1010102-73.2024.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010102-73.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Olivia Aparecida Gomes - Banco BMG S/A - Vistos. Ciente do acórdão de fls. 266-269, cujo trânsito em julgado foi certificado às fls. 270-272. Referido acórdão, de ofício, declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica perante as contratações eletrônicas impugnadas, com expressa atribuição do ônus probatório e financeiro da prova ao banco réu. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelBancários movida por Olivia Aparecida Gomes em face de Banco BMG S/A. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais preliminares pendentes de julgamento. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. Concorrem o interesse de agir e a legitimidade ad causam, assim como os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a suprir. Declaro, pois, o processo saneado, com fulcro no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória destina-se a esclarecer a dinâmica da formalização dos contratos bancários questionados. Ficam delimitadas como questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a autenticidade, higidez e autoria da manifestação de vontade eletrônica e das assinaturas digitais atribuídas à autora nos contratos de empréstimo/refinanciamento nº 5364563, nº 425449337 e nº 6027606; b) a ocorrência ou não de vício de consentimento ou de eventual fraude praticada na contratação dos refinanciamentos sucessivos; c) a efetiva disponibilização, fruição e destinação dos valores mutuados e seus respectivos reflexos financeiros na conta de titularidade da consumidora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC e da súmula 297 do STJ. Em consonância com o comando vinculante do v. acórdão de fls. 266-269, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo artigo 429, inciso II, do CPC, segundo o qual, contestada a autenticidade da assinatura aposta no documento, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que o produziu. Por conseguinte, cabe ao banco réu comprovar a autenticidade e higidez das contratações eletrônicas impugnadas. No que tange aos custos da perícia, o v. acórdão de fls. 266-269 determinou expressamente que o ônus da produção probatória e de seu respectivo custeio recai sobre a instituição financeira demandada, cabendo a esta adiantar os honorários periciais correspondentes para viabilizar a prova que lhe aproveita. Para a elucidação das questões fáticas fixadas, defiro a produção de prova pericial quanto às assinaturas eletrônicas supostamente firmadas pela autora e consequente análise documental eletrônica, nos termos do artigo 357, inciso II e § 8º, e do artigo 465, todos do CPC. Para a realização da perícia técnica, nomeio como perita judicial Regina Célia Reis de Oliveira, contato@periciasadhoc.com.br, cadastrada no portal auxiliar da Justiça deste Tribunal, a qual deverá ser intimada para manifestar sua concordância. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se o senhor perito judicial para que, em 5 (cinco) dias, apresente contatos profissionais e formule proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação e arbitramento definitivo da verba honorária pericial, intimando-se o banco réu para depósito do valor em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no v. acórdão de fls. 266-269. Realizado o depósito integral, defiro desde logo a liberação de 50% do valor, intimando-se o senhor perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando previamente as partes e seus assistentes técnicos sobre data, horário e local de eventuais diligências. Fica o banco réu intimado a disponibilizar ao perito judicial todos os arquivos originais em formato digital nato, logs de acesso, trilhas de auditoria, registros biométricos, dados de IP e geolocalização dos contratos nº 5364563, nº 425449337 e nº 6027606, bem como todos os eventuais documentos solicitados pelo perito. Indefiro a produção de prova oral neste momento, por ser inócua para a constatação da higidez da contratação no caso concreto. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Jundiaí, 26 de agosto de 2026. - ADV: ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor OLIVIA APARECIDA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
OAB: 151701/MG
ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO
OAB: 237434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010102-73.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Olivia Aparecida Gomes - Banco BMG S/A - Vistos. Ciente do acórdão de fls. 266-269, cujo trânsito em julgado foi certificado às fls. 270-272. Referido acórdão, de ofício, declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica perante as contratações eletrônicas impugnadas, com expressa atribuição do ônus probatório e financeiro da prova ao banco réu. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelBancários movida por Olivia Aparecida Gomes em face de Banco BMG S/A. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais preliminares pendentes de julgamento. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. Concorrem o interesse de agir e a legitimidade ad causam, assim como os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a suprir. Declaro, pois, o processo saneado, com fulcro no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A atividade probatória destina-se a esclarecer a dinâmica da formalização dos contratos bancários questionados. Ficam delimitadas como questões de fato sobre as quais recairá a instrução probatória (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a autenticidade, higidez e autoria da manifestação de vontade eletrônica e das assinaturas digitais atribuídas à autora nos contratos de empréstimo/refinanciamento nº 5364563, nº 425449337 e nº 6027606; b) a ocorrência ou não de vício de consentimento ou de eventual fraude praticada na contratação dos refinanciamentos sucessivos; c) a efetiva disponibilização, fruição e destinação dos valores mutuados e seus respectivos reflexos financeiros na conta de titularidade da consumidora. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC e da súmula 297 do STJ. Em consonância com o comando vinculante do v. acórdão de fls. 266-269, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo artigo 429, inciso II, do CPC, segundo o qual, contestada a autenticidade da assinatura aposta no documento, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que o produziu. Por conseguinte, cabe ao banco réu comprovar a autenticidade e higidez das contratações eletrônicas impugnadas. No que tange aos custos da perícia, o v. acórdão de fls. 266-269 determinou expressamente que o ônus da produção probatória e de seu respectivo custeio recai sobre a instituição financeira demandada, cabendo a esta adiantar os honorários periciais correspondentes para viabilizar a prova que lhe aproveita. Para a elucidação das questões fáticas fixadas, defiro a produção de prova pericial quanto às assinaturas eletrônicas supostamente firmadas pela autora e consequente análise documental eletrônica, nos termos do artigo 357, inciso II e § 8º, e do artigo 465, todos do CPC. Para a realização da perícia técnica, nomeio como perita judicial Regina Célia Reis de Oliveira, contato@periciasadhoc.com.br, cadastrada no portal auxiliar da Justiça deste Tribunal, a qual deverá ser intimada para manifestar sua concordância. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se o senhor perito judicial para que, em 5 (cinco) dias, apresente contatos profissionais e formule proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação e arbitramento definitivo da verba honorária pericial, intimando-se o banco réu para depósito do valor em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no v. acórdão de fls. 266-269. Realizado o depósito integral, defiro desde logo a liberação de 50% do valor, intimando-se o senhor perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando previamente as partes e seus assistentes técnicos sobre data, horário e local de eventuais diligências. Fica o banco réu intimado a disponibilizar ao perito judicial todos os arquivos originais em formato digital nato, logs de acesso, trilhas de auditoria, registros biométricos, dados de IP e geolocalização dos contratos nº 5364563, nº 425449337 e nº 6027606, bem como todos os eventuais documentos solicitados pelo perito. Indefiro a produção de prova oral neste momento, por ser inócua para a constatação da higidez da contratação no caso concreto. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Jundiaí, 26 de agosto de 2026. - ADV: ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)