1010037-50.2018.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010037-50.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zilda do Carmo - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 388/395: Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexistem os vícios apontados. A sentença apreciou expressamente o laudo pericial e a legislação aplicável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de invalidez reconhecido, bem como considerando o valor já pago administrativamente. A pretensão da embargante de revisão do percentual indenizatório configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. Da mesma forma, o pedido de redução dos honorários periciais não revela contradição ou omissão, uma vez que o valor foi fixado de forma fundamentada, observando-se a natureza do trabalho realizado, a complexidade da perícia e os critérios de razoabilidade, não sendo a via dos embargos adequada para a reavaliação do quantum arbitrado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré, mantendo-se a sentença tal como lançada. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A
Autor ZILDA DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARMELO ALONSO
OAB: 169361/SP
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 389033/SP
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB: 67669/SP
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1010037-50.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zilda do Carmo - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 388/395: Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexistem os vícios apontados. A sentença apreciou expressamente o laudo pericial e a legislação aplicável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de invalidez reconhecido, bem como considerando o valor já pago administrativamente. A pretensão da embargante de revisão do percentual indenizatório configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. Da mesma forma, o pedido de redução dos honorários periciais não revela contradição ou omissão, uma vez que o valor foi fixado de forma fundamentada, observando-se a natureza do trabalho realizado, a complexidade da perícia e os critérios de razoabilidade, não sendo a via dos embargos adequada para a reavaliação do quantum arbitrado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré, mantendo-se a sentença tal como lançada. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)