1010041-26.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010041-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DAS DORES VIANNA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DAS DORES VIANNA MALTEZ em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora aduz, em síntese, ser servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao PASEP, tendo ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao obter os extratos de sua conta vinculada, verificou que os valores depositados seriam inferiores aos efetivamente devidos, atribuindo tal circunstância à incorreta administração da conta pela instituição financeira, especialmente em razão da suposta aplicação inadequada dos índices de atualização monetária e dos rendimentos previstos na legislação de regência. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento das diferenças que entende devidas. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em evento 11.1 . Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnando o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório. Decido. Em análise da primeira preliminar de ilegitimidade passiva, tal fundamento não assiste razão, visto que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PIS/PASEP, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Desnecessária, portanto, a inclusão da União Federal no polo passivo. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Sobre o prazo prescricional, restou definido no mencionado julgamento que "ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.121482-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)” A preliminar de incompetência também não merece acolhida, pois igualmente no Tema 1.150 o STJ estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das demandas em que se discute a falha do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PIS/PASEP, não havendo necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a União não integra a lide, conforme: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.081156-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)” Assim, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Referente à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, a parte ré não comprovou que ela não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedido. Cumpre ressaltar que incumbe ao impugnante o ônus provar a capacidade econômica financeira do beneficiário, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Em relação à impugnação ao valor da causa, sustenta o réu que o correto seria o valor efetivamente sacado, por representar o proveito econômico. Sem razão, contudo. O valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, V, do CPC. No presente caso, a parte autora não busca apenas o valor que sacou, mas sim a diferença que alega ser devida. O valor corresponde à estimativa inicial do autor sobre o prejuízo material sofrido, sendo, portanto, o proveito econômico que ele busca com a ação. A apuração do valor exato do dano é matéria de mérito, que será objeto da instrução processual. O valor atribuído à causa, nesse momento, mostra-se compatível com a pretensão deduzida. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. No que tange a prejudicial de mérito de prescrição, a parte ré defende a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 ou, subsidiariamente, do prazo decenal do art. 205 do CC, indicando como termo inicial a data do último depósito ou do saque realizado pela autora. A tese, contudo, contraria o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que fixou a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, afastando o prazo quinquenal. Quanto ao termo inicial, aplica-se a teoria da actio nata , iniciando-se a contagem apenas com a ciência inequívoca dos prejuízos, o que não se presume com o simples saque. No caso, a autora teve acesso aos extratos analíticos somente em 05 /12/2024, inexistindo prova de ciência anterior. Considerando que a ação foi ajuizada em 15 /05/2025, não transcorreu lapso significativo em relação ao prazo decenal. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneador, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve regular administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; b) apurar se foram corretamente aplicados os índices de atualização monetária, juros remuneratórios, Reserva para Ajuste de Cotas e Resultado Líquido Adicional previstos na legislação de regência; c) verificar a existência de diferenças eventualmente devidas à parte autora em decorrência da alegada incorreta atualização de sua conta vinculada; d) apurar a existência de danos indenizáveis decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços bancários. Delimito, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150; b) incidência do Tema Repetitivo nº 1.300 quanto à distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP; c) configuração da responsabilidade civil da instituição financeira pela administração das contas vinculadas ao programa. Quanto ao ônus probatório, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Assim, compete à parte autora comprovar eventual irregularidade em lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), incumbindo ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos lançamentos decorrentes de saques realizados em caixa. Em casos análogos, o E. TJMG tem decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA EM QUE FORAM DISPONIBILIZADOS OS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos da tese firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular toma ciência inequívoca dos valores existentes na conta, circunstância que, em regra, coincide com o momento em que tem acesso aos extratos ou realiza o saque do saldo disponível. - Ausente prova de saque anterior ou de ciência inequívoca da titular acerca dos valores existentes na conta PASEP, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. - Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a controvérsia restringe-se à eventual falha na prestação do serviço bancário, relacionada à gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União ou da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034495-7/001 . Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos. 17ª Câmara Cível. DJ: 25/03/2026. 26/03/2026).” Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Quanto aos requerimentos probatórios, verifica-se que ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial contábil. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza técnica relacionadas à apuração da correta atualização da conta individual vinculada ao PASEP, especialmente quanto aos índices de atualização monetária, juros remuneratórios, Reserva para Ajuste de Cotas, Resultado Líquido Adicional e demais critérios previstos na legislação de regência. Nesse contexto, a prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente para apurar a correção dos cálculos apresentados pelas partes e eventual existência de diferenças em favor da parte autora, razão pela qual deve ser deferida. Assim, defiro a produção da prova pericial contábil. Nomeio o perito abaixo por intermédio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG. Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Após, conclusos. Dados do Profissional Nome GIL CESAR DE CASTRO CPF / CNPJ 875.837.046-34 E-mail gilcesarcesar@hotmail.com
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA DAS DORES VIANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MARCELO LUCAS PEREIRA
