Detalhe do processo

1010061-88.2024.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Classe
Repetição do Indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1010061-88.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Lourdes de Jesus Barbosa - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LOURDES DE JESUS BARBOSA em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (fls. 1/9). A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, entre junho de 2017 e janeiro de 2018, sofreu oito descontos mensais indevidos de R$ 30,00 cada, totalizando R$ 240,00, a título de contribuição associativa não contratada nem autorizada. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 8/9). Juntou documentos (fls. 10/135). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da ré (fl. 136). Devidamente citada (fl. 141), a ré apresentou contestação (fls. 142/152). Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Postulou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da filiação associativa e a validade da autorização dos descontos, aduzindo a juntada do respectivo termo assinado. Impugnou a ocorrência de danos morais sob a alegação de valor ínfimo e mero dissabor, bem como combateu o pedido de restituição em dobro, pugnando subsidiariamente pela modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos (fls. 158/183). Instadas a especificar provas e a se manifestar em réplica (fls. 184/185), a parte ré informou desinteresse na produção de novas provas ou na realização de audiência conciliatória (fl. 188). A autora apresentou réplica e especificação de provas (fls. 189/210), refutando as prejudiciais de prescrição, impugnando o pedido de gratuidade formulado pela ré, arguindo a falsidade material da assinatura aposta no termo de filiação e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Após determinações de regularização da representação processual (fls. 211/212 e 219), a autora acostou procuração eletrônica regular assinada digitalmente via GOV.BR (fls. 215/218 e 223/226). O feito foi sobrestado por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021676-47.2025.8.26.0000 - Tema 59 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 227/228). Com o julgamento de mérito do referido incidente (fls. 235/251), a suspensão foi levantada (fl. 258), oportunidade em que a autora ratificou expressamente o interesse na produção da prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade da assinatura de fl. 158 (fls. 263/264). É o relatório do necessário Passo ao exame das questões preliminares, prejudiciais e processuais pendentes, nos moldes do art. 357, I, do Código de Processo Civil. Da Regularidade da Representação Processual da Autora A representação processual da parte autora encontra-se devidamente regularizada nos autos, porquanto foi acostado instrumento de mandato com assinatura eletrônica qualificada (GOV.BR) e relatório de validação emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (fls. 215/218 e 223/226), sanando integralmente as determinações anteriores. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Ré INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela ré CENTRAPE. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, a demandada limitou-se a juntar cópia de escrituração contábil fiscal sem movimentação relativa ao ano-calendário de 2022 (fls. 175/183), deixando de colacionar balanços patrimoniais atuais, extratos bancários contemporâneos ou demonstrações contábeis idôneas que evidenciem a efetiva insolvência ou ausência de liquidez da entidade, não se desincumbindo de seu ônus comprobatório. Da Prejudicial de Prescrição Rejeito a preliminar prejudicial de prescrição arguida pela ré em contestação. A pretensão autoral funda-se na declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito decorrente de descontos associativos não contratados em benefício previdenciário. Em situações tais, inexistindo relação contratual válida entre as partes, não incide a regra de reparação civil extracontratual (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) nem a restrição de enriquecimento sem causa subsidiário (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), tampouco o prazo de fato do produto ou serviço (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à hipótese a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Considerando que os descontos impugnados ocorreram no intervalo entre junho de 2017 e janeiro de 2018 (fls. 2 e 70/75), e a presente ação foi ajuizada em 13/09/2024 (fl. 1), constata-se que não transcorreu o lapso de 10 anos entre a data das cobranças e o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, resta hígida a pretensão deduzida em juízo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO o feito SANADO e delimito o objeto litigioso (art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil). São questões de fato controvertidas: a) a existência, higidez e manifestação de vontade da parte autora na adesão aos quadros associativos da ré; b) a autenticidade ou eventual falsidade material da assinatura atribuída à requerente no termo de autorização e filiação acostado a fl. 158; c) a ocorrência de cobrança e desconto indevido de mensalidades associativas no benefício previdenciário da autora; d) a configuração e extensão dos danos morais alegados, bem como a conformação da modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro). São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre entidade associativa e beneficiário de previdência; b) a observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR - Tema 59 (processo nº 0021676-47.2025.8.26.0000), segundo a qual nas ações que versam sobre desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário (fls. 235/251);c) os critérios para a repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da modulação de efeitos nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A relação jurídica em debate qualifica-se como consumerista, figurando a autora na condição de consumidora por equiparação e hipossuficiente perante a