1010065-19.2024.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010065-19.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aurelino Gomes da Silva - Mercado Rod Raf Ltda - Vistos. 1. Considerando que a perícia médica ainda não foi realizada, e sendo imprescindível a juntada do laudo pericial para a regular instrução do feito, retiro de pauta a audiência outrora agendada. Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, redesigno o ato para o dia 26 de outubro de 2026, às 16 horas. Ficam mantidas as determinações anteriores acerca da modalidade e regras de participação. 2. Indefiro a substituição de testemunhas pleiteada à fl. 341, pois a situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas constantes do art. 451 do Código de Processo Civil, que autorizam a troca apenas em casos de falecimento, enfermidade impeditiva ou mudança de residência que impossibilite a localização, com a comprovação dessa circunstância pela parte. 3. Homologo os quesitos apresentados pela parte requerida (fls. 329-331 e 332) e pela parte autora (fls. 333-336), que deverão ser respondidos pelo perito judicial juntamente com os quesitos do juízo já formulados no saneador de fls. 322-324. 4. Por fim, considerando o trabalho a ser executado pelo expert consistente na perícia médica direta e indireta, bem como da ausência de impugnação pela parte requerida, homologo a estimativa apresentada pelo perito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No ponto, vale consignar que a parte requerida se manifestou por meio da petição de fl. 341 posterior à manifestação do perito e que a ela expressamente faz referência , nada impugnou quanto ao valor estimado, limitando-se a requerer a substituição de testemunhas. Fica a parte requerida intimada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado com base no ônus da prova, nos termos da decisão de fls. 322-324. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização dos honorários, na forma já determinada a fls. 322-324. Intimem-se. - ADV: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AURELINO GOMES DA SILVA
Réu MERCADO ROD RAF LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO
OAB: 116219/SP
LUCIANA LOPES
OAB: 263100/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010065-19.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aurelino Gomes da Silva - Mercado Rod Raf Ltda - Vistos. 1. Considerando que a perícia médica ainda não foi realizada, e sendo imprescindível a juntada do laudo pericial para a regular instrução do feito, retiro de pauta a audiência outrora agendada. Para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, redesigno o ato para o dia 26 de outubro de 2026, às 16 horas. Ficam mantidas as determinações anteriores acerca da modalidade e regras de participação. 2. Indefiro a substituição de testemunhas pleiteada à fl. 341, pois a situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas constantes do art. 451 do Código de Processo Civil, que autorizam a troca apenas em casos de falecimento, enfermidade impeditiva ou mudança de residência que impossibilite a localização, com a comprovação dessa circunstância pela parte. 3. Homologo os quesitos apresentados pela parte requerida (fls. 329-331 e 332) e pela parte autora (fls. 333-336), que deverão ser respondidos pelo perito judicial juntamente com os quesitos do juízo já formulados no saneador de fls. 322-324. 4. Por fim, considerando o trabalho a ser executado pelo expert consistente na perícia médica direta e indireta, bem como da ausência de impugnação pela parte requerida, homologo a estimativa apresentada pelo perito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No ponto, vale consignar que a parte requerida se manifestou por meio da petição de fl. 341 posterior à manifestação do perito e que a ela expressamente faz referência , nada impugnou quanto ao valor estimado, limitando-se a requerer a substituição de testemunhas. Fica a parte requerida intimada para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado com base no ônus da prova, nos termos da decisão de fls. 322-324. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização dos honorários, na forma já determinada a fls. 322-324. Intimem-se. - ADV: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)