OAB: 75186/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010041-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DAS DORES VIANNA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DAS DORES VIANNA MALTEZ em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora aduz, em síntese, ser servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao PASEP, tendo ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao obter os extratos de sua conta vinculada, verificou que os valores depositados seriam inferiores aos efetivamente devidos, atribuindo tal circunstância à incorreta administração da conta pela instituição financeira, especialmente em razão da suposta aplicação inadequada dos índices de atualização monetária e dos rendimentos previstos na legislação de regência. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento das diferenças que entende devidas. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora em evento 11.1 . Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impugnando o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório. Decido. Em análise da primeira preliminar de ilegitimidade passiva, tal fundamento não assiste razão, visto que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PIS/PASEP, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Desnecessária, portanto, a inclusão da União Federal no polo passivo. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. Sobre o prazo prescricional, restou definido no mencionado julgamento que "ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.121482-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)” A preliminar de incompetência também não merece acolhida, pois igualmente no Tema 1.150 o STJ estabeleceu que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das demandas em que se discute a falha do Banco do Brasil na administração das contas vinculadas ao PIS/PASEP, não havendo necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a União não integra a lide, conforme: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PIS/PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - TEMA 1.150 DO STJ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - DESNECESSIDADE. Ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu, dentre outras questões, que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", sendo da Justiça Estadual, portanto, a competência para julgar referidas ações, se mostrando desnecessária a intervenção da União Federal e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.081156-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025)” Assim, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. Referente à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, a parte ré não comprovou que ela não faz jus ao benefício da justiça gratuita concedido. Cumpre ressaltar que incumbe ao impugnante o ônus provar a capacidade econômica financeira do beneficiário, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo. Em relação à impugnação ao valor da causa, sustenta o réu que o correto seria o valor efetivamente sacado, por representar o proveito econômico. Sem razão, contudo. O valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, V, do CPC. No presente caso, a parte autora não busca apenas o valor que sacou, mas sim a diferença que alega ser devida. O valor corresponde à estimativa inicial do autor sobre o prejuízo material sofrido, sendo, portanto, o proveito econômico que ele busca com a ação. A apuração do valor exato do dano é matéria de mérito, que será objeto da instrução processual. O valor atribuído à causa, nesse momento, mostra-se compatível com a pretensão deduzida. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. No que tange a prejudicial de mérito de prescrição, a parte ré defende a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 ou, subsidiariamente, do prazo decenal do art. 205 do CC, indicando como termo inicial a data do último depósito ou do saque realizado pela autora. A tese, contudo, contraria o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que fixou a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, afastando o prazo quinquenal. Quanto ao termo inicial, aplica-se a teoria da actio nata , iniciando-se a contagem apenas com a ciência inequívoca dos prejuízos, o que não se presume com o simples saque. No caso, a autora teve acesso aos extratos analíticos somente em 05 /12/2024, inexistindo prova de ciência anterior. Considerando que a ação foi ajuizada em 15 /05/2025, não transcorreu lapso significativo em relação ao prazo decenal. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneador, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve regular administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; b) apurar se foram corretamente aplicados os índices de atualização monetária, juros remuneratórios, Reserva para Ajuste de Cotas e Resultado Líquido Adicional previstos na legislação de regência; c) verificar a existência de diferenças eventualmente devidas à parte autora em decorrência da alegada incorreta atualização de sua conta vinculada; d) apurar a existência de danos indenizáveis decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços bancários. Delimito, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150; b) incidência do Tema Repetitivo nº 1.300 quanto à distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP; c) configuração da responsabilidade civil da instituição financeira pela administração das contas vinculadas ao programa. Quanto ao ônus probatório, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. Assim, compete à parte autora comprovar eventual irregularidade em lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), incumbindo ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos lançamentos decorrentes de saques realizados em caixa. Em casos análogos, o E. TJMG tem decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO STJ - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA EM QUE FORAM DISPONIBILIZADOS OS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos da tese firmada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular toma ciência inequívoca dos valores existentes na conta, circunstância que, em regra, coincide com o momento em que tem acesso aos extratos ou realiza o saque do saldo disponível. - Ausente prova de saque anterior ou de ciência inequívoca da titular acerca dos valores existentes na conta PASEP, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição. - Mantida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a controvérsia restringe-se à eventual falha na prestação do serviço bancário, relacionada à gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União ou da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.034495-7/001 . Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos. 17ª Câmara Cível. DJ: 25/03/2026. 26/03/2026).” Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Quanto aos requerimentos probatórios, verifica-se que ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial contábil. A controvérsia instaurada nos autos envolve questões de natureza técnica relacionadas à apuração da correta atualização da conta individual vinculada ao PASEP, especialmente quanto aos índices de atualização monetária, juros remuneratórios, Reserva para Ajuste de Cotas, Resultado Líquido Adicional e demais critérios previstos na legislação de regência. Nesse contexto, a prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente para apurar a correção dos cálculos apresentados pelas partes e eventual existência de diferenças em favor da parte autora, razão pela qual deve ser deferida. Assim, defiro a produção da prova pericial contábil. Nomeio o perito abaixo por intermédio da Central de Auxiliares da Justiça do TJMG. Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Após, conclusos. Dados do Profissional Nome GIL CESAR DE CASTRO CPF / CNPJ 875.837.046-34 E-mail gilcesarcesar@hotmail.com