Detalhe do processo

1010065-19.2024.8.26.0609

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010065-19.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aurelino Gomes da Silva - Mercado Rod Raf Ltda - Vistos. 1. Considerando que a perícia médica ainda não foi realizada, e sendo imprescindível a juntada do laudo pericial para a regular instrução do feito, retiro de pauta a audiência outrora agendada. Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, redesigno o ato para o dia 26 de outubro de 2026, às 16 horas. Ficam mantidas as determinações anteriores acerca da modalidade e regras de participação. 2. Indefiro a substituição de testemunhas pleiteada à fl. 341, pois a situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas constantes do art. 451 do Código de Processo Civil, que autorizam a troca apenas em casos de falecimento, enfermidade impeditiva ou mudança de residência que impossibilite a localização, com a comprovação dessa circunstância pela parte. 3. Homologo os quesitos apresentados pela parte requerida (fls. 329-331 e 332) e pela parte autora (fls. 333-336), que deverão ser respondidos pelo perito judicial juntamente com os quesitos do juízo já formulados no saneador de fls. 322-324. 4. Por fim, considerando o trabalho a ser executado pelo expert consistente na perícia médica direta e indireta, bem como da ausência de impugnação pela parte requerida, homologo a estimativa apresentada pelo perito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No ponto, vale consignar que a parte requerida se manifestou por meio da petição de fl. 341 posterior à manifestação do perito e que a ela expressamente faz referência , nada impugnou quanto ao valor estimado, limitando-se a requerer a substituição de testemunhas. Fica a parte requerida intimada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado com base no ônus da prova, nos termos da decisão de fls. 322-324. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização dos honorários, na forma já determinada a fls. 322-324. Intimem-se. - ADV: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AURELINO GOMES DA SILVA

Réu MERCADO ROD RAF LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO

OAB: 116219/SP

LUCIANA LOPES

OAB: 263100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010065-19.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aurelino Gomes da Silva - Mercado Rod Raf Ltda - Vistos. 1. Considerando que a perícia médica ainda não foi realizada, e sendo imprescindível a juntada do laudo pericial para a regular instrução do feito, retiro de pauta a audiência outrora agendada. Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, redesigno o ato para o dia 26 de outubro de 2026, às 16 horas. Ficam mantidas as determinações anteriores acerca da modalidade e regras de participação. 2. Indefiro a substituição de testemunhas pleiteada à fl. 341, pois a situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas constantes do art. 451 do Código de Processo Civil, que autorizam a troca apenas em casos de falecimento, enfermidade impeditiva ou mudança de residência que impossibilite a localização, com a comprovação dessa circunstância pela parte. 3. Homologo os quesitos apresentados pela parte requerida (fls. 329-331 e 332) e pela parte autora (fls. 333-336), que deverão ser respondidos pelo perito judicial juntamente com os quesitos do juízo já formulados no saneador de fls. 322-324. 4. Por fim, considerando o trabalho a ser executado pelo expert consistente na perícia médica direta e indireta, bem como da ausência de impugnação pela parte requerida, homologo a estimativa apresentada pelo perito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No ponto, vale consignar que a parte requerida se manifestou por meio da petição de fl. 341 posterior à manifestação do perito e que a ela expressamente faz referência , nada impugnou quanto ao valor estimado, limitando-se a requerer a substituição de testemunhas. Fica a parte requerida intimada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado com base no ônus da prova, nos termos da decisão de fls. 322-324. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização dos honorários, na forma já determinada a fls. 322-324. Intimem-se. - ADV: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)