Detalhe do processo

1010114-88.2024.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010114-88.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria de Freitas Fernandes - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Sonia Maria de Freitas Fernandes em face de Itaú Unibanco S/A. Contestação às fls. 136/196. Réplica às fls. 201/214.. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2) Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu A alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória. Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial que se considera do último desconto indevido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescrição não verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023) Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimo consignado, dá-se a partir do último desconto realizado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)" (STJ. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS. Terceira Turma. Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, isso porque é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, tipificado no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ainda observo que o requerido, no mérito, contestou os pedidos, de modo que há pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação. 3) Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 154/160. 4) Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5) Fls. 223/224 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 218/222 (pleito de colheita de depoimento pessoal da autora): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 6) Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perita grafotécnica, Sra. Ana Laura Mamprim Cortelazzi (anacortelazzi@yahoo.com.br), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 7) Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 8) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 9) Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10) Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: GINO A. CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30295/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAú UNIBANCO S/A

Autor SONIA MARIA DE FREITAS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GINO A. CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 30295/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

JUNIOR GONÇALVES

OAB: 300397/SP

GINO AUGUSTO CORBUCCI

OAB: 166532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1010114-88.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria de Freitas Fernandes - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Sonia Maria de Freitas Fernandes em face de Itaú Unibanco S/A. Contestação às fls. 136/196. Réplica às fls. 201/214.. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 2) Passo a analisar as preliminares arguidas pelo réu A alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória. Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial que se considera do último desconto indevido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescrição não verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023) Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimo consignado, dá-se a partir do último desconto realizado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)" (STJ. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS. Terceira Turma. Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, isso porque é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, tipificado no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ainda observo que o requerido, no mérito, contestou os pedidos, de modo que há pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação. 3) Fixo como ponto controvertido a falsidade das assinaturas lançadas nos documentos de fls. 154/160. 4) Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" . Assim, imponho à parte requerida o ônus de provar a veracidade das assinaturas lançadas no contrato entabulado entre as partes. 5) Fls. 223/224 (pleito de produção de prova pericial pela parte autora) e fls. 218/222 (pleito de colheita de depoimento pessoal da autora): Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica. Tal prova deverá ser produzida pela parte requerida, sob pena de presunção da falsidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Isso posto, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. 6) Para realização da perícia grafotécnica, nomeio o perita grafotécnica, Sra. Ana Laura Mamprim Cortelazzi (anacortelazzi@yahoo.com.br), fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). O perito deverá comparar a assinatura constante da procuração, dos documentos oficiais da parte requerente, bem como do contrato e demais documentos impugnados, com as assinaturas lançadas pela parte autora quando da colheita do padrão gráfico. 7) Os honorários serão arcados pela parte requerida, que deverá depositá-los no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 8) Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 dias. 9) Depositados os honorários, intime-se o perito para a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. 10) Havendo decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais, voltem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV: GINO A. CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30295/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP)