Detalhe do processo

1010110-20.2026.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010110-20.2026.8.13.0672/MG AUTOR : JUNIO NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO 1 – Da Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita. 2 – Da Perícia Inversa: Considerando que a realização da perícia técnica é imprescindível para o julgamento da causa e que a tentativa de conciliação prévia se mostra improvável sem o laudo pericial, determino a sua produção imediata. Para a viabilização da prova técnica, DETERMINO a nomeação de perito médico através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), devendo a Secretaria promover as diligências e expedientes necessários para a sua efetiva designação. Conforme o artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, os honorários periciais serão custeados pelo INSS. Com base nos valores do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 3 – Do prosseguimento do feito: Para o prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar ao que se segue: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, querendo, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada (art. 465, §1º, do CPC). b) Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e comprovar o depósito dos honorários periciais. c) Após o cumprimento do item "b", intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com o valor dos honorários. Em caso de recusa ou silêncio, a Secretaria deverá nomear outro profissional. d) Aceito o encargo e confirmado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local para a realização do exame, comunicando ao juízo com antecedência para as devidas intimações. e) Considerando o caráter personalíssimo do ato a ser realizado, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data designada, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará a perda da oportunidade de produzir a prova pericial (preclusão). f) O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. g) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu conteúdo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). h) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para responder em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Após a resposta, as partes terão 10 (dez) dias para nova manifestação. i) Se, após a apresentação do laudo, for oferecida pelo INSS proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e, após, façam-se os autos conclusos. j) Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação. k) Em seguida, intimem-se as partes para esclarecerem se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. l) Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUNIO NUNES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CARLA COPETE RODRIGUES

OAB: 416598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010110-20.2026.8.13.0672/MG AUTOR : JUNIO NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO 1 – Da Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita. 2 – Da Perícia Inversa: Considerando que a realização da perícia técnica é imprescindível para o julgamento da causa e que a tentativa de conciliação prévia se mostra improvável sem o laudo pericial, determino a sua produção imediata. Para a viabilização da prova técnica, DETERMINO a nomeação de perito médico através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ), devendo a Secretaria promover as diligências e expedientes necessários para a sua efetiva designação. Conforme o artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, os honorários periciais serão custeados pelo INSS. Com base nos valores do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). 3 – Do prosseguimento do feito: Para o prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar ao que se segue: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, querendo, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição da perita nomeada (art. 465, §1º, do CPC). b) Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e comprovar o depósito dos honorários periciais. c) Após o cumprimento do item "b", intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se concorda com o valor dos honorários. Em caso de recusa ou silêncio, a Secretaria deverá nomear outro profissional. d) Aceito o encargo e confirmado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local para a realização do exame, comunicando ao juízo com antecedência para as devidas intimações. e) Considerando o caráter personalíssimo do ato a ser realizado, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data designada, com a advertência de que o não comparecimento injustificado implicará a perda da oportunidade de produzir a prova pericial (preclusão). f) O(A) perito(a) deverá apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização do exame. g) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu conteúdo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). h) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para responder em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Após a resposta, as partes terão 10 (dez) dias para nova manifestação. i) Se, após a apresentação do laudo, for oferecida pelo INSS proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e, após, façam-se os autos conclusos. j) Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação. k) Em seguida, intimem-se as partes para esclarecerem se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. l) Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito