Detalhe do processo

1010080-08.2023.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010080-08.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adivan dos Santos - Icatu Seguros S/A - Vistos. Fls.350/355 e 356/365. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual se pretende o recebimento de cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30/10/2021. Realizada a prova pericial pelo IMESC em 07/02/2025 (laudo de fls. 282/299), a perita médica oficial consignou a existência de nexo de causalidade com o acidente e constatou limitação funcional no ombro esquerdo ("não consegue realizar o movimento de extensão"). Contudo, deixou de quantificar a eventual invalidez nos moldes da tabela SUSEP e de afirmar o caráter definitivo/permanente da limitação sob a justificativa de que o requerente ainda se encontrava em tratamento e não havia laudo clínico formal nos autos (fls. 287, 294, 295 e 297). Instado a prestar esclarecimentos ante as impugnações apresentadas pelas partes (fls. 303/311 e 312/314), sobreveio o Laudo Médico-Pericial Complementar às fls. 339/346, subscrito por perito oficial diverso e expressamente elaborado sob a modalidade de perícia indireta. Ao reavaliar os autos, o jurisperito dos esclarecimentos apontou que: a) o exame físico presencial originário foi sumário e incompleto, porquanto descreveu a limitação de forma genérica, sem mensuração da amplitude dos movimentos (goniometria), avaliação comparativa, testes específicos do manguito rotador ou força segmentar (fl. 340). b) o exame ultrassonográfico anterior ao acidente (março/2020) atestava tendinopatia prévia (sem ruptura), ao passo que a ressonância de dezembro/2021 identificou sinais degenerativos no coto tendíneo, não sendo possível afirmar nexo de causalidade direto, exclusivo e independente, mas mera possibilidade de concausalidade/agravamento (fls. 340/344). c) não há elementos clínicos detalhados para afirmar a consolidação definitiva do quadro ou quantificar o percentual de invalidez pela tabela securitária, sendo indispensável a realização de nova avaliação pericial médica direta para análise evolutiva, comparativa e exame físico atualizado (fls. 342, 344 e 346). Nesse diapasão, manifestou-se o autor às fls. 350/355 pugnando expressamente pela renovação da prova técnica presencial com avaliação física completa. A matéria fática e médica controvertida não se encontra suficientemente esclarecida, tanto no que concerne ao nexo causal e eventual concausa, quanto à consolidação da lesão e ao efetivo grau de perda funcional definitiva do membro superior esquerdo, lacunas técnicas que decorreram da insuficiência do primeiro exame presencial e dos esclarecimentos posteriores por via exame indireto. Por conseguinte, para assegurar o contraditório substancial, a ampla defesa e evitar futura alegação de cerceamento probatório (arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil), DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA DIRETA (PRESENCIAL) no autor, a ser realizada perante o IMESC. Oficie-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, solicitando a designação de nova data e horário para a realização de perícia médica direta/presencial no requerente ADIVAN DOS SANTOS (RG nº 14.774.786 SSP/SP e CPF nº 381.299.815-72), preferencialmente por especialista em Ortopedia e Traumatologia ou Medicina Legal. Deverá constar do ofício cópia do laudo originário (fls. 282/299), do laudo complementar (fls. 339/346), bem como da presente decisão. Sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes nos autos, formulo, de ofício, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito examinador: a) O periciando apresenta limitação funcional ou sequela no membro superior esquerdo? Em caso positivo, qual o grau e a extensão (mediante descrição goniométrica, testes específicos do manguito rotador e força muscular)? b) O quadro clínico do autor encontra-se estabilizado/consolidado (com esgotamento dos recursos terapêuticos ou alta médica definitiva)? c) A limitação apurada possui caráter permanente e definitivo? d) Em caso positivo, qual é a graduação percentual da perda funcional definitiva segundo a Tabela da SUSEP / Condições da Apólice de Seguro? e) Considerando os exames de imagem constantes dos autos (ultrassom de março/2020 e ressonâncias posteriores), a lesão apresentada no ombro decorre de causa exclusivamente traumática ligada ao acidente de 30/10/2021, decorre de processo degenerativo ou resultou de concausa/agravamento de quadro preexistente? f) Sendo caso de concausa ou patologia preexistente agravada, é possível quantificar/individualizar a fração de perda funcional decorrente da condição anterior e a fração decorrente do evento de 30/10/2021? Com a designação da data, intimem-se as partes, devendo o autor ser advertido de que deverá comparecer munido de todos os seus documentos pessoais, prontuários, laudos e exames médicos correlatos ao quadro periciado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADIVAN DOS SANTOS

