Detalhe do processo

1010057-94.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010057-94.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marco Antonio dos Reis - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Marcos Antônio dos Reis em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diante do não comparecimento do autor à perícia médica designada pelo IMESC para o dia 22/10/2025 (fl. 174), a ré requereu o encerramento da fase de provas (fl. 179). O autor justificou a ausência alegando tratamento de saúde e solicitou designação de nova data (fl. 180). Na mesma oportunidade, os advogados do requerente comunicaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, comprovando que notificaram o cliente (fls. 181/183). Decido. Considerando a renúncia expressa dos patronos da parte autora e a comprovação da regular ciência do mandante (fls. 180/183), nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, caberá ao requerente constituir novo advogado para representá-lo nos autos. Ademais, para a apreciação do pedido de redesignação da prova pericial formulado a fls. 180, faz-se estritamente necessária a comprovação documental do justo motivo alegado para o não comparecimento ao ato originalmente designado. Ante o exposto, determino a intimação pessoal do autor, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias: a) regularize a sua representação processual, mediante a constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) comprove documentalmente, por meio de relatórios, atestados médicos ou prontuários contemporâneos à data de 22/10/2025, o motivo justificável para a sua ausência na perícia médica designada pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARQUES

OAB: 39204/SP

WESLY IMASATO GIMENEZ

OAB: 334034/SP

BÁRBARA DA SILVA MOURA

OAB: 432564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010057-94.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marco Antonio dos Reis - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Marcos Antônio dos Reis em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diante do não comparecimento do autor à perícia médica designada pelo IMESC para o dia 22/10/2025 (fl. 174), a ré requereu o encerramento da fase de provas (fl. 179). O autor justificou a ausência alegando tratamento de saúde e solicitou designação de nova data (fl. 180). Na mesma oportunidade, os advogados do requerente comunicaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, comprovando que notificaram o cliente (fls. 181/183). Decido. Considerando a renúncia expressa dos patronos da parte autora e a comprovação da regular ciência do mandante (fls. 180/183), nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, caberá ao requerente constituir novo advogado para representá-lo nos autos. Ademais, para a apreciação do pedido de redesignação da prova pericial formulado a fls. 180, faz-se estritamente necessária a comprovação documental do justo motivo alegado para o não comparecimento ao ato originalmente designado. Ante o exposto, determino a intimação pessoal do autor, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias: a) regularize a sua representação processual, mediante a constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) comprove documentalmente, por meio de relatórios, atestados médicos ou prontuários contemporâneos à data de 22/10/2025, o motivo justificável para a sua ausência na perícia médica designada pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)