Detalhe do processo

1010107-28.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1010107-28.2025.8.26.0320/SP AUTOR : LIENE SANTOS SENA ADVOGADO(A) : KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) RILTON JOSE DOMINGUES Vistos. Reitero a determinação para que a Serventia expeça, com a devida urgência, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita judicial Bruna Araujo , concernente aos honorários periciais depositados nos autos, observando-se rigorosamente os dados informados no formulário MLE acostado no evento 77. A prova pericial grafotécnica foi devidamente produzida e encartada aos autos (evento 75), tendo sido franqueada às partes a oportunidade de manifestação técnica e processual sobre as conclusões da expert . Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com estrita observância às normas técnicas regentes da matéria, demonstrando de forma fundamentada e conclusiva as divergências grafocinéticas e a inautenticidade dos lançamentos questionados. Inexistindo vícios ou nulidades que possam comprometer a prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 75 para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos no processo. Sendo desnecessária a produção de outras provas e declarada encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte ré de que compete a si providenciar a retirada, diretamente no Cartório deste Juízo, da via física original do contrato que fora depositada para a realização do exame pericial (evento 65 e certidão do evento 67), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se. Limeira, 10 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LIENE SANTOS SENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARYNE MENDES SILVA

OAB: 341038/SP

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1010107-28.2025.8.26.0320/SP AUTOR : LIENE SANTOS SENA ADVOGADO(A) : KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) RILTON JOSE DOMINGUES Vistos. Reitero a determinação para que a Serventia expeça, com a devida urgência, o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita judicial Bruna Araujo , concernente aos honorários periciais depositados nos autos, observando-se rigorosamente os dados informados no formulário MLE acostado no evento 77. A prova pericial grafotécnica foi devidamente produzida e encartada aos autos (evento 75), tendo sido franqueada às partes a oportunidade de manifestação técnica e processual sobre as conclusões da expert . Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com estrita observância às normas técnicas regentes da matéria, demonstrando de forma fundamentada e conclusiva as divergências grafocinéticas e a inautenticidade dos lançamentos questionados. Inexistindo vícios ou nulidades que possam comprometer a prova técnica, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 75 para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos no processo. Sendo desnecessária a produção de outras provas e declarada encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte ré de que compete a si providenciar a retirada, diretamente no Cartório deste Juízo, da via física original do contrato que fora depositada para a realização do exame pericial (evento 65 e certidão do evento 67), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se. Limeira, 10 de agosto de 2026