Detalhe do processo

1010037-50.2018.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1010037-50.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zilda do Carmo - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 388/395: Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexistem os vícios apontados. A sentença apreciou expressamente o laudo pericial e a legislação aplicável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de invalidez reconhecido, bem como considerando o valor já pago administrativamente. A pretensão da embargante de revisão do percentual indenizatório configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. Da mesma forma, o pedido de redução dos honorários periciais não revela contradição ou omissão, uma vez que o valor foi fixado de forma fundamentada, observando-se a natureza do trabalho realizado, a complexidade da perícia e os critérios de razoabilidade, não sendo a via dos embargos adequada para a reavaliação do quantum arbitrado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré, mantendo-se a sentença tal como lançada. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A

Autor ZILDA DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARMELO ALONSO

OAB: 169361/SP

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 389033/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1010037-50.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zilda do Carmo - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 388/395: Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexistem os vícios apontados. A sentença apreciou expressamente o laudo pericial e a legislação aplicável, fixando o valor da indenização de acordo com o grau de invalidez reconhecido, bem como considerando o valor já pago administrativamente. A pretensão da embargante de revisão do percentual indenizatório configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pela via recursal própria. Da mesma forma, o pedido de redução dos honorários periciais não revela contradição ou omissão, uma vez que o valor foi fixado de forma fundamentada, observando-se a natureza do trabalho realizado, a complexidade da perícia e os critérios de razoabilidade, não sendo a via dos embargos adequada para a reavaliação do quantum arbitrado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré, mantendo-se a sentença tal como lançada. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)