Detalhe do processo

1010058-77.2026.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010058-77.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.M.P. - - M.M., registrado civilmente como M.A.F.M. - Vistos. Dê-se a correção do assunto principal para o "Assunto Principal 12245 Nomeação". Verificam-se as declarações de hipossuficiências financeiras dos(as) autores(as) (páginas 9-10), não infirmadas pelos elementos de prova constantes dos autos. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça aos(às) requerentes. Tarjem-se. Trata-se de pedido de curatela compartilhada do(a) réu(ré), com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das páginas 31-36, concede-se a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória do(a) requerido(a) F. J. R. DE M., deverá ser exercida, de forma compartilha, pelos(as) Senhores(as) M. P. DE M. P. e M. A. F. DE M., sob compromisso, nos moldes do artigo 1.775-A, do Código Civil. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses do(a) curatelando(a) devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que o(a) curatelando(a) vive deverão ser constatadas por oficial(la) de justiça. Cumpra-se, com urgência (5 (cinco) dias). Dispensa-se, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidões de processos distribuídos em nomes dos(as) curadores(as) provisórios(as). Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome do(a) curatelando(a). Cumpra-se. A certidão de nascimento do(a) curatelando(a) deverá ser pesquisada no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome do(a) curatelando(a) deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. A existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome do(a) curatelando(a), deverá ser buscada por acesso à CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. Os(As) curadores(as) provisórios(as) deverão juntar os atestados de antecedentes criminais e médicos, em seua próprios nomes, comprovando ter capacidades físicas e mentais para exercerem o encargo. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), deverá ser oficiado a informar data em que a perícia poderá ser feita. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias úteis, contados da integração do(a) curatelando(a) à relação processual e a perícia médica junto a ele(a) deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. O(A) curatelando(a) deverá ser citado(a). Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, o ato deverá ser feito nas pessoas dos(as) curadores(as) provisórios(as), a quem compete(m) acompanhar a diligência, desde já. Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos o mandado de citação e de constatação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista dos processo, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: OSEIAS JACO HESSEL (OAB 318080/SP), OSEIAS JACO HESSEL (OAB 318080/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.F.M.

Autor M.P.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSEIAS JACO HESSEL

OAB: 318080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010058-77.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.M.P. - - M.M., registrado civilmente como M.A.F.M. - Vistos. Dê-se a correção do assunto principal para o "Assunto Principal 12245 Nomeação". Verificam-se as declarações de hipossuficiências financeiras dos(as) autores(as) (páginas 9-10), não infirmadas pelos elementos de prova constantes dos autos. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça aos(às) requerentes. Tarjem-se. Trata-se de pedido de curatela compartilhada do(a) réu(ré), com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das páginas 31-36, concede-se a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisória do(a) requerido(a) F. J. R. DE M., deverá ser exercida, de forma compartilha, pelos(as) Senhores(as) M. P. DE M. P. e M. A. F. DE M., sob compromisso, nos moldes do artigo 1.775-A, do Código Civil. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses do(a) curatelando(a) devem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que o(a) curatelando(a) vive deverão ser constatadas por oficial(la) de justiça. Cumpra-se, com urgência (5 (cinco) dias). Dispensa-se, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidões de processos distribuídos em nomes dos(as) curadores(as) provisórios(as). Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos em nome do(a) curatelando(a). Cumpra-se. A certidão de nascimento do(a) curatelando(a) deverá ser pesquisada no sistema CRC-Jud. Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome do(a) curatelando(a) deverão ser pesquisados nos sistemas Infojud, Prevjud, Renajud e Sisbajud. Cumpra-se. A existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome do(a) curatelando(a), deverá ser buscada por acesso à CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados. Cumpra-se. Os(As) curadores(as) provisórios(as) deverão juntar os atestados de antecedentes criminais e médicos, em seua próprios nomes, comprovando ter capacidades físicas e mentais para exercerem o encargo. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), deverá ser oficiado a informar data em que a perícia poderá ser feita. Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias úteis, contados da integração do(a) curatelando(a) à relação processual e a perícia médica junto a ele(a) deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. O(A) curatelando(a) deverá ser citado(a). Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, o ato deverá ser feito nas pessoas dos(as) curadores(as) provisórios(as), a quem compete(m) acompanhar a diligência, desde já. Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá de mandado de citação e de constatação. Juntado aos autos o mandado de citação e de constatação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vista dos processo, posto que nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: OSEIAS JACO HESSEL (OAB 318080/SP), OSEIAS JACO HESSEL (OAB 318080/SP)