1010051-55.2025.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010051-55.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S.B. - Trata-se de ação de interdição. 1) Conforme certidão de fls. 174, o ofício juntado às fls. 175/178 refere-se à resposta da CEF ao ofício expedido a fls. 134. Por ora, não vislumbro a ocorrência de má-fé, tampouco da adoção das medidas postuladas às fls. 179/183. Reitere-se a decisão-ofício de fls. 146, na qual requer-se expressamente o fornecimento de extratos atualizados dos planos de previdência privada (VGBL / PGBL) de titularidade do curatelado. 2) Diante na demora no agendamento e realização de perícia domiciliar, em cumprimento à prioridade estabelecida no Estatuto do Idoso, nomeio o Dr. Alexandre Souza Bossoni para realizar perícia médica domiciliar quanto à capacidade civil do requerido. Oficie-se à DPEpara reserva de numerário em seu favor. Noticiada a reserva de valores, intime-se o Perito, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Nos termos da Resolução n. 910/2023 do TJSP, fixo os honorários no valor correspondente a 34 Ufesp's, referente à perícia médica domiciliar. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.J.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CÉSAR FURLANETO
OAB: 466009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1010051-55.2025.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.S.B. - Trata-se de ação de interdição. 1) Conforme certidão de fls. 174, o ofício juntado às fls. 175/178 refere-se à resposta da CEF ao ofício expedido a fls. 134. Por ora, não vislumbro a ocorrência de má-fé, tampouco da adoção das medidas postuladas às fls. 179/183. Reitere-se a decisão-ofício de fls. 146, na qual requer-se expressamente o fornecimento de extratos atualizados dos planos de previdência privada (VGBL / PGBL) de titularidade do curatelado. 2) Diante na demora no agendamento e realização de perícia domiciliar, em cumprimento à prioridade estabelecida no Estatuto do Idoso, nomeio o Dr. Alexandre Souza Bossoni para realizar perícia médica domiciliar quanto à capacidade civil do requerido. Oficie-se à DPEpara reserva de numerário em seu favor. Noticiada a reserva de valores, intime-se o Perito, devendo apresentar o laudo em 30 dias. Nos termos da Resolução n. 910/2023 do TJSP, fixo os honorários no valor correspondente a 34 Ufesp's, referente à perícia médica domiciliar. Int. - ADV: FERNANDO CÉSAR FURLANETO (OAB 466009/SP)