1010057-94.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010057-94.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marco Antonio dos Reis - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Marcos Antônio dos Reis em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diante do não comparecimento do autor à perícia médica designada pelo IMESC para o dia 22/10/2025 (fl. 174), a ré requereu o encerramento da fase de provas (fl. 179). O autor justificou a ausência alegando tratamento de saúde e solicitou designação de nova data (fl. 180). Na mesma oportunidade, os advogados do requerente comunicaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, comprovando que notificaram o cliente (fls. 181/183). Decido. Considerando a renúncia expressa dos patronos da parte autora e a comprovação da regular ciência do mandante (fls. 180/183), nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, caberá ao requerente constituir novo advogado para representá-lo nos autos. Ademais, para a apreciação do pedido de redesignação da prova pericial formulado a fls. 180, faz-se estritamente necessária a comprovação documental do justo motivo alegado para o não comparecimento ao ato originalmente designado. Ante o exposto, determino a intimação pessoal do autor, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias: a) regularize a sua representação processual, mediante a constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) comprove documentalmente, por meio de relatórios, atestados médicos ou prontuários contemporâneos à data de 22/10/2025, o motivo justificável para a sua ausência na perícia médica designada pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARQUES
OAB: 39204/SP
WESLY IMASATO GIMENEZ
OAB: 334034/SP
BÁRBARA DA SILVA MOURA
OAB: 432564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010057-94.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marco Antonio dos Reis - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Marcos Antônio dos Reis em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diante do não comparecimento do autor à perícia médica designada pelo IMESC para o dia 22/10/2025 (fl. 174), a ré requereu o encerramento da fase de provas (fl. 179). O autor justificou a ausência alegando tratamento de saúde e solicitou designação de nova data (fl. 180). Na mesma oportunidade, os advogados do requerente comunicaram a renúncia aos poderes que lhes foram outorgados, comprovando que notificaram o cliente (fls. 181/183). Decido. Considerando a renúncia expressa dos patronos da parte autora e a comprovação da regular ciência do mandante (fls. 180/183), nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, caberá ao requerente constituir novo advogado para representá-lo nos autos. Ademais, para a apreciação do pedido de redesignação da prova pericial formulado a fls. 180, faz-se estritamente necessária a comprovação documental do justo motivo alegado para o não comparecimento ao ato originalmente designado. Ante o exposto, determino a intimação pessoal do autor, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 dias: a) regularize a sua representação processual, mediante a constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) comprove documentalmente, por meio de relatórios, atestados médicos ou prontuários contemporâneos à data de 22/10/2025, o motivo justificável para a sua ausência na perícia médica designada pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)