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA

OAB: 247102/SP

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 332068/SP

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 333300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010080-08.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adivan dos Santos - Icatu Seguros S/A - Vistos. Fls.350/355 e 356/365. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual se pretende o recebimento de cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30/10/2021. Realizada a prova pericial pelo IMESC em 07/02/2025 (laudo de fls. 282/299), a perita médica oficial consignou a existência de nexo de causalidade com o acidente e constatou limitação funcional no ombro esquerdo ("não consegue realizar o movimento de extensão"). Contudo, deixou de quantificar a eventual invalidez nos moldes da tabela SUSEP e de afirmar o caráter definitivo/permanente da limitação sob a justificativa de que o requerente ainda se encontrava em tratamento e não havia laudo clínico formal nos autos (fls. 287, 294, 295 e 297). Instado a prestar esclarecimentos ante as impugnações apresentadas pelas partes (fls. 303/311 e 312/314), sobreveio o Laudo Médico-Pericial Complementar às fls. 339/346, subscrito por perito oficial diverso e expressamente elaborado sob a modalidade de perícia indireta. Ao reavaliar os autos, o jurisperito dos esclarecimentos apontou que: a) o exame físico presencial originário foi sumário e incompleto, porquanto descreveu a limitação de forma genérica, sem mensuração da amplitude dos movimentos (goniometria), avaliação comparativa, testes específicos do manguito rotador ou força segmentar (fl. 340). b) o exame ultrassonográfico anterior ao acidente (março/2020) atestava tendinopatia prévia (sem ruptura), ao passo que a ressonância de dezembro/2021 identificou sinais degenerativos no coto tendíneo, não sendo possível afirmar nexo de causalidade direto, exclusivo e independente, mas mera possibilidade de concausalidade/agravamento (fls. 340/344). c) não há elementos clínicos detalhados para afirmar a consolidação definitiva do quadro ou quantificar o percentual de invalidez pela tabela securitária, sendo indispensável a realização de nova avaliação pericial médica direta para análise evolutiva, comparativa e exame físico atualizado (fls. 342, 344 e 346). Nesse diapasão, manifestou-se o autor às fls. 350/355 pugnando expressamente pela renovação da prova técnica presencial com avaliação física completa. A matéria fática e médica controvertida não se encontra suficientemente esclarecida, tanto no que concerne ao nexo causal e eventual concausa, quanto à consolidação da lesão e ao efetivo grau de perda funcional definitiva do membro superior esquerdo, lacunas técnicas que decorreram da insuficiência do primeiro exame presencial e dos esclarecimentos posteriores por via exame indireto. Por conseguinte, para assegurar o contraditório substancial, a ampla defesa e evitar futura alegação de cerceamento probatório (arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil), DETERMINO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA DIRETA (PRESENCIAL) no autor, a ser realizada perante o IMESC. Oficie-se ao IMESC, pelo Portal Eletrônico, solicitando a designação de nova data e horário para a realização de perícia médica direta/presencial no requerente ADIVAN DOS SANTOS (RG nº 14.774.786 SSP/SP e CPF nº 381.299.815-72), preferencialmente por especialista em Ortopedia e Traumatologia ou Medicina Legal. Deverá constar do ofício cópia do laudo originário (fls. 282/299), do laudo complementar (fls. 339/346), bem como da presente decisão. Sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelas partes nos autos, formulo, de ofício, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito examinador: a) O periciando apresenta limitação funcional ou sequela no membro superior esquerdo? Em caso positivo, qual o grau e a extensão (mediante descrição goniométrica, testes específicos do manguito rotador e força muscular)? b) O quadro clínico do autor encontra-se estabilizado/consolidado (com esgotamento dos recursos terapêuticos ou alta médica definitiva)? c) A limitação apurada possui caráter permanente e definitivo? d) Em caso positivo, qual é a graduação percentual da perda funcional definitiva segundo a Tabela da SUSEP / Condições da Apólice de Seguro? e) Considerando os exames de imagem constantes dos autos (ultrassom de março/2020 e ressonâncias posteriores), a lesão apresentada no ombro decorre de causa exclusivamente traumática ligada ao acidente de 30/10/2021, decorre de processo degenerativo ou resultou de concausa/agravamento de quadro preexistente? f) Sendo caso de concausa ou patologia preexistente agravada, é possível quantificar/individualizar a fração de perda funcional decorrente da condição anterior e a fração decorrente do evento de 30/10/2021? Com a designação da data, intimem-se as partes, devendo o autor ser advertido de que deverá comparecer munido de todos os seus documentos pessoais, prontuários, laudos e exames médicos correlatos ao quadro periciado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)