsp 1.846.781/MS, Primeira Seção). A pretensão indenizatória, por sua vez, não desloca a competência para a Justiça Comum. Isso porque o pedido reparatório não ostenta natureza meramente patrimonial desvinculada do direito da criança, mas decorre diretamente da alegada ofensa aos direitos fundamentais à educação, à integridade física e à proteção integral do menor, o que atrai a incidência do art. 148, IV, do ECA. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em matéria de acesso ao ensino de crianças e adolescentes, a competência da Justiça da Infância e da Juventude é absoluta e abrange não apenas a obrigação de fazer, mas também o eventual pleito indenizatório dela decorrente, impondo-se a apreciação conjunta dos pedidos, em homenagem à economia processual e à vedação ao fracionamento da tutela em prejuízo do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). Rejeito, pois, a tese de incompetência suscitada pelo Ministério Público, firmando a competência desta Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ambos os pedidos. II.3 - Da preliminar de inépcia da inicial A referência ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), constante da petição inicial, constituiu erro material, expressamente reconhecido e corrigido em réplica, sendo o diagnóstico correto o de Transtorno Opositor Desafiador (TOD - CID F91.3) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90). Tal retificação não altera a causa de pedir nem os fatos constitutivos do direito alegado, que permanecem íntegros: a existência de necessidades educacionais específicas, a alegada insuficiência do apoio prestado e a ocorrência de lesão constatada por laudo oficial. Ademais, o direito à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado não é exclusivo das pessoas com TEA, alcançando os transtornos apresentados pela criança, conforme o art. 208, III, da Constituição Federal, os arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), a Lei nº 14.254/2021 (que dispõe sobre o acompanhamento integral de educandos com TDAH) e o art. 58 da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Em prestígio à primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 488 do CPC), rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem como a de falta de interesse de agir no que toca ao mérito educacional. II.4 - Do pedido de reabertura de inquérito policial A pretensão de determinação de reabertura de procedimento investigatório criminal refoge à competência deste Juízo, matéria afeta à esfera criminal, o que foi expressamente reconhecido pela própria parte autora (item VIII da réplica, fls. 171). Assim, não conheço do pedido como determinação judicial e o recebo como mera comunicação de fatos, determinando a expedição de ofício ao Juízo Criminal competente, à respectiva Promotoria de Justiça e à autoridade policial, com cópias das peças pertinentes, para as providências que entenderem cabíveis na instância própria, sem prejuízo do prosseguimento da presente demanda. II.5 - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito mostra-se fragilizada nesta fase. A premissa fática original a existência de TEA foi afastada, sendo o diagnóstico o de TOD e TDAH, hipóteses em que o fornecimento de profissional de apoio ou mediador escolar individualizado não é automático, dependendo de avaliação técnica funcional e de demonstração concreta da necessidade, à luz do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, do Decreto Estadual nº 67.635/2023 e da Resolução SEDUC nº 21/2023. Com efeito, a mera existência de diagnóstico não assegura, por si só, o acesso direto ao serviço de educação especial, reclamando avaliação que considere o impacto funcional da condição no processo de aprendizagem. Quanto à alegada agressão, o Laudo do Instituto Médico Legal nº 185043/2025-GDL atesta lesão de natureza leve (fls. 105/113), tendo as apurações criminal e administrativa (Inquérito Preliminar nº 23BPMM-40/61/25 e Registro nº CORREGPM-419/142/25) sido arquivadas por ausência de indícios (fls. 126/127 e 146/149), remanescendo controvertida a autoria, a exigir dilação probatória. Por fim, não se encontra demonstrado o perigo de dano atual, sobretudo diante da ausência, nos autos, de comprovação da situação escolar vigente da criança, cujo histórico de frequência abrange o período de 2022 a 2025 (fls. 87). Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução e a avaliação técnica adiante determinadas. II.6 - Do saneamento e da organização do processo Ausentes outras questões preliminares ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC), fixando como pontos controvertidos: (i) a atual necessidade de atendimento educacional especializado e/ou profissional de apoio escolar e a respectiva extensão; (ii) a suficiência e a adequação das medidas educacionais adotadas pela unidade escolar; (iii) a dinâmica e a autoria das lesões constatadas pelo Instituto Médico Legal; (iv) a veracidade da alegada administração de medicação em desacordo com a prescrição médica e das condutas intimidatórias imputadas à equipe escolar (fls. 173/174); e (v) a existência de nexo causal e de dano moral indenizável. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC); b) REJEITO a tese de incompetência arguida pelo Ministério Público, firmando a competência desta Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ambos os pedidos, educacional e indenizatório (arts. 148, IV, e 209 do ECA); c) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir quanto ao mérito educacional; d) NÃO CONHEÇO do pedido de reabertura de inquérito como determinação judicial, recebendo-o como comunicação de fatos, com expedição de ofício ao Juízo Criminal competente, à Promotoria de Justiça e à autoridade policial, com cópias; e) INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a instrução e a avaliação técnica; f) DOU O FEITO POR SANEADO, fixados os pontos controvertidos supra. IV - DAS DILIGÊNCIAS 1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: (a) esclarecer e comprovar a situação escolar atual do menor (unidade de ensino e ano/série no exercício de 2026); e (b) juntar relatórios e laudos médicos e pedagógicos atualizados, inclusive avaliação funcional, que amparem a alegada necessidade de suporte especializado. 2. Defiro a produção de prova documental complementar, testemunhal e o depoimento pessoal. Independentemente disso, requisite-se: (a) as imagens de monitoramento da unidade escolar relativas a 30/04/2025, os livros de ocorrência e os registros da Plataforma Conviva referentes ao aluno; e (b) cópia integral do Inquérito Preliminar nº 23BPMM-40/61/25 e do Registro nº CORREGPM-419/142/25. 3. Determino a realização de avaliação técnica multidisciplinar da criança pela equipe técnica deste Juízo, a fim de aferir a eventual necessidade e a modalidade de apoio educacional adequado. 4. Considerada a aptidão para a produção da prova, incumbe à requerida demonstrar a regularidade e a suficiência do serviço educacional prestado (art. 373, § 1º, do CPC). 5. Após as diligências, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, se necessária. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/SP), GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/SP)