Detalhe do processo

1010104-10.2023.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010104-10.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eliane Carolina de Souza Nogueira - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Eliane Carolina de Souza Nogueira em face do Estado de São Paulo, objetivando a concessão/regularização de licença para tratamento de saúde e a anulação de atos administrativos de indeferimento. Por meio da decisão de fls. 366, este Juízo deu por justificada a ausência da autora à perícia agendada e determinou a expedição de ofício ao Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE) para requisição de prontuário médico e relatório circunstanciado do período de internação iniciado em fevereiro de 2025, diferindo a deliberação sobre a realização da prova pericial para momento posterior (fls. 366). Instadas as partes a se manifestarem sobre os documentos juntados às fls. 373/1570, a Fazenda do Estado de São Paulo reiterou os termos da contestação. Sustentou a ré que as perícias administrativas realizadas a época dos pedidos de licença foram conclusivas pela capacidade laboral da requerente, ressaltando que o tratamento médico posterior não altera o diagnóstico pericial pretérito, motivo pelo qual requereu o julgamento de improcedência da demanda (fls. 1574). Por sua vez, a parte autora noticiou que o histórico médico constante dos autos demonstra quadro neuropsiquiátrico grave e crônico, postulando o julgamento de procedência imediata da ação com dispensa da prova pericial ou, alternativamente, a realização de perícia médica in loco no Hospital do Servidor Público Estadual (fls. 1577/1578). É o relatório do essencial. Inicialmente, indefiro o pedido de julgamento imediato da lide formulado pela parte autora as fls. 1578. O cerne da controvérsia reside na aferição da existência ou não de incapacidade laborativa da servidora nos períodos referentes aos pedidos de licença-saúde indeferidos na esfera administrativa. Embora tenha vindo aos autos volumosa documentação médica emitida pelo Hospital do Servidor Público, relatórios e atestados médicos, ainda que subscritos por profissionais de hospital público, estes não possuem o condão de substituir a avaliação de um perito do juízo. A constatação de determinada patologia não se confunde com a efetiva incapacidade laborativa para o exercício das funções do cargo público em períodos passados específicos. Portanto, faz-se imperiosa a produção da prova pericial médica requerida, mantendo-se a necessidade de instrução para aferir o nexo de causalidade e a incapacidade laboral alegada. Verifico que a decisão saneadora de fls. 328/329, deferiu expressamente a realização de perícia indireta pelo IMESC. Assim, determino a expedição de novo ofício ao IMESC, prontuário nº 56875, consignando expressamente que a perícia a ser designada deve ser perícia indireta, em observância ao comando judicial já proferido, valendo-se o expert dos relatórios clínicos e prontuários já acostados aos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EVERTON RIBEIRO SILVA (OAB 341477/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE CAROLINA DE SOUZA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON RIBEIRO SILVA

OAB: 341477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010104-10.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Eliane Carolina de Souza Nogueira - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Eliane Carolina de Souza Nogueira em face do Estado de São Paulo, objetivando a concessão/regularização de licença para tratamento de saúde e a anulação de atos administrativos de indeferimento. Por meio da decisão de fls. 366, este Juízo deu por justificada a ausência da autora à perícia agendada e determinou a expedição de ofício ao Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE) para requisição de prontuário médico e relatório circunstanciado do período de internação iniciado em fevereiro de 2025, diferindo a deliberação sobre a realização da prova pericial para momento posterior (fls. 366). Instadas as partes a se manifestarem sobre os documentos juntados às fls. 373/1570, a Fazenda do Estado de São Paulo reiterou os termos da contestação. Sustentou a ré que as perícias administrativas realizadas a época dos pedidos de licença foram conclusivas pela capacidade laboral da requerente, ressaltando que o tratamento médico posterior não altera o diagnóstico pericial pretérito, motivo pelo qual requereu o julgamento de improcedência da demanda (fls. 1574). Por sua vez, a parte autora noticiou que o histórico médico constante dos autos demonstra quadro neuropsiquiátrico grave e crônico, postulando o julgamento de procedência imediata da ação com dispensa da prova pericial ou, alternativamente, a realização de perícia médica in loco no Hospital do Servidor Público Estadual (fls. 1577/1578). É o relatório do essencial. Inicialmente, indefiro o pedido de julgamento imediato da lide formulado pela parte autora as fls. 1578. O cerne da controvérsia reside na aferição da existência ou não de incapacidade laborativa da servidora nos períodos referentes aos pedidos de licença-saúde indeferidos na esfera administrativa. Embora tenha vindo aos autos volumosa documentação médica emitida pelo Hospital do Servidor Público, relatórios e atestados médicos, ainda que subscritos por profissionais de hospital público, estes não possuem o condão de substituir a avaliação de um perito do juízo. A constatação de determinada patologia não se confunde com a efetiva incapacidade laborativa para o exercício das funções do cargo público em períodos passados específicos. Portanto, faz-se imperiosa a produção da prova pericial médica requerida, mantendo-se a necessidade de instrução para aferir o nexo de causalidade e a incapacidade laboral alegada. Verifico que a decisão saneadora de fls. 328/329, deferiu expressamente a realização de perícia indireta pelo IMESC. Assim, determino a expedição de novo ofício ao IMESC, prontuário nº 56875, consignando expressamente que a perícia a ser designada deve ser perícia indireta, em observância ao comando judicial já proferido, valendo-se o expert dos relatórios clínicos e prontuários já acostados aos autos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EVERTON RIBEIRO SILVA (OAB 341477/SP)