1010059-33.2022.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010059-33.2022.8.26.0269 - Monitória - Pagamento - Rejane Padovani Ruzza - Luiz Carlos Braz - Vistos em Saneador. De proêmio anoto que, antes de fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus probatório e deferir as provas, é essencial apreciar as objeções e as preliminares de mérito suscitadas pelo Embargante. Afasto todas as preliminares, processuais e de mérito. Com efeito, o erro material consistente na indicação do CPF do emitente não compromete a sua identificação, logo a cártula é hábil a embasar a presente ação. No que toca à presença física da nota promissória, observo que, de fato, a via original não se encontra presente nos autos, uma vez que, tratando-se de processo digital, impossível a sua juntada, o que não impede a Embargada de mantê-la em seu poder, com a obrigação de apresentá-la quando lhe for exigido. No que toca à prescrição, inaplicável o inc. I, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, prazo referente à locação, e tampouco o prazo trienal previsto nos artigos 70 e 77 Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/66, que se refere à ação executiva, pois, no caso de ajuizamento de ação monitória, a prescrição segue o prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesses termos a Súmula nº 504, do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Tendo por fundamento a prescrição quinquenal, observa-se nos autos que a nota promissória venceu em 31 de outubro de 2018, e a presente ação monitória foi ajuizada em 13 de outubro de 2022, logo, não há que se falar em prescrição. Assim decidiu o E. TJSP: "DIREITO CIVIL Prescrição - Inocorrência Prazo prescricional quinquenal: art. 206, § 5º, I, do CC e súmula 504 do STJ - Termo inicial da contagem do prazo é o dia seguinte ao vencimento da nota promissória (30-9-2019) e a ação foi ajuizada em 14-7-2023, antes da prescrição quinquenal. AÇÃO MONITÓRIA - Alegação de inexigibilidade do débito em razão de pagamento parcial. Descabimento Réu dispensou a produção de prova e não trouxe documentos comprobatórios do pagamento parcial alegado Apresentação de documentos apenas na apelação - Inadmissibilidade - Art. 435 do CPC somente admite a juntada de documentos relativos a fatos novos, desconhecidos das partes, ou cuja produção era impossível anteriormente - Elementos informativos que constam dos autos são suficientes para conferir liquidez ao débito, nos termos do art. 700 do CPC - Ação monitória acolhida -Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno deste TJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS - Cabimento Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016836-25.2023.8.26.0196; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024)". Não houve desídia da Embargada no que tange à citação do Embargante na medida em que o lapso temporal entre a data do ajuizamento da ação e a data da citação decorreu da dificuldade em localizar o paradeiro do Embargante e não houve omissão deliberada da Embargada, Fixo como ponto controvertido a falsidade da assinatura lançada na nota promissória. O ônus da prova é do Embargante, pois foi ele quem alegou a contrafação de sua rubrica. Ademais, tratando-se de nota promissória, a alegação de ausência de requisitos essenciais e da causa subjacente, conforme já decidido, a prova cabe ao Embargante. Assim decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO. Ação de cobrança. Nota promissória. Títulos que não preenchem os requisitos essenciais dispostos na Lei Uniforme de Genebra Possibilidade de cobrança. Ausência de comprovação da causa subjacente pela parte autora Ré que negou a existência de relação jurídica - Ônus da prova da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito Recurso não provido." (Apelação Cível 1003903-70.2023.8.26.0438; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Defiro a realização de prova pericial, única necessária à decisão de mérito. Para realização da perícia nomeio Paulo Sérgio da Silva Menezes pauloexpert.grafotecnico@gmail.com. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, poderão as partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, CPC). Após, intime-se o perito para que manifeste, no prazo de 5 dias, concordância com a nomeação, bem como informe se possui vínculos com qualquer das partes, a fim de se evitar futura alegação de impedimento ou suspeição.Aceitando a perícia, apresente a proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram cadastrados no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da justiça. Em caso de concordância, intime-se o Embargante para que providencie o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, providencie a serventia o cadastro da nomeação no portal de peritos, anotando-se o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou sendo estes prestados, expeça-se Mandado de Levantamento em favor do perito. Indefiro a produção de prova testemunhal por ser impertinente, o ponto controvertido deve ser demonstrado com os documentos constantes nos autos e perícia. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargante, tendo em vista que não demonstrou a incapacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme determinado às fls. 151/152; ademais, possui como defensor advogado constituído, e, conforme qualificação constante na inicial, é auxiliar de produção. Intime-se. - ADV: MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA (OAB 231240/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CARLOS BRAZ
Autor REJANE PADOVANI RUZZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA
