Detalhe do processo

1010051-55.2025.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010051-55.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S.B. - Trata-se de ação de interdição. 1) Conforme certidão de fls. 174, o ofício juntado às fls. 175/178 refere-se à resposta da CEF ao ofício expedido a fls. 134. Por ora, não vislumbro a ocorrência de má-fé, tampouco da adoção das medidas postuladas às fls. 179/183. Reitere-se a decisão-ofício de fls. 146, na qual requer-se expressamente o fornecimento de extratos atualizados dos planos de previdência privada (VGBL / PGBL) de titularidade do curatelado. 2) Diante na demora no agendamento e realização de perícia domiciliar, em cumprimento à prioridade estabelecida no Estatuto do Idoso, nomeio o Dr. Alexandre Souza Bossoni para realizar perícia médica domiciliar quanto à capacidade civil do requerido. Oficie-se à DPEpara reserva de numerário em seu favor. Noticiada a reserva de valores, intime-se o Perito, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Nos termos da Resolução n. 910/2023 do TJSP, fixo os honorários no valor correspondente a 34 Ufesp's, referente à perícia médica domiciliar. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.J.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CÉSAR FURLANETO

OAB: 466009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1010051-55.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S.B. - Trata-se de ação de interdição. 1) Conforme certidão de fls. 174, o ofício juntado às fls. 175/178 refere-se à resposta da CEF ao ofício expedido a fls. 134. Por ora, não vislumbro a ocorrência de má-fé, tampouco da adoção das medidas postuladas às fls. 179/183. Reitere-se a decisão-ofício de fls. 146, na qual requer-se expressamente o fornecimento de extratos atualizados dos planos de previdência privada (VGBL / PGBL) de titularidade do curatelado. 2) Diante na demora no agendamento e realização de perícia domiciliar, em cumprimento à prioridade estabelecida no Estatuto do Idoso, nomeio o Dr. Alexandre Souza Bossoni para realizar perícia médica domiciliar quanto à capacidade civil do requerido. Oficie-se à DPEpara reserva de numerário em seu favor. Noticiada a reserva de valores, intime-se o Perito, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Nos termos da Resolução n. 910/2023 do TJSP, fixo os honorários no valor correspondente a 34 Ufesp's, referente à perícia médica domiciliar. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)