entidade ré, fornecedora de serviços e estipulante de benefícios, impondo-se a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de vínculo associativo e havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento particular apresentado pela ré (fl. 158), a distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Nesse sentido, a jurisprudência pacificou a orientação de que recai sobre quem apresentou o instrumento o encargo de comprovar a veracidade da subscrição: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais. Impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário. Prova pericial grafotécnica. Ônus da prova e custeio da perícia. Art. 429, II, do CPC. Tema 1.061 do STJ. Honorários periciais. Razoabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pela autora, fixando os honorários periciais em R$ 4.500,00, a serem suportados pelo banco réu, no âmbito de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, decorrente de alegada contratação não solicitada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se compete à instituição financeira que produziu o contrato impugnado: (i) o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura; e (ii) o custeio da prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir O art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, inclusive mediante prova pericial. O ônus da prova previsto no art. 429, II, do CPC constitui regra específica, de incidência legal, que prevalece sobre a regra geral do art. 95 do CPC quanto ao custeio da prova. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça reconhece que o dever de provar a autenticidade do documento abrange o adiantamento das despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. Inviável o rateio dos honorários periciais, diante da expressa atribuição legal do ônus probatório à instituição financeira que produziu o documento impugnado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. O dever de provar a autenticidade da assinatura abrange o custeio integral da prova pericial grafotécnica necessária. É legítima a fixação de honorários periciais em valor compatível com a complexidade da prova e com os parâmetros adotados em casos semelhantes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055710-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026). Portanto, atribuo à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do documento de fl. 158, recaindo sobre a requerida o ônus probatório correlato e o dever de adiantar as despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura de fl. 158 atribuída à requerente. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO perita a Srª. LILIAN MÉRCIA CARDOSO FURLANETO e-mails: lilianfurlaneto.peritajudicial@gmail.com e peritalilianfurlaneto@gmail.com, habilitada junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Registre-se a nomeação via portal dos auxiliares da justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, podendo arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. Decorrido o prazo das partes, intime-se a senhora Perita para que, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), informe se aceita o encargo e formule sua estimativa de honorários periciais, contatos profissionais e comprovação de especialização. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários, intime-se a ré CENTRAPE para efetuar o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a senhora Perita para designar data, hora e local para a colheita presencial de padrões gráficos da autora, devendo a serventia intimar a requerente pessoalmente e por seu patrono para comparecimento ao ato pericial. Concluída a colheita dos padrões e diligências, o laudo pericial conclusivo deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista às partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento ao disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 255758/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CENTRAPE

Autor LOURDES DE JESUS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI

OAB: 235815/SP

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 439331/SP

JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 255758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010061-88.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Lourdes de Jesus Barbosa - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LOURDES DE JESUS BARBOSA em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (fls. 1/9). A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, entre junho de 2017 e janeiro de 2018, sofreu oito descontos mensais indevidos de R$ 30,00 cada, totalizando R$ 240,00, a título de contribuição associativa não contratada nem autorizada. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 8/9). Juntou documentos (fls. 10/135). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da ré (fl. 136). Devidamente citada (fl. 141), a ré apresentou contestação (fls. 142/152). Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Postulou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da filiação associativa e a validade da autorização dos descontos, aduzindo a juntada do respectivo termo assinado. Impugnou a ocorrência de danos morais sob a alegação de valor ínfimo e mero dissabor, bem como combateu o pedido de restituição em dobro, pugnando subsidiariamente pela modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos (fls. 158/183). Instadas a especificar provas e a se manifestar em réplica (fls. 184/185), a parte ré informou desinteresse na produção de novas provas ou na realização de audiência conciliatória (fl. 188). A autora apresentou réplica e especificação de provas (fls. 189/210), refutando as prejudiciais de prescrição, impugnando o pedido de gratuidade formulado pela ré, arguindo a falsidade material da assinatura aposta no termo de filiação e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Após determinações de regularização da representação processual (fls. 211/212 e 219), a autora acostou procuração eletrônica regular assinada digitalmente