OAB: 231240/SP
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA
OAB: 335436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1010059-33.2022.8.26.0269 - Monitória - Pagamento - Rejane Padovani Ruzza - Luiz Carlos Braz - Vistos em Saneador. De proêmio anoto que, antes de fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus probatório e deferir as provas, é essencial apreciar as objeções e as preliminares de mérito suscitadas pelo Embargante. Afasto todas as preliminares, processuais e de mérito. Com efeito, o erro material consistente na indicação do CPF do emitente não compromete a sua identificação, logo a cártula é hábil a embasar a presente ação. No que toca à presença física da nota promissória, observo que, de fato, a via original não se encontra presente nos autos, uma vez que, tratando-se de processo digital, impossível a sua juntada, o que não impede a Embargada de mantê-la em seu poder, com a obrigação de apresentá-la quando lhe for exigido. No que toca à prescrição, inaplicável o inc. I, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, prazo referente à locação, e tampouco o prazo trienal previsto nos artigos 70 e 77 Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/66, que se refere à ação executiva, pois, no caso de ajuizamento de ação monitória, a prescrição segue o prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesses termos a Súmula nº 504, do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". Tendo por fundamento a prescrição quinquenal, observa-se nos autos que a nota promissória venceu em 31 de outubro de 2018, e a presente ação monitória foi ajuizada em 13 de outubro de 2022, logo, não há que se falar em prescrição. Assim decidiu o E. TJSP: "DIREITO CIVIL Prescrição - Inocorrência Prazo prescricional quinquenal: art. 206, § 5º, I, do CC e súmula 504 do STJ - Termo inicial da contagem do prazo é o dia seguinte ao vencimento da nota promissória (30-9-2019) e a ação foi ajuizada em 14-7-2023, antes da prescrição quinquenal. AÇÃO MONITÓRIA - Alegação de inexigibilidade do débito em razão de pagamento parcial. Descabimento Réu dispensou a produção de prova e não trouxe documentos comprobatórios do pagamento parcial alegado Apresentação de documentos apenas na apelação - Inadmissibilidade - Art. 435 do CPC somente admite a juntada de documentos relativos a fatos novos, desconhecidos das partes, ou cuja produção era impossível anteriormente - Elementos informativos que constam dos autos são suficientes para conferir liquidez ao débito, nos termos do art. 700 do CPC - Ação monitória acolhida -Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno deste TJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS - Cabimento Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016836-25.2023.8.26.0196; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024)". Não houve desídia da Embargada no que tange à citação do Embargante na medida em que o lapso temporal entre a data do ajuizamento da ação e a data da citação decorreu da dificuldade em localizar o paradeiro do Embargante e não houve omissão deliberada da Embargada, Fixo como ponto controvertido a falsidade da assinatura lançada na nota promissória. O ônus da prova é do Embargante, pois foi ele quem alegou a contrafação de sua rubrica. Ademais, tratando-se de nota promissória, a alegação de ausência de requisitos essenciais e da causa subjacente, conforme já decidido, a prova cabe ao Embargante. Assim decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO. Ação de cobrança. Nota promissória. Títulos que não preenchem os requisitos essenciais dispostos na Lei Uniforme de Genebra Possibilidade de cobrança. Ausência de comprovação da causa subjacente pela parte autora Ré que negou a existência de relação jurídica - Ônus da prova da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito Recurso não provido." (Apelação Cível 1003903-70.2023.8.26.0438; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Defiro a realização de prova pericial, única necessária à decisão de mérito. Para realização da perícia nomeio Paulo Sérgio da Silva Menezes pauloexpert.grafotecnico@gmail.com. Dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, poderão as partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, CPC). Após, intime-se o perito para que manifeste, no prazo de 5 dias, concordância com a nomeação, bem como informe se possui vínculos com qualquer das partes, a fim de se evitar futura alegação de impedimento ou suspeição.Aceitando a perícia, apresente a proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram cadastrados no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da justiça. Em caso de concordância, intime-se o Embargante para que providencie o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, providencie a serventia o cadastro da nomeação no portal de peritos, anotando-se o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou sendo estes prestados, expeça-se Mandado de Levantamento em favor do perito. Indefiro a produção de prova testemunhal por ser impertinente, o ponto controvertido deve ser demonstrado com os documentos constantes nos autos e perícia. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargante, tendo em vista que não demonstrou a incapacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme determinado às fls. 151/152; ademais, possui como defensor advogado constituído, e, conforme qualificação constante na inicial, é auxiliar de produção. Intime-se. - ADV: MARIANA PEREIRA GIRIBONI COSTA (OAB 231240/SP), BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA (OAB 335436/SP)