Detalhe do processo

1010056-71.2025.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010056-71.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.M.L.R.P.S.M. - L.A.F. - Vistos. I... Paternidade - Julgamento parcial do mérito - art. 356, II, do Código de Processo Civil Considerando o resultado do exame pericial, admissível o julgamento quanto ao reconhecimento de paternidade. A paternidade biológica do requerido decorre de prova de exame de DNA produzida fls. 59/66. A prova pericial, exame de DNA, é prova técnica, que torna desnecessária a produção de outras provas, posto que, a conclusão do exame reconhece biologicamente o vínculo de parentesco. Mais firme que fosse a prova testemunhal, não poderia afastar nem desmerecer constatação biológica. De outro lado, a parte requerida não apresentou nenhuma razão ou fundamento para impugnação ao laudo pericial. Frise-se a este respeito que não se trata de caso de paternidade sócio-afetiva, visto que não há mínima evidência (nem sequer menção de fatos concretos a respeito) de que tenha se estabelecido uma relação de afeto e vínculo psicológico duradouro e perene de paternidade a elidir o reconhecimento do vínculo biológico apurado. Por conseguinte, a prova dos autos sustenta o acolhimento da pretensão de reconhecimento da paternidade. Diante do exposto, nos termos do art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o mérito para: (a) declarar a parte requerida L.A.F pai de parte autora S.M de L., com inserção no assento de nascimento e dos ascendentes do genitor; (b) determinar a alteração do nome da correquerente. Para tanto, diante da ausência de manifestação expressa, após o trânsito, intime-se a parte autora pessoalmente e por mandado a declinar o nome desejado no prazo de 5 dias; no silêncio determinado o acréscimo do sobrenome "FRANCISCO" ao final do nome original; Resolvido o mérito neste tópico, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário para cumprimento da decisão. II... Impugnação à gratuidade judiciária da parte requerida A parte requerida pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que foi impugnado pela parte requerente. Assim, para análise da atual situação financeira da parte requerida, nos termos do art. 99. §2º, in fine, do CPC, bem como adotando a diretriz propugnada pela jurisprudência para oportunizar a comprovação da manutenção da condição de deficiência financeira, intime-se a parte ré para que providencie no prazo de 15 dias (devem ser juntados na condição de documentos sigilosos): - cópia das últimas 3 declarações de IRPF; - cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias do período dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; - extrato do benefício previdenciário (se o caso); Com a juntada da prova documental, intime-se a parte autora a se manifestar, em 15 dias, voltando conclusos pós. III... Prosseguimento quanto aos alimentos Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. No mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Saneado o processo. São pontos controvertidos: a capacidade financeira do devedor alimentar e a necessidade do credor alimentar na aferição dos parâmetros da equação e quantificação da obrigação alimentar. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para solução dos pontos controvertidos, inicialmente, determino: 1... requisite-se pelo sistema INFOJUD as últimas 3 últimas declarações de IRPF da parte requerida, promovendo-se à juntada aos autos na qualidade de documentos sigilosos; 2... requisite-se informações do CNIS junto ao INSS referente a parte requerida, solicitando informações sobre vínculos empregatícios, rendimentos declarados e eventuais benefícios previdenciários recebidos nos últimos 36 meses prazo de 10 dias; 3... Em prosseguimento, após a juntada dos documentos dos itens 1 e 2, por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), em prosseguimento, diante de toda a prova documental já produzida e os pontos controvertidos fixados, faculto a ambas as partes a indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória. 4... Após item 3, intime-se o Ministério Público para manifestação em igual prazo de 15 dias. 5... Por fim, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL LANDI HIERTZ SILVIANO (OAB 290386/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP), LUIZ FERNANDO PINTO DE MORAES SILVIANO (OAB 279339/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.A.F.