via GOV.BR (fls. 215/218 e 223/226). O feito foi sobrestado por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021676-47.2025.8.26.0000 - Tema 59 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 227/228). Com o julgamento de mérito do referido incidente (fls. 235/251), a suspensão foi levantada (fl. 258), oportunidade em que a autora ratificou expressamente o interesse na produção da prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade da assinatura de fl. 158 (fls. 263/264). É o relatório do necessário Passo ao exame das questões preliminares, prejudiciais e processuais pendentes, nos moldes do art. 357, I, do Código de Processo Civil. Da Regularidade da Representação Processual da Autora A representação processual da parte autora encontra-se devidamente regularizada nos autos, porquanto foi acostado instrumento de mandato com assinatura eletrônica qualificada (GOV.BR) e relatório de validação emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (fls. 215/218 e 223/226), sanando integralmente as determinações anteriores. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Ré INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela ré CENTRAPE. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, a demandada limitou-se a juntar cópia de escrituração contábil fiscal sem movimentação relativa ao ano-calendário de 2022 (fls. 175/183), deixando de colacionar balanços patrimoniais atuais, extratos bancários contemporâneos ou demonstrações contábeis idôneas que evidenciem a efetiva insolvência ou ausência de liquidez da entidade, não se desincumbindo de seu ônus comprobatório. Da Prejudicial de Prescrição Rejeito a preliminar prejudicial de prescrição arguida pela ré em contestação. A pretensão autoral funda-se na declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito decorrente de descontos associativos não contratados em benefício previdenciário. Em situações tais, inexistindo relação contratual válida entre as partes, não incide a regra de reparação civil extracontratual (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) nem a restrição de enriquecimento sem causa subsidiário (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), tampouco o prazo de fato do produto ou serviço (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à hipótese a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Considerando que os descontos impugnados ocorreram no intervalo entre junho de 2017 e janeiro de 2018 (fls. 2 e 70/75), e a presente ação foi ajuizada em 13/09/2024 (fl. 1), constata-se que não transcorreu o lapso de 10 anos entre a data das cobranças e o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, resta hígida a pretensão deduzida em juízo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO o feito SANADO e delimito o objeto litigioso (art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil). São questões de fato controvertidas: a) a existência, higidez e manifestação de vontade da parte autora na adesão aos quadros associativos da ré; b) a autenticidade ou eventual falsidade material da assinatura atribuída à requerente no termo de autorização e filiação acostado a fl. 158; c) a ocorrência de cobrança e desconto indevido de mensalidades associativas no benefício previdenciário da autora; d) a configuração e extensão dos danos morais alegados, bem como a conformação da modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro). São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre entidade associativa e beneficiário de previdência; b) a observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR - Tema 59 (processo nº 0021676-47.2025.8.26.0000), segundo a qual nas ações que versam sobre desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário (fls. 235/251);c) os critérios para a repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da modulação de efeitos nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A relação jurídica em debate qualifica-se como consumerista, figurando a autora na condição de consumidora por equiparação e hipossuficiente perante a entidade ré, fornecedora de serviços e estipulante de benefícios, impondo-se a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de vínculo associativo e havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento particular apresentado pela ré (fl. 158), a distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Nesse sentido, a jurisprudência pacificou a orientação de que recai sobre quem apresentou o instrumento o encargo de comprovar a veracidade da subscrição: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais. Impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário. Prova pericial grafotécnica. Ônus da prova e custeio da perícia. Art. 429, II, do CPC. Tema 1.061 do STJ. Honorários periciais. Razoabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pela autora, fixando os honorários periciais em R$ 4.500,00, a serem suportados pelo banco réu, no âmbito de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, decorrente de alegada contratação não solicitada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se compete à instituição financeira que produziu o contrato impugnado: (i) o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura; e (ii) o custeio da prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir O art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, inclusive mediante prova pericial. O ônus da prova previsto no art. 429, II, do CPC constitui regra específica, de incidência legal, que prevalece sobre a regra geral do art. 95 do CPC quanto ao custeio da prova. