Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #7
Dados do processo
Órgão
Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010073-80.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - DENIS FERRAZ RAMOS, registrado civilmente como Espólio de Denis Ferraz Ramos - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A requerida UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requereu a realização de perícia médica indireta, bem como a expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS para manifestação acerca da adequação da indicação do medicamento Olaparibe e da obrigatoriedade de sua cobertura. Quanto aos ofícios pretendidos, o pedido não comporta deferimento. A expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. A produção probatória deve recair sobre fatos controvertidos relevantes ao julgamento da demanda, incumbindo ao Juízo a apreciação das normas regulatórias aplicáveis e a valoração da prova técnica produzida nos autos. A eventual interpretação das Diretrizes de Utilização da ANS, da Lei nº 9.656/98 e demais normas pertinentes constitui matéria jurídica sujeita à apreciação judicial, não se justificando a transferência da atividade jurisdicional a órgãos administrativos ou de apoio técnico. De igual modo, a manifestação do NATJUS possui caráter consultivo e destina-se precipuamente a subsidiar a apreciação de demandas de saúde, não substituindo a prova pericial judicial quando esta se revela necessária e adequada ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Por outro lado, considerando a controvérsia instaurada acerca da pertinência da indicação terapêutica do medicamento prescrito, da existência de respaldo técnico-científico à época dos fatos e da repercussão da negativa administrativa sobre os pedidos remanescentes formulados na ação, reputo pertinente a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos. Indefiro a expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS. Assim, defiro a realização de prova pericial médica indireta. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. RAFAEL MARTIN BENAVIDES, que deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo legal. Os honorários serão pagos pelo(a) requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro as partes o prazo de quinze dias para: arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários e apresentação do documento). Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do perito. O perito deverá observar as nomeações adequadas das petições, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, conforme os códigos e descrições: 7576: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC 38039: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais 796: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico Peritos 797: Laudo Pericial Sigiloso 7874: Manifestação do Perito 1322: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito 7878: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Peritos 7574: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça 7870: Pedido de Documentos - Peritos 804: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito 7882: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Liberação de Honorários - Perito 7880: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Reserva de Honorários - Peritos 7876: Prestação de Contas - Peritos Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Providencie o cadastro do perito no portal. Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), CARINE GOMES DE MORAES PORCEL (OAB 275640/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ESPóLIO DE DENIS FERRAZ RAMOS
Réu UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada21/07/2026
Perícia indireta (documental)21/07/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REMO HIGASHI BATTAGLIA
OAB: 157500/SP
CARINE GOMES DE MORAES PORCEL
OAB: 275640/SP
PAULO ANDRE PEDROSA
OAB: 286704/SP
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 21/07/2026, 16:58. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1010073-80.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - DENIS FERRAZ RAMOS, registrado civilmente como Espólio de Denis Ferraz Ramos - Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A requerida UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requereu a realização de perícia médica indireta, bem como a expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS para manifestação acerca da adequação da indicação do medicamento Olaparibe e da obrigatoriedade de sua cobertura. Quanto aos ofícios pretendidos, o pedido não comporta deferimento. A expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia. A produção probatória deve recair sobre fatos controvertidos relevantes ao julgamento da demanda, incumbindo ao Juízo a apreciação das normas regulatórias aplicáveis e a valoração da prova técnica produzida nos autos. A eventual interpretação das Diretrizes de Utilização da ANS, da Lei nº 9.656/98 e demais normas pertinentes constitui matéria jurídica sujeita à apreciação judicial, não se justificando a transferência da atividade jurisdicional a órgãos administrativos ou de apoio técnico. De igual modo, a manifestação do NATJUS possui caráter consultivo e destina-se precipuamente a subsidiar a apreciação de demandas de saúde, não substituindo a prova pericial judicial quando esta se revela necessária e adequada ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Por outro lado, considerando a controvérsia instaurada acerca da pertinência da indicação terapêutica do medicamento prescrito, da existência de respaldo técnico-científico à época dos fatos e da repercussão da negativa administrativa sobre os pedidos remanescentes formulados na ação, reputo pertinente a produção de prova pericial médica indireta, mediante análise da documentação médica constante dos autos. Indefiro a expedição de ofícios à ANS e ao NATJUS. Assim, defiro a realização de prova pericial médica indireta. Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr. RAFAEL MARTIN BENAVIDES, que deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo legal. Os honorários serão pagos pelo(a) requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Defiro as partes o prazo de quinze dias para: arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários e apresentação do documento). Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do perito. O perito deverá observar as nomeações adequadas das petições, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, conforme os códigos e descrições: 7576: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC 38039: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais 796: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico Peritos 797: Laudo Pericial Sigiloso 7874: Manifestação do Perito 1322: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito 7878: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Peritos 7574: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça 7870: Pedido de Documentos - Peritos 804: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito 7882: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Liberação de Honorários - Perito 7880: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Reserva de Honorários - Peritos 7876: Prestação de Contas - Peritos Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Providencie o cadastro do perito no portal. Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), CARINE GOMES DE MORAES PORCEL (OAB 275640/SP)