Autor S.M.L.R.P.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ISABEL LANDI HIERTZ SILVIANO

OAB: 290386/SP

JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA

OAB: 128184/SP

LUIZ FERNANDO PINTO DE MORAES SILVIANO

OAB: 279339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010056-71.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.M.L.R.P.S.M. - L.A.F. - Vistos. I... Paternidade - Julgamento parcial do mérito - art. 356, II, do Código de Processo Civil Considerando o resultado do exame pericial, admissível o julgamento quanto ao reconhecimento de paternidade. A paternidade biológica do requerido decorre de prova de exame de DNA produzida fls. 59/66. A prova pericial, exame de DNA, é prova técnica, que torna desnecessária a produção de outras provas, posto que, a conclusão do exame reconhece biologicamente o vínculo de parentesco. Mais firme que fosse a prova testemunhal, não poderia afastar nem desmerecer constatação biológica. De outro lado, a parte requerida não apresentou nenhuma razão ou fundamento para impugnação ao laudo pericial. Frise-se a este respeito que não se trata de caso de paternidade sócio-afetiva, visto que não há mínima evidência (nem sequer menção de fatos concretos a respeito) de que tenha se estabelecido uma relação de afeto e vínculo psicológico duradouro e perene de paternidade a elidir o reconhecimento do vínculo biológico apurado. Por conseguinte, a prova dos autos sustenta o acolhimento da pretensão de reconhecimento da paternidade. Diante do exposto, nos termos do art. 356, I e II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o mérito para: (a) declarar a parte requerida L.A.F pai de parte autora S.M de L., com inserção no assento de nascimento e dos ascendentes do genitor; (b) determinar a alteração do nome da correquerente. Para tanto, diante da ausência de manifestação expressa, após o trânsito, intime-se a parte autora pessoalmente e por mandado a declinar o nome desejado no prazo de 5 dias; no silêncio determinado o acréscimo do sobrenome "FRANCISCO" ao final do nome original; Resolvido o mérito neste tópico, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário para cumprimento da decisão. II... Impugnação à gratuidade judiciária da parte requerida A parte requerida pleiteou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o que foi impugnado pela parte requerente. Assim, para análise da atual situação financeira da parte requerida, nos termos do art. 99. §2º, in fine, do CPC, bem como adotando a diretriz propugnada pela jurisprudência para oportunizar a comprovação da manutenção da condição de deficiência financeira, intime-se a parte ré para que providencie no prazo de 15 dias (devem ser juntados na condição de documentos sigilosos): - cópia das últimas 3 declarações de IRPF; - cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias do período dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; - extrato do benefício previdenciário (se o caso); Com a juntada da prova documental, intime-se a parte autora a se manifestar, em 15 dias, voltando conclusos pós. III... Prosseguimento quanto aos alimentos Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. No mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Saneado o processo. São pontos controvertidos: a capacidade financeira do devedor alimentar e a necessidade do credor alimentar na aferição dos parâmetros da equação e quantificação da obrigação alimentar. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para solução dos pontos controvertidos, inicialmente, determino: 1... requisite-se pelo sistema INFOJUD as últimas 3 últimas declarações de IRPF da parte requerida, promovendo-se à juntada aos autos na qualidade de documentos sigilosos; 2... requisite-se informações do CNIS junto ao INSS referente a parte requerida, solicitando informações sobre vínculos empregatícios, rendimentos declarados e eventuais benefícios previdenciários recebidos nos últimos 36 meses prazo de 10 dias; 3... Em prosseguimento, após a juntada dos documentos dos itens 1 e 2, por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), em prosseguimento, diante de toda a prova documental já produzida e os pontos controvertidos fixados, faculto a ambas as partes a indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória. 4... Após item 3, intime-se o Ministério Público para manifestação em igual prazo de 15 dias. 5... Por fim, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL LANDI HIERTZ SILVIANO (OAB 290386/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA (OAB 128184/SP), LUIZ FERNANDO PINTO DE MORAES SILVIANO (OAB 279339/SP)