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça reconhece que o dever de provar a autenticidade do documento abrange o adiantamento das despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. Inviável o rateio dos honorários periciais, diante da expressa atribuição legal do ônus probatório à instituição financeira que produziu o documento impugnado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. O dever de provar a autenticidade da assinatura abrange o custeio integral da prova pericial grafotécnica necessária. É legítima a fixação de honorários periciais em valor compatível com a complexidade da prova e com os parâmetros adotados em casos semelhantes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055710-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026). Portanto, atribuo à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do documento de fl. 158, recaindo sobre a requerida o ônus probatório correlato e o dever de adiantar as despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura de fl. 158 atribuída à requerente. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO perita a Srª. LILIAN MÉRCIA CARDOSO FURLANETO e-mails: lilianfurlaneto.peritajudicial@gmail.com e peritalilianfurlaneto@gmail.com, habilitada junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Registre-se a nomeação via portal dos auxiliares da justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, podendo arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. Decorrido o prazo das partes, intime-se a senhora Perita para que, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), informe se aceita o encargo e formule sua estimativa de honorários periciais, contatos profissionais e comprovação de especialização. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários, intime-se a ré CENTRAPE para efetuar o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a senhora Perita para designar data, hora e local para a colheita presencial de padrões gráficos da autora, devendo a serventia intimar a requerente pessoalmente e por seu patrono para comparecimento ao ato pericial. Concluída a colheita dos padrões e diligências, o laudo pericial conclusivo deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista às partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento ao disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 255758/SP)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010061-88.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Lourdes de Jesus Barbosa - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LOURDES DE JESUS BARBOSA em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (fls. 1/9). A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, entre junho de 2017 e janeiro de 2018, sofreu oito descontos mensais indevidos de R$ 30,00 cada, totalizando R$ 240,00, a título de contribuição associativa não contratada nem autorizada. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (fls. 8/9). Juntou documentos (fls. 10/135). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da ré (fl. 136). Devidamente citada (fl. 141), a ré apresentou contestação (fls. 142/152). Em sede preliminar, arguiu a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Postulou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da filiação associativa e a validade da autorização dos descontos, aduzindo a juntada do respectivo termo assinado. Impugnou a ocorrência de danos morais sob a alegação de valor ínfimo e mero dissabor, bem como combateu o pedido de restituição em dobro, pugnando subsidiariamente pela modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos (fls. 158/183). Instadas a especificar provas e a se manifestar em réplica (fls. 184/185), a parte ré informou desinteresse na produção de novas provas ou na realização de audiência conciliatória (fl. 188). A autora apresentou réplica e especificação de provas (fls. 189/210), refutando as prejudiciais de prescrição, impugnando o pedido de gratuidade formulado pela ré, arguindo a falsidade material da assinatura aposta no termo de filiação e pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Após determinações de regularização da representação processual (fls. 211/212 e 219), a autora acostou procuração eletrônica regular assinada digitalmente via GOV.BR (fls. 215/218 e 223/226). O feito foi sobrestado por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021676-47.2025.8.26.0000 - Tema 59 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 227/228). Com o julgamento de mérito do referido incidente (fls. 235/251), a suspensão foi levantada (fl. 258), oportunidade em que a autora ratificou expressamente o interesse na produção da prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade da assinatura de fl. 158 (fls. 263/264). É o relatório do necessário Passo ao exame das questões preliminares, prejudiciais e processuais pendentes, nos moldes do art. 357, I, do Código de Processo Civil. Da Regularidade da Representação Processual da Autora A representação processual da parte autora encontra-se devidamente regularizada nos autos, porquanto foi acostado instrumento de mandato com assinatura eletrônica qualificada (GOV.BR) e relatório de validação emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (fls. 215/218 e 223/226), sanando integralmente as determinações anteriores. Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Ré INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela ré CENTRAPE. Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente, a demandada limitou-se a juntar cópia de escrituração contábil fiscal sem movimentação relativa ao ano-calendário de 2022 (fls. 175/183), deixando de colacionar balanços patrimoniais atuais, extratos bancários contemporâneos ou demonstrações contábeis idôneas que evidenciem a efetiva insolvência ou ausência de liquidez da entidade, não se desincumbindo de seu ônus comprobatório. Da Prejudicial de Prescrição Rejeito a preliminar prejudicial de prescrição arguida pela ré em contestação. A pretensão autoral funda-se na declaração de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito decorrente de descontos associativos não contratados em benefício previdenciário. Em situações tais, inexistindo relação contratual válida entre as partes, não incide a regra de reparação civil extracontratual (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) nem a restrição de enriquecimento sem causa subsidiário (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), tampouco o prazo de