Detalhe do processo

1010099-85.2023.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010099-85.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Olinda dos Santos Bamonte - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - - Hospital Adventista de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Olinda dos Santos Bamonte contra a decisão de fls. 6715/6716, que indeferiu nova complementação pericial e encerrou a instrução. A embargante alega omissão quanto ao pedido de produção de prova oral formulado às fls. 5526. As rés manifestaram-se pela rejeição. É o relatório. Decido. Não há omissão. Ao declarar encerrada a instrução, a decisão embargada considerou suficientes o laudo, os esclarecimentos periciais e os documentos juntados, indeferindo, por consequência, as demais provas. A controvérsia diz respeito à adequação de condutas médicas e à existência de nexo causal, questões predominantemente técnicas, insuscetíveis de esclarecimento por testemunhas leigas. O estado clínico e os atendimentos prestados estão registrados nos prontuários e foram examinados pelo perito judicial. O pedido de prova oral, ademais, foi formulado genericamente, sem indicação das testemunhas e dos fatos específicos que poderiam esclarecer. Nos termos dos artigos 370 e 443, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo indeferir provas desnecessárias, especialmente quando os fatos dependem de documentos ou exame pericial. Os embargos demonstram apenas inconformismo com o encerramento da instrução, não evidenciando qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de fls. 6715/6716. Não reconheço caráter protelatório. Permanece o prazo comum de vinte dias para apresentação de memoriais finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: STEFANNE AMORIM ORTELAN (OAB 24096/ES), GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB 407238/SP), MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP), MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB 90298/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL ADVENTISTA DE SãO PAULO

Autor OLINDA DOS SANTOS BAMONTE

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FERREIRA DA SILVA

OAB: 407238/SP

STEFANNE AMORIM ORTELAN

OAB: 24096/ES

MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS

OAB: 90298/SP

MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA

OAB: 315977/SP

LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN

OAB: 101835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1010099-85.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Olinda dos Santos Bamonte - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - - Hospital Adventista de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Olinda dos Santos Bamonte contra a decisão de fls. 6715/6716, que indeferiu nova complementação pericial e encerrou a instrução. A embargante alega omissão quanto ao pedido de produção de prova oral formulado às fls. 5526. As rés manifestaram-se pela rejeição. É o relatório. Decido. Não há omissão. Ao declarar encerrada a instrução, a decisão embargada considerou suficientes o laudo, os esclarecimentos periciais e os documentos juntados, indeferindo, por consequência, as demais provas. A controvérsia diz respeito à adequação de condutas médicas e à existência de nexo causal, questões predominantemente técnicas, insuscetíveis de esclarecimento por testemunhas leigas. O estado clínico e os atendimentos prestados estão registrados nos prontuários e foram examinados pelo perito judicial. O pedido de prova oral, ademais, foi formulado genericamente, sem indicação das testemunhas e dos fatos específicos que poderiam esclarecer. Nos termos dos artigos 370 e 443, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo indeferir provas desnecessárias, especialmente quando os fatos dependem de documentos ou exame pericial. Os embargos demonstram apenas inconformismo com o encerramento da instrução, não evidenciando qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de fls. 6715/6716. Não reconheço caráter protelatório. Permanece o prazo comum de vinte dias para apresentação de memoriais finais. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: STEFANNE AMORIM ORTELAN (OAB 24096/ES), GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB 407238/SP), MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP), MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB 90298/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)