Detalhe do processo

1010046-91.2024.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010046-91.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisa Fernandes Araujo - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. E. F. A, menor impúbere, representado por sua genitora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de U. S. S. S/A, aduzindo, em breve síntese, que a autora foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), CID 10: F84.0, nível 2 e há recomendação médica para que seja submetida a tratamento multidisciplinar terapêutico integral e individualizado: psicoterapia ABA 32h/semana, fonoaudiologia ABA 5h/semana, terapia ocupacional ABA 4h/semana, psicomotricidade ABA 5h/semana e psicopedagogia ABA 5h. Entretanto, a autorização do plano de saúde reduziu a quantidade de horas das sessões. Em sede de tutela antecipada de urgência pleiteia que o plano de saúde autorize o tratamento multidisciplinar de acordo com o laudo médico, sem limite das sessões. Ao final requer a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada de urgência. Juntou documentos. Foi concedida a prioridade na tramitação do processo e a tutela antecipada de urgência (fls. 348/350). Houve pedido de emenda a petição inicial pela autora para incluir o pedido de indenização por dano moral de R$10.000,00 (fls. 358/368). Citada (fls. 371), a ré apresentou contestação (fls. 391/403) , aduzindo que há carga horária excessiva de 51 horas semanais de tratamento. No mérito, que não houve negativa, mas sim junta médica que avaliou a excessiva carga horária prescrita para o tratamento, sendo que a literatura recomenda 16 horas semanais. Requer a realização de prova pericial médica e a improcedência da ação. A decisão de fls. 477/478 recebeu à emenda a petição inicial. A ré complementou a contestação em razão da emenda à petição inicial (fls. 526/530), impugnando o pedido de indenização por dano moral. Réplica (fls. 477/454 e 611). Manifestação do MP (fls. 458/459, 673 e 696). Foi afastada a alegação da autora de descumprimento da tutela antecipada (fls. 624/625), mantida pelo V. Acórdão de fls.666/669. Foi concedida a gratuidade processual à autora, conforme V. Acórdão de fls. 632/642. A fls. 702 foi apresentado relatório escolar da autora. Intimadas a especificar provas, manifestou-se o réu pela produção de prova pericial (fls. 715/716) e a autora pelo julgamento da lide (fls. 717). É o breve RELATO. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO. Estabelecida a controvérsia quanto a quantidade de horas semanais indicadas para o tratamento multidisciplinar da autora, fixo, desde logo, os pontos controvertidos : a) se há excesso nas 51 horas/semanais prescritas para o tratamento disciplinar; b) se há na literatura médica recomendação para a quantidade de horas semanais recomendadas para o tratamento multidisciplinar, em caso positivo, indicar; c) se há danos morais a serem indenizados. O ônus da prova quanto a discriminação da quantidade de horas para o tratamento e dos dano morais cabe à autora, sendo que compete ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de que há excesso nas horas/semanais prescritas. Defiro a produção de prova pericial, por se tratar de questão técnica o que é suficiente para o deslinde dos fatos. Indico perita médica, a Dra. Irene L. Pantaleão Providencie a Serventia o cadastro da perito no SAJ e intime-o pelo Portal dos Auxiliares da Justiça a estimar seus honorários periciais que serão arcados pelo réu, que requereu a perícia, nos termos do artigo 95, caput do CPC. As partes poderão formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a indicação do perito, em 15 dias. Intime-se. - ADV: SOCRATES FREIRE CARNEIRO (OAB 246333/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELISA FERNANDES ARAUJO

Réu UNIMED SEGUROS SAúDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

SOCRATES FREIRE CARNEIRO

OAB: 246333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1010046-91.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisa Fernandes Araujo - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. E. F. A, menor impúbere, representado por sua genitora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de U. S. S. S/A, aduzindo, em breve síntese, que a autora foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), CID 10: F84.0, nível 2 e há recomendação médica para que seja submetida a tratamento multidisciplinar terapêutico integral e individualizado: psicoterapia ABA 32h/semana, fonoaudiologia ABA 5h/semana, terapia ocupacional ABA 4h/semana, psicomotricidade ABA 5h/semana e psicopedagogia ABA 5h. Entretanto, a autorização do plano de saúde reduziu a quantidade de horas das sessões. Em sede de tutela antecipada de urgência pleiteia que o plano de saúde autorize o tratamento multidisciplinar de acordo com o laudo médico, sem limite das sessões. Ao final requer a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada de urgência. Juntou documentos. Foi concedida a prioridade na tramitação do processo e a tutela antecipada de urgência (fls. 348/350). Houve pedido de emenda a petição inicial pela autora para incluir o pedido de indenização por dano moral de R$10.000,00 (fls. 358/368). Citada (fls. 371), a ré apresentou contestação (fls. 391/403) , aduzindo que há carga horária excessiva de 51 horas semanais de tratamento. No mérito, que não houve negativa, mas sim junta médica que avaliou a excessiva carga horária prescrita para o tratamento, sendo que a literatura recomenda 16 horas semanais. Requer a realização de prova pericial médica e a improcedência da ação. A decisão de fls. 477/478 recebeu à emenda a petição inicial. A ré complementou a contestação em razão da emenda à petição inicial (fls. 526/530), impugnando o pedido de indenização por dano moral. Réplica (fls. 477/454 e 611). Manifestação do MP (fls. 458/459, 673 e 696). Foi afastada a alegação da autora de descumprimento da tutela antecipada (fls. 624/625), mantida pelo V. Acórdão de fls.666/669. Foi concedida a gratuidade processual à autora, conforme V. Acórdão de fls. 632/642. A fls. 702 foi apresentado relatório escolar da autora. Intimadas a especificar provas, manifestou-se o réu pela produção de prova pericial (fls. 715/716) e a autora pelo julgamento da lide (fls. 717). É o breve RELATO. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO. Estabelecida a controvérsia quanto a quantidade de horas semanais indicadas para o tratamento multidisciplinar da autora, fixo, desde logo, os pontos controvertidos : a) se há excesso nas 51 horas/semanais prescritas para o tratamento disciplinar; b) se há na literatura médica recomendação para a quantidade de horas semanais recomendadas para o tratamento multidisciplinar, em caso positivo, indicar; c) se há danos morais a serem indenizados. O ônus da prova quanto a discriminação da quantidade de horas para o tratamento e dos dano morais cabe à autora, sendo que compete ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de que há excesso nas horas/semanais prescritas. Defiro a produção de prova pericial, por se tratar de questão técnica o que é suficiente para o deslinde dos fatos. Indico perita médica, a Dra. Irene L. Pantaleão Providencie a Serventia o cadastro da perito no SAJ e intime-o pelo Portal dos Auxiliares da Justiça a estimar seus honorários periciais que serão arcados pelo réu, que requereu a perícia, nos termos do artigo 95, caput do CPC. As partes poderão formular quesitos, indicar assistente técnico e impugnar a indicação do perito, em 15 dias. Intime-se. - ADV: SOCRATES FREIRE CARNEIRO (OAB 246333/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)