fato do produto ou serviço (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à hipótese a regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Considerando que os descontos impugnados ocorreram no intervalo entre junho de 2017 e janeiro de 2018 (fls. 2 e 70/75), e a presente ação foi ajuizada em 13/09/2024 (fl. 1), constata-se que não transcorreu o lapso de 10 anos entre a data das cobranças e o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, resta hígida a pretensão deduzida em juízo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO o feito SANADO e delimito o objeto litigioso (art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil). São questões de fato controvertidas: a) a existência, higidez e manifestação de vontade da parte autora na adesão aos quadros associativos da ré; b) a autenticidade ou eventual falsidade material da assinatura atribuída à requerente no termo de autorização e filiação acostado a fl. 158; c) a ocorrência de cobrança e desconto indevido de mensalidades associativas no benefício previdenciário da autora; d) a configuração e extensão dos danos morais alegados, bem como a conformação da modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro). São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre entidade associativa e beneficiário de previdência; b) a observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR - Tema 59 (processo nº 0021676-47.2025.8.26.0000), segundo a qual nas ações que versam sobre desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário (fls. 235/251);c) os critérios para a repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da modulação de efeitos nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A relação jurídica em debate qualifica-se como consumerista, figurando a autora na condição de consumidora por equiparação e hipossuficiente perante a entidade ré, fornecedora de serviços e estipulante de benefícios, impondo-se a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de vínculo associativo e havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento particular apresentado pela ré (fl. 158), a distribuição do ônus probatório rege-se pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Nesse sentido, a jurisprudência pacificou a orientação de que recai sobre quem apresentou o instrumento o encargo de comprovar a veracidade da subscrição: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais. Impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário. Prova pericial grafotécnica. Ônus da prova e custeio da perícia. Art. 429, II, do CPC. Tema 1.061 do STJ. Honorários periciais. Razoabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pela autora, fixando os honorários periciais em R$ 4.500,00, a serem suportados pelo banco réu, no âmbito de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, decorrente de alegada contratação não solicitada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se compete à instituição financeira que produziu o contrato impugnado: (i) o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura; e (ii) o custeio da prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir O art. 429, II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, inclusive mediante prova pericial. O ônus da prova previsto no art. 429, II, do CPC constitui regra específica, de incidência legal, que prevalece sobre a regra geral do art. 95 do CPC quanto ao custeio da prova. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça reconhece que o dever de provar a autenticidade do documento abrange o adiantamento das despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. Inviável o rateio dos honorários periciais, diante da expressa atribuição legal do ônus probatório à instituição financeira que produziu o documento impugnado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. O dever de provar a autenticidade da assinatura abrange o custeio integral da prova pericial grafotécnica necessária. É legítima a fixação de honorários periciais em valor compatível com a complexidade da prova e com os parâmetros adotados em casos semelhantes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055710-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026). Portanto, atribuo à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do documento de fl. 158, recaindo sobre a requerida o ônus probatório correlato e o dever de adiantar as despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura de fl. 158 atribuída à requerente. Para a realização dos trabalhos periciais, NOMEIO perita a Srª. LILIAN MÉRCIA CARDOSO FURLANETO e-mails: lilianfurlaneto.peritajudicial@gmail.com e peritalilianfurlaneto@gmail.com, habilitada junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP. Registre-se a nomeação via portal dos auxiliares da justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, podendo arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. Decorrido o prazo das partes, intime-se a senhora Perita para que, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), informe se aceita o encargo e formule sua estimativa de honorários periciais, contatos profissionais e comprovação de especialização. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários, intime-se a ré CENTRAPE para efetuar o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a senhora Perita para designar data, hora e local para a colheita presencial de padrões gráficos da autora, devendo a serventia intimar a requerente pessoalmente e por seu patrono para comparecimento ao ato pericial. Concluída a colheita dos padrões e diligências, o laudo pericial conclusivo deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Após, vista às partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento ao disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assinalo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão saneadora, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP), JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 255758/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)